TJPI - 0000198-81.2007.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000198-81.2007.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Dano Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA e outros (13) DECISÃO BREVE RELATÓRIO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Roubo Majorado (5566) Dano Qualificado (5571) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 29 jun 2007 Última distribuição 23 mar 2022 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? Juízo 100% Digital Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V.
Criminal comum Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AUTOR) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*48-91 (REU) ROGERIO CARNEIRO VIANA - CPF: *46.***.*51-53 (REU) FRANKLIN DOURADO REBELO - OAB PI3330-A - CPF: *93.***.*77-49 (ADVOGADO) AVERALDO DE LIMA E SILVA (REU) LUCIANE RODRIGUES DA SILVA - OAB PI6310-A - CPF: *54.***.*21-91 (ADVOGADO) EDGAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*58-49 (REU) LUCIANE RODRIGUES DA SILVA - OAB PI6310-A - CPF: *54.***.*21-91 (ADVOGADO) MAURICIO GOMES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*63-87 (REU) SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: *17.***.*00-20 (REU) FUNDAMENTAÇÃO.
RESE em ID 74163378 - Manifestação.
Decurso de prazo das Defesas Técnicas.
NENHUM processando preso, assim, SEM espaço para medidas de Súm. 351, do STF.
Demais disso, Juízo deliberou pelo reconhecimento de prescrição- do que MP se insurge.
Outrossim, nenhum alteração da conclusão e deliberações deste Juízo.
Assim, mantida a r. deliberação judicial.
REMETA-SE ao E.TJPI, com baixa nesta Unidade.
URUçUÍ-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:20
em cooperação judiciária
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16/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:57
Processo Desarquivado
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16/05/2025 08:57
Processo Reativado
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30/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO VIANA em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO NUNES em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de PE DE SERRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de CLODOALDO DIAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ZEZITO JUSTINO FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO NUNES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDER LAUDARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDER PEREIRA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de AVERALDO DE LIMA E SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO DE MELO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO VIANA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DANIVAN CAMPOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000198-81.2007.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Dano Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA, ROGERIO CARNEIRO VIANA, AVERALDO DE LIMA E SILVA, EDGAR PEREIRA DOS SANTOS, MAURICIO GOMES CAVALCANTE, SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO, JOSE EDER PEREIRA SANTOS, JOSE EDER LAUDARES, MARCIO VALERIO NUNES, ZEZITO JUSTINO FILHO, CLODOALDO DIAS, ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO), NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA, PE DE SERRA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa aos acusados a prática dos seguintes delitos: RÉU 1: AVERALDO DE LIMA E SILVA (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP); RÉU 2: EDGAR PEREIRA DOS SANTOS (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP); RÉU 3: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*48-91 (REU) (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 4: ROGERIO CARNEIRO VIANA - CPF: *46.***.*51-53 (REU) (ART. 157, §2°, I, II E IV, DO CP c/c ART. 16 DA LEI 10826/03 c/c ART. 288 DO CP); RÉU 5: MAURICIO GOMES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*63-87 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 6: SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: *17.***.*00-20 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 7: JOSE EDER LAUDARES - CPF: *49.***.*68-53 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, E IV, DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP); RÉU 8: MARCIO VALERIO NUNES (REU); ZEZITO JUSTINO FILHO (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 9: CLODOALDO DIAS (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 10: ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 11: NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 12: PE DE SERRA (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03) - por fatos ocorridos em 03/05/2007 - antes da legislação que alterou art. 110, do CP- assim, lei IRRETROATIVA.
A acusatória foi recebida em 19/07/2007 (ID 25540123, PÁG. 122).
Embora não tenha havido desmembramento anteriormente determinado, não se mostra mais necessário, em face do presente julgamento.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito bastante antigo - FATO DE 2006- antes de lei 2010 - (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).- DO QUE PRESCRIÇÃO ANTES DE 2010 poderia retroagir A DATA ANTES DE RECEBER DENÚNCIA, pois.
Demais disso, SEM identificação de 3 dos suspeitos (ANDRE, ANDREZINHO OU NEGUINHO; NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA; PE DE SERRA) demoras em localizar dados e identificação e citação pessoal.
