TJPR - 0057834-44.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/05/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
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07/12/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2022 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 14:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
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13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
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17/08/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:47
Juntada de CUSTAS
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28/06/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
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19/05/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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18/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 10:41
DEFERIDO O PEDIDO
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08/04/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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24/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
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22/03/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/02/2022 13:48
Recebidos os autos
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17/02/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
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17/02/2022 13:48
Baixa Definitiva
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17/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2022 18:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
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11/02/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVANA MORENO
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26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/12/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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27/10/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/09/2021 12:46
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:46
Juntada de PARECER
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09/09/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0057834-44.2013.8.16.0014 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Direito de Vizinhança Apelante: MARIA SILVANA MORENO Apelados: Município de Londrina/PR CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 31 de agosto de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
31/08/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057834-44.2013.8.16.0014 Recurso: 0057834-44.2013.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Apelante(s): MARIA SILVANA MORENO Apelado(s): Município de Londrina/PR CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA SILVANA MORENO em face de sentença (mov. 366.1), proferida pelo MMº Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, nos autos nº 0057834-44.2013.8.16.0014 de nominada “ação de conhecimento com pedido de liminar”, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Sustenta a recorrente, em suas razões recursais (mov. 378.1), em suma, que buscou a tutela jurisdicional para preservar seu direito ao meio ambiente equilibrado; no templo da ré eram realizados cultos e ensaios com a utilização de microfones e caixa amplificadores, gerando poluição sonora; a recorrida descumpriu liminar deferida no curso do feito, mantendo suas atividades, mesmo com a imposição de multa de R$ 8.000,00; até o ajuizamento da ação, não havia sido executado o projeto de isolamento acústico no templo religioso; no laudo pericial produzido, o perito deixou de esclarecer pontos importantes para o deslinde da causa, o que foi corrigido somente em laudo complementar; o local funcionou sem isolamento acústico até 2017; mesmo que se considere que a ré possui projeto aprovado para construção desde 1970, o isolamento acústico previsto em legislação municipal não foi executado.
Contrarrazões de CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL no mov. 383.1 e do MUNICÍPIO DE LONDRINA no mov. 384.1, ambas defendendo o não provimento do apelo interposto. É a breve exposição. 1.
De acordo com o que consta no mov. 3.1-TJ, o feito foi distribuído por prevenção a esta 6ª Câmara Cível, em razão de agravos de instrumento anteriores, autuados respectivamente sob nº 1.210.351-0, 1.229.322-8 e 1.526.420-3, sendo que o primeiro deles foi distribuído para este mesmo Órgão fracionário e autuado sob a rubrica “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Nessa perspectiva, a competência em razão da matéria, segundo orientação firmada por esta Corte, é fixada de a partir da análise objetiva da causa de pedir e do pedido.
No caso dos autos, a causa de pedir tem assento em meio ambiente urbanístico, o que, inclusive, atraiu o MUNICÍPIO DE LONDRINA para o polo passivo da demanda. É o que se extrai da narrativa da inicial: “A autora é legítima proprietária do imóvel residencial estabelecido na Rua Maurício de Nassau, nº 401, tendo a ré como sua vizinha.
O imóvel em referência foi adquirido no ano de 1997, de acordo com a cópia do Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Londrina-PR.
A autora mudou-se para o imóvel em agosto/2011, época em que presenciou o desenvolvimento da construção do templo da ré, que foi concluída em dezembro/2011.
Acontece que, de acordo com as fotos em anexo, o imóvel da ré possui uma taxa de ocupação acima da máxima permitida (art. 15, IV, da Lei Municipal nº 7485/98); não possui recuo de frente mínimo (art. 15, V, da Lei Municipal nº 7485/98); não possui 20% de área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais (art. 92, V, da Lei Municipal nº 7485/98); possui uma taxa de ocupação de quase 100% da área do lote, quando na Zona Residencial 3 as atividades permitidas, que não sejam a residencial, podem ocupar no máximo a 15% da área do lote (art. 15, § 4º, da Lei Municipal nº 7485/98); além de eivado das irregularidades citadas, relacionadas a não observação das normas e condições da Zona Residencial 3, o imóvel da ré não preenche as condições mínimas estabelecidas em lei para a construção de edifícios religiosos, uma vez que não possui acústica e não possui vagas mínimas de estacionamento (art. 37, I e II, da Lei Municipal nº 7485/98); ainda, de acordo com a Consulta Prévia nº 34647/2013 realizada junto a Prefeitura do Município de Londrina-PR, o templo da ré encontra-se instalado numa zona residencial onde as atividades de organizações religiosas não são liberadas; não possui Parecer Técnico Ambiental – SEMA; não possui Certificado do Corpo de Bombeiros; não possui Isolamento Acústico; não possui “Habitese”; não possui Alvará de Licença de Localização; suas atividades são desenvolvidas mediante a utilização de orquestra e aparelhos de reprodução sonora, ocasionando ruídos acima do tolerável, prejudicando os seus vizinhos, tudo em evidente afronta a legislação municipal existente que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo na zona urbana; a que estabelece normas para a execução de música ao vivo, BEM COMO LEI ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL. 2. 2.1.
