TJPR - 0004853-91.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/06/2025 12:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2025 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2025 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:30
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 23:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 16:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
13/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2025 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:27
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/08/2024 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/08/2024 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
07/08/2024 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2024
-
07/08/2024 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
01/08/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:35
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2024 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:11
Expedição de Mandado
-
14/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:52
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2024 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2024 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 21:12
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 21:12
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 21:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2024 21:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRUNA PACHECO BRZEZINSKI CAPARICA DE ALMEIDA
-
07/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/06/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/06/2023 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
26/06/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2023 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/02/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2022 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
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28/01/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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01/12/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 05:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 13:39
Expedição de Mandado
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08/11/2021 18:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
13/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2021 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/06/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 15:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2021 15:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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29/06/2021 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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28/06/2021 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 19:08
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:08
Juntada de DENÚNCIA
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07/05/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/04/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:40
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-91.2021.8.16.0035 Processo: 0004853-91.2021.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/04/2021 Vítima(s): ANDERSON BITTAR Flagranteado(s): ANILSON DOS SANTOS LIBER O Ministério Público em sua manifestação – movimento 22.1, requereu a concessão de liberdade provisória sem o pagamento da fiança arbitrada ao flagranteado.
Decido.
Com efeito, resta evidente que, se o indiciado não tem condições de recolher o valor arbitrado a título de fiança, até porque já o teria feito se realmente dispusesse do numerário necessário para ver-se em liberdade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim já decidiu: HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
FURTO QUALIFICADO.CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE O PACIENTE EFETUAR O RECOLHIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
LIMINAR CONCEDIDA PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DA FIANÇA COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A fixação de fiança em valor elevado a réu comprovadamente pobre, que não pode efetuar o recolhimento, como condição para a liberdade provisória, equivale a negativa do benefício, impondo-se, como no presente caso, afastar essa exigência.
Ordem concedida em definitivo. (TJPR – HC 9881890 – 4ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
Luiz Cezar Nicolau – j. em 24/01/2013) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Habeas Corpus nº 568.693 – ES proibiu a fixação de fiança como condição para concessão de liberdade provisória enquanto perdurar a situação de pandemia, estendendo os efeitos a todas as pessoas presas em tal situação em território nacional.
Diante do exposto, defiro a dispensa da fiança outrora arbitrada como condição para a liberdade provisória de ANILSON DOS SANTOS LIBER, aplicando-lhe medidas cautelares para salvaguardar o prosseguimento do feito (artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal): I –Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem prévia autorização do Juízo, por período superior a 8 dias, diante da conveniência e necessidade de sua permanência até a completa finalização da ação penal; II- Obrigação de manter o endereço atualizado junto a este Juízo.
Registre-se que a concessão da liberdade está sendo feita sem designação de audiência de custódia, pois em razão da necessidade da realização de todas as providências administrativas necessárias para o prévio agendamento do ato junto à Delegacia, a audiência somente poderia ser realizada amanhã, sendo mais benéfico ao flagranteado ser desde logo posto em liberdade, pois preenche as condições para tanto.
Não obstante, deverá constar do alvará ou termo de compromisso que caso imputada tenha sofrido tortura ou maus tratos desde o momento que foi detido até a efetivação da sua soltura poderá comunicar a ocorrência imediatamente a esse Juízo ou ao Ministério Público.
Assim, expeça-se alvará de soltura, não albergando este a prisão por outros delitos, devendo ser observado o item 6.14.2.5 do Provimento nº 224 da Corregedoria Geral de Justiça e incluída a advertência acima descrita. Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
26/04/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0004853-91.2021.8.16.0035 1 – Anilson dos Santos Liber foi preso em flagrante na data de hoje pela prática, em tese, do crime de receptação.
O Ministério Público oficiou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao indiciado. É o essencial a ser relatado.
Decido. 2 – Presentes os requisitos previstos nos artigos 302 e seguintes, do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante. 3 – Em que pese a higidez da prisão em flagrante que atende aos requisitos elencados nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, a concessão da liberdade provisória ao indiciado é medida de rigor.
Os guardas municiais localizaram um veículo Honda/HR-V roubado na data de ontem na residência do indiciado.