De 2007 até 2025, SEM outros dados ref. identificação de autoria/qualificação em relação a esses 3 réus. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Aos processandos são imputadas a prática das seguintes condutas: RÉU 1: AVERALDO DE LIMA E SILVA (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP); RÉU 2: EDGAR PEREIRA DOS SANTOS (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP); RÉU 3: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*48-91 (REU) (ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 4: ROGERIO CARNEIRO VIANA - CPF: *46.***.*51-53 (REU) (ART. 157, §2°, I, II E IV, DO CP c/c ART. 16 DA LEI 10826/03 c/c ART. 288 DO CP); RÉU 5: MAURICIO GOMES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*63-87 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 6: SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: *17.***.*00-20 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 7: JOSE EDER LAUDARES - CPF: *49.***.*68-53 (REU) (ART. 157, §2°, I, II, E IV, DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP); RÉU 8: MARCIO VALERIO NUNES (REU); ZEZITO JUSTINO FILHO (REU) (ART. 157, §2°, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 288 DO CP); RÉU 9: CLODOALDO DIAS (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 10: ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 11: NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03); RÉU 12: PE DE SERRA (REU) (ART. 163, I, II, III E IV, DO CP c/c ART. 250 DO CP c/c ART. 288, P. ÚNICO, DO CP c/c ART. 15 DA LEI 10826/03 c/c ART. 16 DA LEI 10826/03).
A) ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior B) ART. 163, I, II, III E IV, DO CP Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (REDAÇÃO ANTERIOR) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
C) ART. 250 DO CP Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
D) ART. 288, P. ÚNICO, DO CP Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (REDAÇÃO ANTERIOR) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
E) ART. 15 DA LEI 10826/03 Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
F) ART. 16 DA LEI 10826/03 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (REDAÇÃO ANTERIOR) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para os crimes atribuídos aos acusados é de: A) ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP: (20 anos – art. 109, I, do CP); B) ART. 163, I, II, III E IV, DO CP: (03 anos – art. 109, IV, do CP); C) ART. 250 DO CP: (06 meses – art. 109, VI, do CP); D) ART. 288, P. ÚNICO, DO CP: (03 anos - art. 109, IV, do CP); E) ART. 15 DA LEI 10826/03: (04 anos – art. 109, IV, do CP); F) ART. 16 DA LEI 10826/03: (06 anos – art. 109, III, do CP).
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de: A) ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP: (vinte anos – art. 109, I, do CP); B) ART. 163, I, II, III E IV, DO CP: (oito anos – art. 109, IV, do CP); C) ART. 250 DO CP: (três meses – art. 109, VI, do CP); D) ART. 288, P. ÚNICO, DO CP: (oito anos - art. 109, IV, do CP); E) ART. 15 DA LEI 10826/03: (oito anos – art. 109, IV, do CP); F) ART. 16 DA LEI 10826/03: (doze anos – art. 109, III, do CP). - obtidos mediante incidência do artigo 109 e incisos do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Contudo, verifica-se que desde os fatos já decorreram 18 anos.
Demais disso, - do que, caso houvesse condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2007 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 18 anos da data dos fatos e da data do recebimento da denúncia, sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc.
IV, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando.
De toda sorte, caso houvesse condenação em uma suposta pena mínima dos tipos penais, já estaria materializada desde: A) ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP: (JUL/2019 – art. 109, III, do CP); B) ART. 163, I, II, III E IV, DO CP: (JUL/2010 – art. 109, VI, do CP); C) ART. 250 DO CP: (JUL/2010 – art. 109, VI, do CP); D) ART. 288, P. ÚNICO, DO CP: (JUL/2011 - art. 109, V, do CP); E) ART. 15 DA LEI 10826/03: (JUL/2011 – art. 109, V, do CP); F) ART. 16 DA LEI 10826/03: (JUL/2019 – art. 109, III, do CP).