Importante, inicialmente mencionar que o zoneamento é um instrumento amplamente utilizado nos planos diretores, através do qual a cidade é dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes diferenciadas para o uso e a ocupação do solo.
Alguns de seus principais objetivos são: - controle do crescimento urbano; - proteção de áreas inadequadas à ocupação urbana; - minimização dos conflitos entre usos e atividades; - controle do tráfego; - manutenção dos valores das propriedades e do status quo.
Apesar da mistura de usos ser amplamente reconhecida como interessante para a cidade, e até mesmo essencial, existem atividades que podem causar incômodos e, por isso, devem ter sua localização controlada.
Para isso, o plano diretor pode usar vários mecanismos: - limitações por zonas; - regulação paramétrica; - limitações pelo sistema viário.
Na limitação por zonas, a mais comum de todas, os usos e atividades são divididos em categorias (residencial, comercial, industrial, agrícola, etc., e suas subcategorias) e cada zona possui diretrizes quanto à possibilidade ou não de abrigar cada uma delas.
Assim, por exemplo, o zoneamento pode determinar que uma porção da cidade pode abrigar usos residenciais e comerciais de pequeno porte (padarias, mercearias, etc.), mas não pode abrigar usos comerciais de grande porte nem usos industriais.
Na regulação paramétrica, a permissão ou proibição para que uma atividade se instale em um determinado local é definida com base em parâmetros de incomodidade (por ex. nível máximo de ruído em decibéis).
As limitações pelo sistema viário também classificam os usos e atividades em categorias, e definem, para estas, níveis de incomodidade. É aplicada a seguinte lógica: - vias mais arteriais são mais tolerantes à incomodidade; - vias mais locais são mais intolerantes à incomodidade.
Dessa forma, o zoneamento é um dos instrumentos essenciais para o planejamento urbano de forma geral e para os planos diretores em particular, e tem como maior finalidade evitar que usos muito incompatíveis instalem-se lado a lado. 2.2.
E com base nos critérios indicados no subitem anterior, os parâmetros para o uso e a ocupação do solo da Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina são regulamentados por lei específica, a Lei Municipal nº 7485/98, fundamentada no Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº 4607/90). 2.3.
De acordo com o caput do art. 37 da Lei Municipal nº 7485/98, foi permitida a construção de edifícios religiosos em qualquer zona, contudo, foram expressamente estabelecidos critérios consistentes na observação das normas e condições das zonas que se pretender a construção, além de outras condições mínimas, verbis: (...) 2.4.
Os imóveis da autora e da ré estão localizados na Zona Residencial 3 que, de acordo com o art. 15, da Lei Municipal nº 7485/98, devem obedecer, além das normas de ordem geral, às seguintes condições: - conforme seu inciso IV, a taxa de ocupação máxima de 65% (sessenta e cinco por cento) da área do lote; - conforme seu inciso V, o recuo de frente mínimo de 5m (cinco metros); Entretanto, de acordo com as fotos em anexo, o imóvel da ré possui uma taxa de ocupação acima da máxima permitida; não possui recuo de frente mínimo; motivos que por si só são suficientes para caracterizar a irregularidade da construção, a inobservância das normas e condições estabelecidas para a Zona Residencial 3, mesmo que levássemos em consideração somente sua utilização em caráter residencial. 2.5.
De acordo com a expressa previsão constante no art. 92, da Lei Municipal nº 7485/98, qualquer que seja a zona, é obrigatório a existência no lote de 20% de área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, verbis: (...) Como se não bastasse tantas irregularidades, de acordo com as fotos em anexo, o imóvel da ré não possui 20% de área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, situação que afronta a legislação vigente. 2.6.
Ainda, de acordo com a expressa previsão constante no § 4º, art. 15, da Lei Municipal nº 7485/98, na Zona Residencial 3 as atividades permitidas, que não sejam a residencial, podem ocupar no máximo a 15% da área do lote, verbis: (...) Desta forma, sendo o imóvel da ré utilizado como templo religioso, suas atividades obviamente são diversas da residencial, portanto, de acordo com o preceito legal, não poderia ocupar mais de 15% da área do lote.