O boletim de ocorrência lavrado em razão do roubo do veículo foi anexado no evento 1.13 e houve a lavratura de autos de apreensão e avaliação do veículo (evento 1.14).
Durante o interrogatório, o indicado disse que a casa onde estava o carro é de sua propriedade, mas está alugada a terceiro há aproximadamente 20 (vinte) dias e que o veículo lá se encontra há 2 (dois) dias, não sabendo prestar esclarecimentos quanto à sua procedência.
Alegou que estava no local justamente para verificar o carro.
A versão dos fatos apresentada pelo interrogado não se revela verossímil.
Ora, se a casa estava alugada a terceiro, não havia razão que justificasse a presença do indiciado no local, abrindo o portão, para averiguar a presença do veículo.
De outro lado, o veículo foi roubado na data de ontem, razão pela qual não podia estar estacionado na residência do indiciado há 2 (dois) dias.
Há, assim, indícios de autoria e prova da materialidade do crime.
Ocorre que, nos termos do artigo 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva só tem lugar se ficar evidenciada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça expediu em 17 de março de 2020 a Recomendação nº 62, que prevê a necessidade de o magistrado conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco (artigo 8º, § 1º, I, “b”).
Ainda que o ritmo da disseminação da doença na Região Metropolitana tenha diminuído nos últimos dias, a Secretaria Estadual de Saúde ainda registra número elevado de contaminação diária, sendo certo que o encarceramento representa fator potencial de agravamento da contaminação, pois não se sabe se o preso está ou não infectado com o vírus quando de sua prisão e, também, porque o ambiente prisional propicia o agrupamento de pessoas em espaço fechado e que na maioria das vezes não dispõe de condições físicas de ventilação natural.
Portanto, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva deve se restringir às situações nas quais se faça a medida especialmente necessária e indispensável, como nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e quando houver risco efetivo à coletividade, o que não se observar no caso em exame.
No caso em exame, chama a atenção o fato de a vítima do crime de roubo não ter sido ouvida pela autoridade policial, em que pese constar dos depoimentos prestados nos autos do flagrante a informação de que ela se fazia presente na Delegacia de Polícia.
Portanto, como já destacado na manifestação do Ministério Público, não há elementos nos autos até o presente momento que demonstrem que o crime supostamente praticado pelo indiciado tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.
A certidão extraída do Sistema Oráculo, por sua vez, informa que o preso está cumprindo pena pela prática do crime de furto (pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito que, pelo documento, ainda não foram cumpridas) e responde a ação penal por roubo agravado.
Posto isso, nos termos do artigo 321, do CPP, concedo a liberdade provisória, para que Anilson dos Santos Liber possa responder em liberdade às acusações, mediante: a) o compromisso de comparecimento obrigatório a todos os atos do processo para os quais for intimado; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, considerando-se como período noturno o lapso temporal entre as 12h e as 6h do dia seguinte e como dias de folga, na hipótese de o indiciado estar desempregado, os dias de sábado e de domingo; c) manutenção de endereço atualizado junto aos autos; e d) pagamento da fiança já arbitrada pela autoridade policial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em respeito à decisão no HC nº 568.693/ES pelo Superior Tribunal de Justiça, se a fiança não for recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, determino, desde já, que o indiciado seja colocado em liberdade independentemente de seu pagamento, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das demais condições acima especificadas.
Recolhida a fiança antes dos 5 (cinco) dias, expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4 – Comunique-se a prisão em flagrante à Vara Criminal de Pinhão nos autos nº 3311-71.2017.8.16.0134, nº 787-96.2020.8.16.0134 e nº 378-91.2018.8.16.0134. 5 – Informo que deixei de designar audiência de custódia, uma vez que a Polícia Militar e a Delegacia de Polícia local não dispõem de efetivo para o transporte e a escolta do preso para o Fórum e para realizar a segurança no edifício do Fórum, ou mesmo para a retirada dos presos da carceragem para eventual audiência no formato virtual durante os dias e períodos nos quais não há expediente (SEI nº 48726-65.2019.8.16.6000).
Assim, encerrado o plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada -
24/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
24/04/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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24/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/04/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 23:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 22:08
Conclusos para decisão
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23/04/2021 22:06
Recebidos os autos
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23/04/2021 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 18:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 18:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 18:26
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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