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em: A) ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP: (JUL/2019 – art. 109, III, do CP); B) ART. 163, I, II, III E IV, DO CP: (JUL/2010 – art. 109, VI, do CP); C) ART. 250 DO CP: (JUL/2010 – art. 109, VI, do CP); D) ART. 288, P. ÚNICO, DO CP: (JUL/2011 - art. 109, V, do CP); E) ART. 15 DA LEI 10826/03: (JUL/2011 – art. 109, V, do CP); F) ART. 16 DA LEI 10826/03: (JUL/2019 – art. 109, III, do CP) - em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Os fatos datam de maio de 2007, de modo que ocorreram antes das alterações da Lei n° 12.234/2010, no art. 110 do CP, de modo que para os fatos ocorridos antes de 05/05/2010, data de publicação da lei, não é vedado o reconhecimento da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, conforme jurisprudência do STJ: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 25/5/2018.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de: RÉU 1: AVERALDO DE LIMA E SILVA; RÉU 2: EDGAR PEREIRA DOS SANTOS; RÉU 3: JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*48-91 (REU); RÉU 4: ROGERIO CARNEIRO VIANA - CPF: *46.***.*51-53 (REU); RÉU 5: MAURICIO GOMES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*63-87 (REU); RÉU 6: SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: *17.***.*00-20 (REU); RÉU 7: JOSE EDER LAUDARES - CPF: *49.***.*68-53 (REU); RÉU 8: MARCIO VALERIO NUNES (REU); ZEZITO JUSTINO FILHO (REU); RÉU 9: CLODOALDO DIAS (REU); RÉU 10: ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) (REU); RÉU 11: NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA (REU); e RÉU 12: PE DE SERRA (REU), em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
11/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:30
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/04/2025 22:32
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:29
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO NUNES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO NUNES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO NUNES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO NUNES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO VIANA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO VIANA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO VIANA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO VIANA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de PE DE SERRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de PE DE SERRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de PE DE SERRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de PE DE SERRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de CLODOALDO DIAS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de CLODOALDO DIAS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de CLODOALDO DIAS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de CLODOALDO DIAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ZEZITO JUSTINO FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ZEZITO JUSTINO FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ZEZITO JUSTINO FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ZEZITO JUSTINO FILHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO NUNES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO NUNES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO NUNES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO NUNES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE EDER LAUDARES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE EDER LAUDARES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE EDER LAUDARES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE EDER LAUDARES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE EDER PEREIRA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE EDER PEREIRA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE EDER PEREIRA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE EDER PEREIRA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES CAVALCANTE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES CAVALCANTE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES CAVALCANTE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES CAVALCANTE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de EDGAR PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de AVERALDO DE LIMA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de AVERALDO DE LIMA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de AVERALDO DE LIMA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de AVERALDO DE LIMA E SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO VIANA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO VIANA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO VIANA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ROGERIO CARNEIRO VIANA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIVAN CAMPOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIVAN CAMPOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIVAN CAMPOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIVAN CAMPOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO DE MELO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO DE MELO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO DE MELO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO DE MELO em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:42
Juntada de Petição de cota ministerial
-
21/11/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO DE MELO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO DE MELO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO DE MELO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ MONTEIRO DE MELO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000198-81.2007.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Dano Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DANIVAN CAMPOS SILVA, FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA, ROGERIO CARNEIRO VIANA, LUIZ MONTEIRO DE MELO, AVERALDO DE LIMA E SILVA, EDGAR PEREIRA DOS SANTOS, MAURICIO GOMES CAVALCANTE, SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO, JOSE EDER PEREIRA SANTOS, JOSE EDER LAUDARES, MARCIO VALERIO NUNES, ZEZITO JUSTINO FILHO, CLODOALDO DIAS, ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO), NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA, PE DE SERRA SENTENÇA -JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – ANDAMENTO INDIVIDUAL DE PRESCRIÇÃO PARA CADA RÉU / CAUSA INDIVIDUAL DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE- SENTENÇA REF.
PROCESSANDO LUIZ MONTEIRO DE MELO - CPF: *06.***.*00-68 (REU) FATOS: 03/05/2007; RECEBIMENTO: 19/07/2007; NASCIMENTO: 10/09/1948 – ID 25540109, pág. 212 - art. 115 do CP- Sexo Masculino Data de nascimento 10/09/1948 hoje com +76 ANOS DE IDADE- ART. 115, DO CP Nome do genitor Nome da genitora MANOELA CORREIA PAZ Título eleitoral 2432061546 META 02, CNJ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa aos acusados: LUIZ MONTEIRO DE MELO (nascimento em 10/09/1948 – ID 25540109, pág. 212), já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 16, da Lei 10.826/03 c/c art. 157, §2°, I, II e IV do CP, por fatos ocorridos em 03/05/2007.
