TJPI - 0801438-16.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801438-16.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo pessoal e que o autor teria recebido, por meio de transferência bancária, os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Intimada, a aparte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo à sua análise.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 814496482, no valor de R$ 9.240,21, a ser pago em 84 parcelas de R$ 217,40.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual de empréstimo pessoal assinado pela parte requerente e documentos pessoais da mesma, bem como extrato bancário da parte autora comprovando a transferência bancária efetivada em seu favor, no valor do liberado no contrato de empréstimo pessoal.
Conforme consta no contrato de ID n° 50169656, o valor liberado para o requerente foi de R$ 1.430,65, uma vez que o empréstimo se trata de uma confissão e autorização de dívida para quitação de contratações anteriores.
No ID nº 50130864 é possível confirmar o pagamento do empréstimo discutido nos autos, mediante extrato contando o valor liberado.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento foi realizado.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte Autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
15/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2023 17:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2023 17:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de documentos
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04/12/2023 14:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de documentos
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04/12/2023 13:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 11:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 11:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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06/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:25
Expedição de Carta rogatória.
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17/04/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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