TJPE - 0002477-33.2021.8.17.2290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0002477-33.2021.8.17.2290 AUTOR(A): ELDIVINA MIRANDA DE ARAUJO SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG, em face da sentença proferida no ID 192465997.
A parte embargante alegou que a sentença deste juízo possui erro, na medida em que considerou que o contrato apresentado nos autos diverge do contrato discutido na exordial. É o relatório.
Decido.
Sobre os embargos de declaração, é imperioso esclarecer acerca da possibilidade de modificação da decisão, por meio do referido recurso, consoante art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, verifico que o embargante não tem razão em suas afirmações, uma vez que a sentença não possui erro.
Não vislumbro, no caso, nenhuma incidência das hipóteses de cabimento prevista no art. 1.022 do CPC.
Se o embargante quiser modificar a decisão, deverá interpor o recurso devido.
Nesse sentido o E.TJPE, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, mas, sim, à mera integração do julgado, com base no rígido disciplinamento previsto no artigo 1022, inc.
II, do CPC/2015.
Não se deve confundir contradições com mero inconformismo. 2.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-PE - ED: 4405409 PE, Relator: Presidente, Data de Julgamento: 11/03/2019, Presidência, Data de Publicação: 21/03/2019) Como se verifica da leitura do precitado julgado, os embargos de declaração serão rejeitados em caso de inocorrência das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos de declaração opostos, contudo, no mérito, rejeito-os, persistindo a decisão tal como lançada.
Intime-se.
Bodocó/PE, data constante no sistema.
JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta -
09/09/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SOSTENES DE SOUSA SERAFIM em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JADER RODRIGO GONCALVES PAIVA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JADER RODRIGO GONCALVES PAIVA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 Vara Única da Comarca de Bodocó Processo nº 0002477-33.2021.8.17.2290 AUTOR(A): ELDIVINA MIRANDA DE ARAUJO SILVA RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
BODOCÓ, 3 de fevereiro de 2025.
SANDOVAL BRAZ DE MACEDO JUNIOR Diretoria Regional do Sertão -
03/02/2025 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/02/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0002477-33.2021.8.17.2290 AUTOR(A): ELDIVINA MIRANDA DE ARAUJO SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Eldivina Miranda de Araújo Silva em desfavor de Banco BMG.
Alegou, em síntese, que é aposentada e que o banco requerido, sem a sua autorização, realizou um contrato de Cartão de Crédito sob o nº 10890360, descontado da reserva de margem consignado (RMC), desde fevereiro de 2017, cujos descontos foram variando conforme o tempo.
Afirma ainda, que o valor cobrado seria proveniente do saque do limite de R$1.100,00, em 03 de fevereiro de 2017, todavia, conforme extrato juntado, o saque jamais teria sido realizado pela autora.
Assevera que, desde fevereiro de 2017, foi descontado indevidamente a quantia de R$2.315,90 do benefício previdenciário da autora.
Ao final, requer que, seja concedida a tutela de urgência para suspender os descontos; que o pedido seja julgado procedente, a fim de que o contrato seja declarado inexistente, que a requerida restitua em dobro os valores descontados indevidamente, assim como seja a requerida condenada no pagamento de danos morais de R$20.000,00.
No ID 94233533, foi indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa e documentos (ID 95901233).
Alega que a parte autora celebrou o contrato e que foram realizados saques no cartão de crédito, conforme documentos anexos à peça defensiva, sendo o valor liberado para a parte autora.
Aduz que consta a assinatura da autora no contrato, além de a autora ter apresentado seus documentos pessoais, no momento da contratação.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 96210479).
Intimadas as partes para a especificação de provas complementares, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, caso necessário, ao passo que a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à CEF.
Expedido o ofício à CEF, não houve resposta.
No ID 172389985 consta a ata da audiência em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, ocasião na qual as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que as partes não possuem mais interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, tanto que, realizada a audiência, não insistiram nas demais provas anteriormente requeridas e apresentaram alegações finais remissivas, havendo a preclusão lógica.
Superada as preliminares aventadas pela parte ré, já analisadas na decisão de saneamento de ID 115479855, passo ao exame do mérito.
Tem-se, no caso, nítida relação de consumo existente entre a empresa demandada e a parte autora.
Apesar de a parte autora negar qualquer relação com a parte requerida, aquela pode ser considerada consumidora por equiparação, na forma do que prevê o art. 17 do CDC, aplicando-se, assim, as demais disposições do aludido diploma legal.
Nesse sentido, a autora e o réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a distribuição estática e abstrata do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, em face da alegação da parte autora acerca da inexistência de uma relação contratual, cabe à parte requerida alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira a prova da autenticidade da assinatura aposta ao contrato juntado aos autos, uma vez impugnada pelo autor-consumidor.