A acusatória foi recebida em 19/07/2007 (ID 25540123, PÁG. 122).
Não há causa interruptiva de prescrição para LUIZ MONTEIRO DE MELO, AVERALDO DE LIMA E SILVA, EDGAR PEREIRA DOS SANTOS, JOSE EDER LAUDARES ou JOSÉ EDER PEREIRA SANTOS, vulgo ZEZINHO.
Feito com determinação de desmembramento para JORGE CARLOS DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*48-91 (REU); ROGERIO CARNEIRO VIANA - CPF: *46.***.*51-53 (REU); MAURICIO GOMES CAVALCANTE - CPF: *83.***.*63-87 (REU); SILVESTRE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: *17.***.*00-20 (REU); JOSE EDER LAUDARES - CPF: *49.***.*68-53 (REU); MARCIO VALERIO NUNES (REU); ZEZITO JUSTINO FILHO (REU); CLODOALDO DIAS (REU); ANDRE (ANDREZINHO OU NEGUINHO) (REU); NEWTON MOREIRA DA SILVA OU PAULO BENICIO MOREIRA DA SILVA (REU); PE DE SERRA (REU) – pendente de certificação e cumprimento.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Para Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r.
Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas.
Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 16, da Lei 10.826/03 c/c art. 157, §2°, I, II e IV do CP – em sua redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o primeiro crime atribuído ao acusado é de 06 anos e de 15 anos para o segundo crime.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de doze anos para o primeiro tipo penal e de vinte anos para o segundo tipo penal, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso I e III, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para cada crime em análise.
Outrossim, deve-se considerar a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, uma vez que a acusada, ao tempo do crime (03/05/2007), era menor de 21 (vinte e um) anos (data de nascimento em 10/09/1948 - ID 25540109, pág. 212 - art. 115 do CP), pelo que diminui pela metade os prazos ref. acima.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em JUL/2013 e JUL/2017 - respectivamente – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r.
Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim DECLARO a extinção de punibilidade de LUIZ MONTEIRO DE MELO, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
IV – EXPEDIENTES NECESSÁRIOS 1.1. na forma do art. 62, do CPP, abro vista ao Membro Ministerial para ciência e manifestação acerca das informações de óbito dos acusados FRANCISCO DOS SANTOS SILVA E SILVESTRE (ID 25541668, pág. 348) e de DANIVAN CAMPOS SILVA (ID 25541668, pág. 357).
Prazo: 05 dias; 1.2.
Tornem-se conclusos os autos para: 1.2.1.
ANÁLISES e deliberações judiciais ref. notícia de óbitos de FRANCISCO DOS SANTOS SILVA E SILVESTRE (ID 25541668, pág. 343) e de DANIVAN CAMPOS SILVA (ID 25541668, pág. 357); 1.2.2. ainda, análises ref. demais Processandos: AVERALDO DE LIMA E SILVA; EDGAR PEREIRA DOS SANTOS; JOSE EDER LAUDARES OU JOSÉ EDER PEREIRA SANTOS, VULGO ZEZINHO (EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS SUBSUMÍVEIS AO ART. 157, § 2°, I, II, III E IV, DO CP); Por este ato, todos ficam ciente e intimados para ciência e manifestação.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
12/11/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:00
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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12/11/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/11/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 13:30
Juntada de Petição de procuração
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13/02/2023 18:41
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:15
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
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16/07/2021 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/07/2021 16:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/06/2021 15:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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29/10/2020 13:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 06:58
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000167-61.2007.8.18.0077
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13/02/2020 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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11/10/2019 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/10/2019 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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20/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-20.
