TJPR - 0002373-51.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
16/06/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
16/06/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
28/05/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:34
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/04/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/03/2023 15:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA CALIL VICENTE FRANCO DE SOUZA
-
02/03/2023 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
06/02/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
14/12/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:46
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/12/2022 10:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2022 11:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
09/11/2022 11:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 11:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA CALIL VICENTE FRANCO DE SOUZA
-
08/11/2022 11:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 11:02
Declarada incompetência
-
05/11/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
17/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2022 14:22
Distribuído por dependência
-
17/10/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/09/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/09/2022 13:30
-
31/08/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2022 12:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2022 13:30
-
15/08/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA CALIL VICENTE FRANCO DE SOUZA
-
08/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/08/2022 13:30
-
08/08/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/08/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/08/2022 13:30
-
25/07/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:38
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 21:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 20:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
19/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 15:26
Declarada incompetência
-
11/07/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 21:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 13:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/06/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2022 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/06/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 17:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/06/2022 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 21:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 21:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
30/05/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 07:07
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 18:01
Declarada incompetência
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:21
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2022 19:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
10/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 12:29
Distribuído por dependência
-
24/02/2022 12:29
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2022 13:30
-
14/12/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 17:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
29/11/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0002373-51.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GIOVANNA CALIL VICENTE FRANCO DE SOUZA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, 1.
Em sede contestatória, a Ré impugnou o valor atribuído à causa pela Autora, apontando ser a quantia correta R$ 30.000,00, por ser o valor da integralização das cotas do cooperado.
Conforme dicção do art. 292, § 3º, do CPC, quando a causa não possui conteúdo patrimonial evidente, esta deve ser assinalada com base no proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda, na hipótese do proveito econômico não ser mensurável de plano, o Autor pode estimar o valor da causa, desde que não fuja aos limites da razoabilidade.
Verifica-se que a imposição da integralização das cotas do cooperado como valor da causa não se mostra razoável, uma vez que não se trata de quantia que será aproveitada economicamente pela Autora, mas sim, suportada pela mesma caso a ação seja procedente.
O proveito econômico, portanto, configurar-se-á com a inclusão futura da Autora no quadro de cooperativados da empresa Ré sendo, por ora, impossível de aferir, já que dependerá de inúmeras variáveis, como quantidade de atendimentos, de procedimentos realizados, entre outros.
Há certa razão, finalmente, quanto à impugnação da Ré, eis que, apesar de não ser mensurável o proveito econômico da Autora caso consiga ingressar no quadro de cooperados, este muito provavelmente supera os R$ 1.000,00 declinados na inicial, contudo, não é possível estimar de qualquer modo o referido valor, devendo manter-se naquele indicado na inicial, sem prejuízo de ulterior alteração caso o ato se mostre possível. 2.
No mais, compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, nada sendo requerido pelas partes a título de provas para a solução do litígio.
Assim, intimem-se as partes dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhe-se os autos para conta e preparo.
Ressalta-se que, embora o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiária da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor.
Após, voltem conclusos devidamente anotados para sentença.
Diligências necessárias.
ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
01/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
03/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 19:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 09:57
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA CALIL VICENTE FRANCO DE SOUZA
-
19/05/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:16
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA CALIL VICENTE FRANCO DE SOUZA
-
11/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0002373-51.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GIOVANNA CALIL VICENTE FRANCO DE SOUZA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, 1.
GIOVANNA CALIL VICENTE FRANCO DE SOUZA, propôs Ação de Obrigação de Fazer em desfavor UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a Ré proceda sua admissão no quadro de cooperados da Cooperativa de Médicos, na especialidade de cirurgia geral.
Consta da inicial que a Autora participou de processo seletivo - Edital 01/2020 - para ingresso nos quadros de médicos filiados à UNIMED CURITIBA, alcançando a pontuação necessária e participado do Curso de Cooperativismo ministrado pela Ré, cumprindo 100% da carga horária, nos termos exigidos pelo referido edital.
Alega que embora tenha demonstrado qualificação e capacitação técnica, além de atingir a classificação, não pôde ingressa no quadro de cooperados por conta do critério limitativo de vagas por especialidade, que disponibilizava apenas 15 vagas para cirurgia geral.
A Autora sustenta que o critério limitativo é ilegal, e que a negativa de seu ingresso lhe acarreta prejuízos em razão da limitação de mercado. É o relato necessário.
