TJPR - 0001919-73.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2025 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2025
-
26/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
11/02/2025 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
11/02/2025 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
11/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
11/02/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/01/2025 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/10/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/10/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2024 11:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2024 15:44
Distribuído por dependência
-
18/09/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/09/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/08/2024 13:21
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/06/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/06/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2024 13:08
Distribuído por dependência
-
12/06/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/05/2024 17:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 17:00
-
29/03/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2024 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2024 16:10
Distribuído por dependência
-
07/03/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/02/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:33
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/02/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 13:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/01/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0005774-94.2020.8.16.0064
-
19/01/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2023 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2023 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/12/2023 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2023 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001919-73.2021.8.16.0064 Processo: 0001919-73.2021.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$13.258,72 Embargante(s): SERGIO AUGUSTO SPINARDI Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
Não havendo insurgências pelas partes, bem como estando ausente a necessidade de esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial (mov.105.1/3) e a sua complementação (mov. 121.1).
Após, estando esta preclusa, INTIME-SE a parte embargante para que se manifeste requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei.
Por fim, PROCEDA-SE à transferência bancária de eventuais valores remanescentes dos honorários periciais depositados nos autos à conta bancária indicada pela Perita.
Ato contínuo, INTIME-SE o Sra.
Perita para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, advertindo-o de que, em caso de silêncio, presumir-se-á sua satisfação.
Oportunamente, tornem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente.
Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
08/11/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/01/2023 14:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/12/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/12/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/11/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2022 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/03/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001919-73.2021.8.16.0064 Processo: 0001919-73.2021.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$13.258,72 Embargante(s): SERGIO AUGUSTO SPINARDI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos em saneador.
O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts 485 e 487, II e III do CPC/15), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC/15. 1.
Questões processuais pendentes.
Da rejeição liminar dos embargos O embargado sustentou que os presentes embargos à execução são meramente protelatórios, pois tratam de teses que há tempos já foram superadas.
Dessa forma, requer a rejeição liminar dos embargos, conforme a regra do art. 918, III, do CPC, além da aplicação da multa por litigância de má-fé.
Todavia, entendo que não assiste razão ao embargado.
Isso porque as teses elencadas na inicial são dotadas de fundamento, sendo suficientes a controverter o débito exequendo e ensejar o processamento dos embargos.
Além disso, o embargante instruiu a inicial com parecer técnico elaborado por Economista, dando suporte, em tese, à alegação de excesso de execução e às demais teses desenvolvidas à inicial.
Ademais, relativamente ao argumento de que as teses veiculadas pelo embargante já foram há tempo superadas, tal análise exige que se adentre ao mérito dos embargos, cujo exame somente ocorrerá quando da prolação da sentença, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Por fim, entendo que para a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 740 do CPC é necessário que haja prova inequívoca da má-fé do embargante no sentido de retardar o prosseguimento da execução, o que não está presente no caso em testilha.
Portanto, não estando configurado o caráter protelatório, REJEITO a preliminar aventada.
Da dilação de prazo INDEFIRO o pedido de concessão de prazo requerido pelo embargado (mov. 21.1) para apresentação de laudo técnico para contrapor os cálculos apresentados pelo embargante, considerando que o embargado poderá apresentar laudo técnico após a realização da perícia, caso discorde do valor apurado pelo Perito.
Ausentes demais preliminares ou questões processuais, DECLARO O FEITO SANEADO. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a) excesso de execução; b) legalidade da cobrança de juros capitalizados; c) constituição do devedor em mora; d) legalidade da contração do seguro penhor; e) abusividade dos juros remuneratórios. 3.
Nesse contexto, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por tratar-se de relação de consumo.
Nesse sentido, cito o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Fixada essa premissa e considerando a verossimilhança das alegações trazidas pela parte embargante ao feito, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor – que se submete a um complexo sistema, cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida em que a variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão –, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, de forma a facilitar a defesa do consumidor. 4.
A fim de sanar as controvérsias existentes nos autos, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte embargante (mov. 33.1), a ser realizada pela Perita Contábil Vânya Marcon. 4.1.
INTIME-SE a expert para que manifeste se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. 4.2.
Em caso de aceitação, a profissional nomeada deverá apresentar, no mesmo prazo, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte embargante, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC/15. 4.3.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte embargante para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 4.4.
Efetuado o depósito, intime-se a Perita para, em 30 dias, entregar o laudo. 4.5.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 4.6.
Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição da Perita se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). 6.
Com a conclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
17/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2021 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/09/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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02/08/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/07/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001919-73.2021.8.16.0064 Processo: 0001919-73.2021.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$13.258,72 Embargante(s): SERGIO AUGUSTO SPINARDI Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Afasto a suspeita de prevenção, pois os processos indicados se referem à execução subjacente (autos nº 5774-94.2020.8.16.0064) ou a outras cédulas de crédito bancário. 2.
RECEBO os embargos à execução, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por SERGIO AUGUSTO SPINARDI em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram a cédula rural pignoratícia nº 40/03527-1, por meio da qual foi disponibilizado o crédito de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com vencimento final previsto para 15 de maio de 2024.
Afirma que há excesso de execução, buscando afastar a cobrança de juros capitalizados de forma composta, bem como excluir encargos moratórios e tarifa de seguro penhor não contratada.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, afirmando que nomeou à penhora na execução subjacente dois imóveis rurais (matrículas nº 32.977 e 32.978), avaliados em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que são capazes de garantir a totalidade do crédito em questão. É o relato.
Decido.
Como se sabe, os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos estão previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito, perigo de dano ou resultado útil do processo, além do oferecimento de bens à penhora, depósito ou caução idônea e suficiente para assegurar a execução.
In casu, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Conforme previsão contida no § 1º do art. 919 do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos a parte embargante deve demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC), e desde que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
No caso dos autos, além da relevância dos fundamentos apresentados, que pela própria narrativa fática indica que o prosseguimento dos atos constritivos causará à parte executada grave dano de incerta reparação, a dívida se encontra garantida pelos imóveis oferecidos a penhora.
Verifica-se que os imóveis rurais de matrículas nº 32.977 e 32.978 (movs. 1.11 e 1.12) foram avaliados em cerca de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) (mov.1.10) e por isso são capazes de garantir a totalidade do crédito.
Outrossim, após a nomeação dos bens imóveis à penhora na execução em apenso (mov. 29.1), o ora embargado requereu a expedição do termo de penhora dos imóveis (mov. 33.1), pedido que ainda não foi analisado pelo Juízo.
Desta feita, impõe-se o acolhimento do efeito suspensivo aos presentes embargos, condicionado à comprovação do registro na penhora nos autos principais.
Ademais, salienta-se que a concessão de efeito suspensivo não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens.
Desta forma, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, condicionado à comprovação do registro na penhora nos autos principais.
Comprovada a penhora nos autos principais, tornem conclusos.
INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se sobre o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte embargante, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
24/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/04/2021 17:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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20/04/2021 17:28
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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