Na espécie, a parte requerida alegou, em contestação, que o contrato foi firmado entre as partes, sendo que o valor dos saques foi depositado na conta corrente indicada pela parte autora.
A fim de comprovar sua alegação, apresentou, no bojo da contestação, contrato e comprovante de TED, bem como faturas relacionadas ao cartão de crédito.
Ocorre que o contrato juntado no ID 95901236 não se refere ao que é objeto de impugnação nestes autos, e contém inúmeras irregularidades que sustentam a tese da autora de que houve fraude na sua contratação, que passo a expor.
O contrato tem como data de celebração o dia 29/02/2016, sendo que os descontos impugnados pela autora teriam sido incluídos em fevereiro de 2017, consoante extrato de ID 94194418.
O valor limite indicado no referido extrato (R$1.100,00), igual modo, não condiz com aquele constante do contrato juntado pela requerida (R$1.050,00).
Alguns campos do contrato foram preenchidos por pessoa diversa, notadamente o nome e o CPF, os únicos redigidos à mão, sendo que os demais, pela fonte e tamanho utilizados, podem facilmente terem sido inseridos após a assinatura.
A assinatura da declaração de residência, a olho nu, é totalmente divergente da constante no documento de identidade, fora que os dados constantes na referida declaração não foram preenchidos pela declarante.
O comprovante de residência juntado ao contrato está em nome de terceiro, sem qualquer demonstração da relação deste com a parte autora.
Acrescente-se, ainda, que a conta informada para depósito dos valores é diversa daquela inserida no extrato de pagamento do benefício previdenciário, não tendo sido demonstrada a titularidade da autora.
Como a autora nega a realização do negócio, é impossível exigir que ela apresente provas da não ocorrência do fato, haja vista que se trataria de ônus excessivamente oneroso, implicando na doutrinariamente denominada prova diabólica, que consiste em prova cuja produção é considerada impossível ou muito difícil.
Em tais situações, não é razoável pretender compelir a autora a demonstrar que não realizou o negócio jurídico.
No presente caso, há a prova unilateralmente diabólica, que é impossível ou muito difícil para uma das partes (autora), todavia, é possível à outra parte (requerido) produzi-la.
Entretanto, a parte requerida, não apresentou nenhuma prova que, efetivamente, comprovasse a contratação, sendo certo que o contrato juntado aos autos não corresponde ao que é impugnado pela parte autora.
Por oportuno, transcrevo o enunciado da Súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.” Destarte, é imperioso reconhecer que a realização do negócio jurídico e, por consequência, os descontos realizados no benefício da parte autora foram irregulares.
Com relação aos descontos realizados após 2017 e supostamente fundados no contrato acostado aos autos pela requerida, verifica-se que a autenticidade da assinatura foi impugnada pelo autor, de sorte que atrai o ônus da prova da veracidade à instituição financeira, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ, já mencionados anteriormente.
A requerida, no entanto, instada a especificar provas, nada requereu.
Do simples comparativo entre as assinaturas apostas no referido contrato e na declaração de residência com aquela constante da procuração que acompanha a inicial e documento de identidade do autor, é possível constatar a falsidade daquelas.
Isso, aliado à negativa do autor quanto a contratação, e ao fato da requerida não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, conduzem ao reconhecimento da inexistência da dívida e, consequentemente, tem-se por indevidos os descontos realizados.
Vale ressaltar, por fim, que as faturas juntadas pela requerida corroboram a alegação do autor de que nunca recebeu nem utilizou o cartão, bem como a conta destino dos valores creditados não coincide com aquelas pertencentes ao autor e constantes nos demonstrativos do INSS.
Com isso, a parte faz jus a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e a respectiva restituição dos valores efetivamente pagos, que, no entanto, somente será feita em dobro com relação aos descontos efetuados a partir de 30/03/2021, haja vista a modulação de efeitos realizada no EAREsp nº 676608/RS, senão vejamos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000603-89.2021.8.17.3170 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIPAPÁ APELANTE: MARIA CREUZA DA SILVA APELADO: BANCO BMG RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Sem restar comprovada a utilização efetiva do cartão com apresentação de faturas com informações sobre saques e/ou compras, pagamentos, desconto em folha, taxas, encargos, evolução do débito, além da comprovação do crédito do valor dos saques na conta do consumidor, não há que se falar em regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. 2.A cobrança indevida incidente sobre proventos de aposentadoria do consumidor gera dano moral in re ipsa. 3.
A restituição dos valores descontados indevidamente, deve se dar em dobro, na forma do art. 42 do CDC, quando configurar conduta contrária a boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa, para descontos efetuados a partir de 30/03/2021, em conformidade com a modulação contida no EAREsp nº 676608/RS. 4.
Apelo provido.
