TJPR - 0001933-10.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 13:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/05/2022 09:17
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 18:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:36
Expedição de Certidão GERAL
-
24/04/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 23:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:43
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:09
Expedição de Mandado
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26/07/2021 17:03
Expedição de Certidão GERAL
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26/07/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/07/2021 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2021 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0001933-10.2021.8.16.0112 A autoridade policial encaminhou a Juízo pedido de aplicação de medida protetiva com fundamento na Lei n.º 11.340/06.
Segundo relatado pela ofendida, ela teria sido agredida e ameaçada pelo requerido, com quem convive maritalmente há aproximadamente um ano.
Ao final, requereu a ofendida seja o requerido afastado do lar comum, impedido de dela se aproximar e de com ela manter contato.
Requereu, ainda a proibição de o requerido frequentar determinados lugares.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato, no essencial.
Com efeito, verifico pelos documentos acostados aos autos a pertinência e o cabimento das medidas de proibição de contato e de aproximação para com a ofendida, pois o requerido, conforme relatado, agrediu fisicamente a ofendida e a ameaçou de morte, de modo que tais medidas tem como pressuposto a preservação da integridade física da vítima.
Presente, outrossim, existência de relação íntima de afeto, já que a requerente e o requerido convieram maritalmente, restando caracterizada agressão de gênero praticada no âmbito familiar, apta a viabilizar a aplicação da Lei n.º 11.340/2006, nos termos do seu artigo 5º.
Explique-se, no ponto, que por “violência doméstica” deve ser compreendida não apenas a agressão física, como se passa no uso coloquial, mas, também, qualquer forma de violência psicológica, sexual, moral ou patrimonial contra a mulher ou seus bens.
Por outro lado, quanto ao pedido de proibição de frequentar determinados lugares, constato que ele não merece acolhimento, haja vista ausência de especificação de qual lugar que a vítima pretenda que o agressor seja impedido de acessar.
Ainda, o pedido de afastamento do requerido do lar comum também não comporta agasalho, já que o próprio contexto da violência doméstica ocorreu quando a ofendida estava deixando a residência comum, pois decidiu passar a morar em outro lugar.
Assim, como a vítima indicou que saiu de casa, tem-se que não voltará a residir com o agressor, ficando prejudicado o pleito de afastamento dele do lar comum.
Isso posto, e tratando de medida de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido em caráter liminar para DETERMINAR ao requerido: a) a proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros (art. 22, inciso III, “b” da Lei n.º 11.340/2006); e b) a proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso II, “b” da Lei n.º 11.340/2006).
Intimem-se e cientifique-se o Ministério Público.
Fica o agressor ciente de que o descumprimento de quaisquer das medidas acima acarretará a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, § 4º do Código de Processo Penal, c.c. art. 20, caput, da Lei 11.340/2006).
Cópia da presente decisão vale como mandado de intimação.
Expeça-se o competente mandado de monitoramento.
Por fim, intime-se a vítima de que a presente medida terá validade por 90 (noventa) dias, devendo, se assim desejar, postular a sua renovação, mediante comparecimento ao Cartório da Vara Criminal desta Comarca.
Em nada sendo requerido, as medidas ficam automaticamente revogadas ao final desse prazo, haja vista que a restrição não pode perdurar indefinidamente se não houver necessidade.
Diligências necessárias. Toledo, 25 de abril de 2021. Renato Cigerza Magistrado -
26/04/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 15:46
Recebidos os autos
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26/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:06
Expedição de Mandado
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26/04/2021 11:03
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 11:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2021 21:29
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
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25/04/2021 21:02
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
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25/04/2021 17:51
Conclusos para decisão
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25/04/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/04/2021 17:26
Recebidos os autos
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25/04/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2021 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0001932-25.2021.8.16.0112
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25/04/2021 14:00
Recebidos os autos
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25/04/2021 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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