Decido. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Autora demonstrou o desempenho individual em prova objetiva em #1.15, alcançando pontuação suficiente para perfazer o mínimo de 80% das 50 questões previstas no edital, bem como o cumprimento de 100% da carga horária em curso ministrado pela Ré, conforme certificado juntado em #1.14. Ainda, colacionou aos autos documentos aptos à comprovar sua capacitação técnica, tal como formação em medicina e especialidade para a qual objetiva filiar-se à UNIMED CURITIBA.
Deste modo, restam apresentados elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, na medida que o ingresso nos quadros da cooperativa de médicos impossibilitou-se apenas em razão do critério limitativo de vagas ofertadas.
Todavia, embora previsto no edital que rege o processo seletivo, a limitação de vagas está em dissonância com o regime jurídico das sociedades cooperativas disposto na Lei nº 5.764/71.
Para tanto, no caso em epígrafe vigora o Princípio da Porta Aberta em relação ao ingresso de novos associados, cuja adesão é voluntária e livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados, em número ilimitado, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições fixadas no estatuto, ressalvando-se o ingresso apenas em caso de impossibilidade técnica, circunstância que parece não ter sido indicada pela Requerida, tal como previsto nos artigos 4º, I e 29 caput, da Lei nº 5.764/71.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;. (...).
Art. 29.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
E no mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED).
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO).
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando esta não é comprovada nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Caso específico em que a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, pois trouxe como paradigma decisão proferida em juízo monocrático, sem ratificação pelo Órgão Colegiado competente. 3.
Há usurpação de competência desta Corte Superior quando o Tribunal local deixa de encaminhar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal para o STJ, decidindo, desde logo, o referido incidente.
Precedentes: Rcl 37.092/SP, Rel.
Min.
HermanBenjamin, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; Rcl 34.801/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25/10/2018. (Rcl 37.780/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, j. 26/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão.
Incidência da Súmula nº 284 do STF.
Precedente. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877277 SP 2020/0129154-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED REGIONAL MARINGÁ.
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERA INCONVENIÊNCIA PARA OS COOPERADOS.
PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO.
AGRAVANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ESTATUTO SOCIAL.
RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED REGIONAL MARINGÁ.
INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO.
RECUSA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE INDICATIVA DE SE TRATAR DE MERA INCONVENIÊNCIA OU DE RESERVA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ESTATUTO SOCIAL PARA INGRESSO NOS QUADROS DA COOPERATIVA MÉDICA.
POSSIBILIDADE DE SER ADMITIDO COMO COOPERADO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0015411-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 23.03.2020) (TJ-PR - AI: 00154110420198160000 PR 0015411-04.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 23/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2020).
Portanto, perfazendo a Autora os demais critérios exigidos no processo seletivo e detendo capacidade técnica para a prática de medicina na especialidade desejada, o ingresso nos quadros da Cooperativa não deve ser obstado tão somente pelo critério limitativo fixado no edital, visto que a exigência confronta-se com a legislação que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das respectivas sociedades.
De outra banda, é evidente o perigo de dano em negar-se a filiação da Autora nesta fase processual, posto que haverá limitação do exercício de seu mister em relação ao mercado profissional, circunstância desarrazoada em face do critério que ora se discute.
Ademais, a concessão da medida não acarretará maiores riscos à parte Ré, razão pela qual, cumpre-se os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela pretendida. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial, e DETERMINO que a ré UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS proceda a admissão da requerente GIOVANNA CALIL VICENTE FRANCO DE SOUZA em seu quadro de cooperados - especialidade de cirurgia geral - no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária a qual fixo em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 150.000,00.
Considerando a suspensão dos atos presenciais decorrentes do fechamento dos edifícios dos Fóruns e dispensa do trabalho presencial dos magistrados, servidores e estagiários de gabinetes, secretarias e demais unidades administrativas, conforme disposto pelo Decreto Judiciário nº 227/20 - e subsequentes alterações -, deixo de ordenar a inclusão do processo em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC -, até que normalizada as atividades forenses.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias úteis.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação (CPC, arts. 350 e 351) e/ou resposta à eventual reconvenção (CPC, art. 343, §1º), se houver.
Cumpridos os atos anteriores, deverão as partes serem intimadas para manifestar-se acerca de do interesse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, do julgamento antecipado do mérito, e/ou especificarem provas caso as pretendam produzir, informando a respectiva necessidade, finalidade e sobre quais fatos narrados deverá recair cada prova.
Em sendo prova pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido.
Prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do processo.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
24/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2021 11:31
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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