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19/08/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-19
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16/08/2019 13:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/08/2019 13:25
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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16/08/2019 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/08/2019 09:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/06/2015 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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26/03/2015 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/07/2014 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2013 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/10/2013 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2013 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2013 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2013 12:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/03/2013 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2013 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2012 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2012 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2012 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2012 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2012 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2012 15:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2012 14:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2012 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/08/2012 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2012 13:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2012 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2012 11:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2012 07:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2012 07:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/08/2012 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2012 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2012 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2012 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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13/07/2012 16:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2012 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2012 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/07/2012 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/06/2012 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2012 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2012 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/06/2012 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/06/2012 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2012 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
04/05/2012 16:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2012 09:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2012 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/04/2012 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/04/2012 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/04/2012 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2012 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/04/2012 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/02/2012 15:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/02/2012 15:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2012 15:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2012 14:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2012 14:53
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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17/01/2012 12:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2012 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/12/2011 08:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2011 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2011 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/12/2011 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/12/2011 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/11/2011 07:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2011 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/11/2011 15:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2011 15:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/10/2011 15:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/10/2011 15:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/10/2011 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/10/2011 07:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/10/2011 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/10/2011 16:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/10/2011 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/10/2011 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/10/2011 07:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/10/2011 07:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/10/2011 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/09/2011 14:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/09/2011 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/09/2011 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/09/2011 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/09/2011 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/09/2011 18:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/09/2011 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/09/2011 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2011 07:59
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/09/2011 07:58
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/08/2011 14:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/08/2011 14:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2011 14:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2011 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2011 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/08/2011 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2011 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2011 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
31/08/2011 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2011 09:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2011 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/08/2011 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/07/2011 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2011 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
03/06/2011 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2011 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/06/2011 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2011 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/05/2011 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/05/2011 15:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2011 15:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2011 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2011 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/04/2011 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/04/2011 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/04/2011 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2011 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
25/04/2011 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/04/2011 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2011 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2011 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2011 07:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/02/2011 10:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2011 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/01/2011 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/11/2010 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/11/2010 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2010 15:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/10/2010 15:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/08/2010 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/08/2010 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2010 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/08/2010 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/08/2010 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2010 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/08/2010 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/08/2010 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/07/2010 13:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/07/2010 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/07/2010 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/07/2010 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/07/2010 15:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/07/2010 15:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/07/2010 13:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/07/2010 13:39
Audiência instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/010 01:07, sala de audiências.
-
15/06/2010 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
15/06/2010 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2010 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2010 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2010 11:02
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2010 11:01
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2010 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/06/2010 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/06/2010 07:47
Audiência instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/010 07:06, sala de audiências.
-
31/05/2010 07:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2010 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/05/2010 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/05/2010 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/05/2010 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/05/2010 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2010 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
24/05/2010 07:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2010 07:58
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
19/05/2010 08:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2010 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/05/2010 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/05/2010 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/05/2010 08:39
Audiência instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/010 08:05, sala de audiências.
-
04/05/2010 08:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/04/2010 07:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2010 07:03
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2010 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2010 14:52
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/04/2010 11:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2010 11:24
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
09/04/2010 18:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/04/2010 08:55
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2010 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2010 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
06/04/2010 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
05/04/2010 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2010 07:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/03/2010 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2010 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/03/2010 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/03/2010 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/03/2010 10:36
Audiência instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/010 10:03, sala de audiências.
-
26/03/2010 10:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2010 15:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2010 14:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2010 16:50
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2010 15:28
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2010 07:23
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2010 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/03/2010 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2010 09:52
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2010 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/03/2010 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/03/2010 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/03/2010 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/03/2010 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/03/2010 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/02/2010 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
03/02/2010 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/01/2010 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
08/01/2010 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
17/12/2009 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/12/2009 08:23
Audiência instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/009 08:12, sala de audiências.
-
17/12/2009 07:20
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2009 07:51
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
16/12/2009 07:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2009 07:18
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/12/2009 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/12/2009 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2009 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2009 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2009 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
26/11/2009 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2009 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2009 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/11/2009 07:36
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2009 12:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/11/2009 07:29
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/11/2009 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/11/2009 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2009 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/11/2009 07:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2009 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2009 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/10/2009 10:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2009 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2009 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/09/2009 17:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2009 17:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2009 17:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/08/2009 18:18
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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