TJPE - 0107148-96.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107148-96.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ADALBERTO V.
DA SILVA CONFECCOES - ME, ADALBERTO VICENTE DA SILVA, JOSEFA MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191259728 , conforme segue transcrito abaixo: " [Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0107148-96.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ADALBERTO V.
DA SILVA CONFECCOES - ME, ADALBERTO VICENTE DA SILVA, JOSEFA MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por ADALBERTO V.
DA SILVA CONFECCOES - ME, ADALBERTO VICENTE DA SILVA, JOSEFA MARIA ALVES DA SILVA em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos qualificados.
Intimados para anexarem documentos comprobatórios da situação financeira juntaram conta de água e extratos de cartão de crédito em nome da pessoa jurídica. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
Consoante lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em obra intitulada “Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante em vigor” (3ª adição, 1997, São Paulo, p. 1310): “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.06. É de se ver, contudo, que a declaração de hipossuficiência não constitui documento suficiente para demonstração da verossimilhança da alegação do estado de miserabilidade do autor.
Frise-se, ainda, que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323.279/SP, "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.” Pois bem.
Registre-se de início que quanto à autora Josefa não foi anexado nenhum documento.
Na hipótese vertente, as movimentações financeiras e o valor da conta de água não atestam a miserabilidade alegada dos demais autores.
Registre-se, ainda, que o valor das custas e taxas é de R$ 236,06, que deve ser rateado entre os autores.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, intimem-se os autores para comprovarem o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito] " RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADALBERTO V. DA SILVA CONFECCOES - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-34 (REQUERENTE), ADALBERTO VICENTE DA SILVA - CPF: *70.***.*78-53 (REQUERENTE) e JOSEFA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *70.***.*60-75 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 11:37
Conclusos 6
-
08/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002553-36.2025.8.17.8201
Eliane Felipe da Silva
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Roberta Cristina Cruz Ramos Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2025 17:12
Processo nº 0074582-94.2024.8.17.2001
Andre de Aquino Carneiro
Parvi Locadora S.A
Advogado: Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2024 15:47
Processo nº 0048279-67.2024.8.17.8201
Josielma de Lima Gomes
Marlon Lima de Andrade
Advogado: Joao Paes Barreto Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2025 18:10
Processo nº 0108768-46.2024.8.17.2001
Nyvia Maria da Paz de Melo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Roberto Dutra de Amorim Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/09/2024 15:27
Processo nº 0034037-61.2007.8.17.0001
Maria da Conceicao Dowsley Mendes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Paulo Emanuel Perazzo Dias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/08/2014 00:00