Julgamento unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os excelentíssimos desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando procedentes os pedidos da inicial, para declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado e inexistente a dívida reclamada na inicial e, consequentemente, determinar que a parte ré restitua em dobro os valores que foram descontados indevidamente, a partir de30/03/2021, e, na forma simples, os descontados anteriormente. (TJ-PE - AC: 00006038920218173170, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Em outros termos, como não provada a má-fé da requerida, em relação aos descontos anteriores à 30/03/2021, ônus que cabia ao autor, a restituição será simples.
De outro lado, a partir da referida data, como a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o engano justificável, e considerando não se exigir mais prova da má-fé na cobrança indevida, a restituição será em dobro.
No tocante aos danos materiais suportados pela parte autora, o quantum debeatur deverá ser apurado posteriormente, com base nos valores descontados mensalmente pela requerida.
Não há que se falar em compensação, eis que não demonstrado que os valores foram creditados na conta do autor e por este recebidos.
Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, igualmente, entendo que é devido.
Consta dos autos, que a parte autora teve descontado mensalmente do seu benefício valores em razão do negócio aqui reconhecido como irregular, desde o ano de 2017.
O valor foi descontado em verba que possui caráter alimentar e corresponde a um salário mínimo, por isso entendo que tem lugar a reparação por danos morais.
Os fatos mencionados acima, ao meu sentir, fogem da esfera do mero aborrecimento, cabendo a reparação pelos danos morais decorrentes.
Ao contrário do dano patrimonial, o dano moral não necessita que ocorra a comprovação efetiva do abalo sofrido, para que o ofendido tenha direito à reparação do dano.
Aliás, a dor, o sofrimento e a angustia são, não verdade, consequências do dano moral, e não o dano em si.
Dessa forma, como já mencionado, é devida a compensação pelos danos morais experimentados, cabendo ao juízo fixar o valor adequado para a reparação.
Tratando-se de reparação por dano moral, a sua avaliação não segue o padrão de simples cálculos aritméticos, como ocorre nos danos materiais, e sim deve ser fixada segundo critério justo, evitando-se que a indenização possa tornar o causador do dano em outra vítima.
A vítima que teve seu direito lesionado deve receber soma que lhe compense o dano moral sofrido.
No entanto, tal compensação não pode reverter-se em causa de enriquecimento indevido, ao mesmo passo que não deve ser inexpressiva, de modo a também ter um caráter punitivo, servindo de desestímulo para novas condutas ofensivas por parte da requerida.
Nesse sentido, analisando o caso em questão e suas peculiaridades, assim como a capacidade financeira das partes, tenho como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: i) declarar inexistente os contratos de cartão de crédito consignado de nº 10890360, realizado pelo Banco BMG; ii) condenar a parte requerida, pelos danos materiais, consistente no pagamento, simples, da quantia relativa as parcelas descontadas até 29/03/2021, e, em dobro, da quantia relativa as parcelas que foram descontadas a partir de 30/03/2021, bem como das parcelas que ainda, porventura, sejam descontadas após a presente sentença, relativas ao contrato de n. 10890360, cujo valor deverá ser calculado posteriormente, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, fevereiro de 2017, relativa à data de inclusão do primeiro contrato acima citado, conforme súmula 54 do STJ; e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a incidir individualmente em cada uma das parcelas descontadas, a partir do efetivo desconto; iii) condenar a parte requerida, à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme fixado no item acima, e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a contar da data do presente arbitramento.
Por consequência da declaração de inexistência do negócio, ao lado do fato de que o desconto incide sobre verba alimentar, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do Requerido para que cesse os descontos, relativos ao contrato de n. 10890360, devendo cumprir com a presente determinação, no prazo de 10 dias, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 para cada nova parcela descontada do contrato, após decorrido o prazo acima fixado, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que é resultante da soma do valor do empréstimo previsto no contrato declarado inexistente com o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2o, do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3o, do CPC).
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bodocó/PE, data constante no sistema.
Jéssica de Oliveira Neumann Juíza Substituta -
24/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 09:05, Vara Única da Comarca de Bodocó.
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03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 00:37
Decorrido prazo de SOSTENES DE SOUSA SERAFIM em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:58
Juntada de documento
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23/04/2024 19:20
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 07:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/04/2024 07:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Bodocó.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG em 05/04/2024 23:59.
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27/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 14:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 13:14
Mandado enviado para a cemando: (Ouricuri Cemando)
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10/08/2023 13:14
Expedição de ofício\ofício (outros).
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10/08/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:01, Vara Única da Comarca de Bodocó.
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07/08/2023 15:36
Juntada de Petição de representação
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19/06/2023 23:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/06/2023 12:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2023 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/06/2023 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 12:00, Vara Única da Comarca de Bodocó.
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23/03/2023 12:14
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2022 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 17:38
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 21:40
Conclusos para despacho
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06/01/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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05/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2021 16:36
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 08:14
Expedição de citação.
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01/12/2021 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
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01/12/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CÓPIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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