TJPE - 0043647-95.2024.8.17.8201
1ª instância - 18º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/06/2025 01:22
Decorrido prazo de DEMETRIUS GUERINO SOUZA BAZAN em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:18
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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13/06/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 23:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:38
Expedição de .
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07/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de REDE ANDRADE ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de REDE ANDRADE VELA BRANCA HOTEL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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14/03/2025 03:56
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0043647-95.2024.8.17.8201 AUTOR(A): DEMETRIUS GUERINO SOUZA BAZAN RÉU: REDE ANDRADE VELA BRANCA HOTEL LTDA, REDE ANDRADE ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI, HOTEIS.COM DESPACHO Intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 dias, paguem ou comprovem já haver quitado o débito remanescente, sob pena de incidência da multa do art. 523,§1º, do CPC e penhora.
RECIFE, 12 de março de 2025 Juiz de Direito -
12/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEMETRIUS GUERINO SOUZA BAZAN em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:09
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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11/02/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 03:27
Decorrido prazo de HOTEIS.COM em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DEMETRIUS GUERINO SOUZA BAZAN em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:12
Publicado Sentença (Outras) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0043647-95.2024.8.17.8201 AUTOR(A): DEMETRIUS GUERINO SOUZA BAZAN RÉU: REDE ANDRADE VELA BRANCA HOTEL LTDA, REDE ANDRADE ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI, HOTEIS.COM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por DEMETRIUS GUERINO SOUZA BAZAN em face de REDE ANDRADE VELA BRANCA HOTEL LTDA; REDE ANDRADE ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI e EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO (HOTEIS.COM) visando ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Alega que efetivou 02 (duas) reservas no Hotel Vela Branca em Boa Viagem, Recife para os respectivos períodos: de 20/09 a 23/09/24 no valor de R$ 458,63 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos) e de 23/09 a 24/09/2024 pelo montante de R$ 121,94 (cento e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), cujos valores já estavam devidamente pagos, via seu cartão de crédito MasterCard da Caixa Econômica Federal final 6538.
Que teve a confirmação da efetivação das 02 (duas) reservas, por parte do aplicativo, na data de 17/09/2024 às 10h40.
Que na sexta-feira 20 de setembro de 2024, o autor e sua família (Francisco Henrique Moura Alves Bazan (companheiro) e Larissa Vitória Melo Bazan (filha)) chegaram ao Vela Branca Hotel e realizaram seu check-in normalmente.
Contudo, no dia 23/09/2024, em pleno período contratado e pago pelas reservas o autor foi interpelado por preposta do hotel que o questionou sobre o pagamento relativo ao (2º) segundo período da reserva, este de 23/09 a 24/09/2024, uma vez que nada constava nos sistemas “Comercial” nem no “de Reservas” do referido Vela Branca Hotel.
Ressalta que, debilitado física e emocionalmente por tratamento de saúde que estava sendo submetido, foi constrangido pela cobrança e, ao final, sob a ameaça de ter que realizar seu check out, foi obrigado a realizar o pagamento de nova reserva de uma diária no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), mesmo tudo já estando devidamente pagos, rejeitando o hotel, assim, as comprovações de pagamentos apresentadas pelo demandante.
Entende haver sido vítima de dano moral, requer a repetição de indébito em dobro, do valor pago pela nova diária de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), bem como indenização por dano material pelos valores pagos pelas reservas originariamente realizadas.
Valorou a causa em R$ 16.320,57 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos).
Inexitosa a conciliação.
Regularmente citada, a EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO (HOTEIS.COM) suscita sua ilegitimidade passiva, o que se confunde com o mérito quando pugna pela improcedência do pedido alegando ser uma plataforma online de intermediação e não ter nenhuma ingerência sobre os serviços de hospedagem, política de cancelamento e regras tarifárias.
Ressalta que não fora contatada pelo autor quando da situação ocorrida.
Igualmente citadas, as corrés REDE ANDRADE VELA BRANCA HOTEL LTDA e REDE ANDRADE ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI suscitam sua ilegitimidade passiva imputando a responsabilidade ao corréu Hoteis.com.
Tal arguição se confunde com o mérito quando pugnam pela improcedência dos pedidos defendendo a ausência de comprovação dos danos alegados na exordial e a inocorrência de ilicitude em sua conduta.
Passo ao mérito.
Caracterizada está a relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2° e 3°, do Cód. de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando à espécie os dispositivos consumeristas.
Neste diapasão, entendo por inverter o ônus da prova em favor dos autores, ora consumidores, diante de sua hipossuficiência perante a ré e por entender verossímeis suas alegações, com fundamento no art. 6º, VI do CDC.
Inicialmente, destaco que entendo pela responsabilidade solidária das corrés nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC, vez que as três partes demandadas integram a cadeia de fornecimento do serviço, estabelecendo relação contratual direta com o consumidor, visto que foram responsáveis pela reserva das diárias contratadas pela parte demandante junto ao Hotel Vela Branca, respondendo solidariamente estas redes hoteleiras e seu parceiro comercial, o HOTEIS.COM.
Ao presente caso se subsume a hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, a teor do art. 14 do CDC.
Trata-se de responsabilidade da ré pelo fornecimento de serviços com vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
O fato de que houve falha na prestação do serviço de hospedagem restou incontroverso.
A rede hoteleira declara que “houve uma falha no fluxo de comunicação entre o sistema da plataforma intermediária e o sistema interno do hotel, impedindo que a reserva fosse confirmada adequadamente”.
As partes rés, contudo, não comprovaram qualquer excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC).
Com efeito, competia à ré declinar evidências extintivas do direito autoral, a saber, a ausência de mácula na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC), limitando-se a imputar a reponsabilidade às outras corrés.
Neste sentido, devem as rés restituírem ao demandante, em dobro, o valor pago por ele pela nova reserva de hospedagem de R$ 370,00 nos termos do art. 42, p.ú do CDC.
Improcede, contudo, o pleito de indenização do valor de R$ 580,57 (quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) posto que corresponde ao pagamento das diárias originariamente reservadas e usufruídas ao final pelo autor em sua integralidade.
Entendo, outrossim, que as situações vivenciadas pelo autor resultantes de defeito na prestação do serviço por parte das rés, ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano, se configurando como abusivas, vexatórias, desrespeitosas e flagrantemente ofensivas ao bem estar e à dignidade do requerente que deve ser ressarcido pelo dano sofrido.
A Constituição Federal é expressa ao garantir a indenização pelo dano moral, assim como o CDC em seu art. 6º, VI e VII.
No arbitramento da indenização por dano moral, o juiz utilizará a função punitiva - compensatória, buscando de um lado compensar a dor da vítima, levando em consideração a intensidade e gravidade do sofrimento do ofendido, a natureza da repercussão da ofensa e a sua posição social e de outro, punir o ofensor, segundo a intensidade do dolo ou grau de culpa pelo dano, de modo a servir de desestímulo a práticas semelhanças.
Arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e com supedâneo no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar as partes rés, solidariamente, a indenizarem o demandante por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido pelo IPCA a partir desta data e com juros nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil contados da citação; bem como por dano material no valor 740,00 (setecentos e quarenta reais) corrigido pelo IPCA a partir do evento danoso (desembolso) e com juros nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil contados da citação.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, 23 de janeiro de 2025.
AUZIÊNIO CAVALCANTI Juiz de Direito -
23/01/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/12/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/10/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:30, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
21/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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