TJPR - 0002778-70.2019.8.16.0190
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Luiz Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:45
Baixa Definitiva
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21/03/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
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21/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BUNGE ALIMENTOS S/A
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02/02/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2022 13:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
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14/12/2022 17:09
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2022 17:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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14/12/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Processo: 0003756-09.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$94.122,48 Exequente(s): GUSTAVO TEIXEIRA DOS SANTOS *03.***.*63-20 - ME Executado(s): COMÉRCIO PARANAENSE DE ALUMÍNIOS JOSE HENRIQUE SINHORINI Vistos para despacho. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Gustavo Teixeira dos Santos – ME em face de Comércio Paranaense de Alumínios e José Henrique Sinhorini.
Face a análise dos autos, verifico que a procuração (seq. 1.2) e a declaração de microempreendedor (seq. 1.8, fl. 5) contêm a imagem de uma assinatura.
Desse modo, necessária a adequação de tais documentos.
Ainda, entendo que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto no CPC/2015 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, com o advento da Lei Maior passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos.
No caso concreto, vejo que a parte exequente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Outrossim, a empresa exequente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como, que esteja eventualmente passando por dificuldades financeiras temporárias. É de se destacar que, quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência, conforme a ementa que segue (STF, AI 673934 AgR, rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª t., j. 23/6/2009): 1.
O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos.
Precedentes. 2.
Rever a decisão do Tribunal de origem, para concluir de modo diverso, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária (Súmula STF nº 279). 3.
Agravo regimental improvido.
Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC/2015 e sob pena de extinção, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias a fim de: a) juntar procuração devidamente outorgada; b) juntar declaração de microempreendedor devidamente assinada; c) apresentar os documentos que entender pertinentes, a fim de que seja possível verificar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou para, em igual prazo, proceder o recolhimento das custas devidas; Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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