Porém, de acordo com as fotos em anexo, o templo da ré possui uma taxa de ocupação de quase 100% da área do lote, situação que demonstra a existência de atividade não residencial com ocupação acima do permitido em lei. (...) 2.7.
Como dito no item 1, a autora mudou-se para o seu imóvel em agosto/2011, época em que presenciou o desenvolvimento da construção do templo da ré, que foi concluída em dezembro/2011.
Acontece que, além de eivada das irregularidades já demonstradas nos subitens anteriores, relacionadas a não observação das normas e condições da Zona Residencial 3, a construção do templo não observou as condições mínimas estabelecidas no art. 37, da Lei Municipal nº 7485/98. (...) Assim, de acordo com a previsão legal, a apresentação de projeto detalhado de isolamento acústico é condição mínima para a construção de um edifício religioso, isso por uma questão essencial, para se evitar a poluição sonora, critério inobservado pela ré.
Ainda, de acordo com o “anexo 3” da Lei Municipal nº 7485/98 (doc. anexo), para o preenchimento da condição mínima, para os locais de culto religioso são exigidos “1 vaga a cada 40m² para até 100 lugares” e “acima de 100 lugares o mínimo de 10 vagas, considerando uma vaga a cada 40m² de área construída”, critério também inobservado pela ré, uma vez que existe no templo uma média de 200 frequentadores dia (...) 2.8.
Por todo o exposto, resta evidente a necessidade de uma autuação efetiva dos Poderes para a minimização dos conflitos entre usos e atividades do solo urbano, aplicando a legislação vigente, que prevê a permissão ou proibição, segundos critérios, para que uma atividade se instale em um determinado local, com a finalidade de evitar que usos muito incompatíveis instalem-se lado a lado, situação que ocorre na presente lide”. (mov. 1.1 dos autos de origem).
Os pedidos,
por outro lado, foram assim formulados: “7.
PEDIDOS Diante do exposto: 7.1. requer, preliminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a cessação das atividades no templo da ré, com a estipulação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão; 7.2. requer a citação da ré para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e seus efeitos; 7.3. requer a procedência da presente ação: 7.3.1. para declarar que o imóvel da ré possui uma taxa de ocupação acima da máxima permitida, em afronta à Lei Municipal nº 7485/98, em especial o seu art. 15, IV; não possui recuo de frente mínimo, em afronta à Lei Municipal nº 7485/98, em especial o seu art. 15, V; não possui 20% de área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, em afronta à Lei Municipal nº 7485/98, em especial o seu art. 92, V; 7.3.2. para declarar que o imóvel da ré não possui atividade residencial e que por isso possui uma taxa de ocupação da área do lote acima do permitido, que é de no máximo a 15%, em afronta à Lei Municipal nº 7485/98, em especial o seu art. 15, § 4º; 7.3.3. para declarar que o imóvel da ré não preenche as condições mínimas estabelecidas em lei para a construção de edifícios religiosos, uma vez que não possui acústica e não possui vagas mínimas de estacionamento, em afronta à Lei Municipal nº 7485/98, em especial o seu art. 37, I e II e “anexo 3”; 7.3.4. para declarar a inexistência, em favor do templo religioso da ré, de regular Parecer Técnico Ambiental – SEMA, de regular Certificado do Corpo de Bombeiros, de regular Isolamento Acústico, de regular “Habite-se” e de regular Alvará de Licença de Localização; 7.3.5. para declarar, com base na Consulta Prévia nº 34647/2013 realizada junto a Prefeitura do Município de Londrina-PR e legislação aplicável à espécie, que o templo da ré encontra-se instalado numa zona residencial onde as atividades de organizações religiosas não são liberadas; 7.3.6. para, considerando a expressa previsão constante no art. 68 da Lei Municipal nº 7485/98 de que o alvará de licença será sempre concedido a título precário, em caráter temporário, renovável anualmente, podendo ser cassado a qualquer momento, caso haja alteração da atividade ou se constate que esta apresenta-se incômoda, nociva ou perigosa à vizinhança ou incompatível com o uso da zona; considerando a expressa previsão constante nos artigos 69 e 76 da Lei Municipal nº 7485/98, de que as infrações ao disposto na presente lei darão ensejo a cassação do alvará, embargo administrativo, demolição das obras e aplicação de multas, conforme o previsto no Código de Posturas do Município, sem prejuízo de outras cominações legais; considerando que de acordo com o art. 1277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha; diante das irregularidades e ilegalidades existentes, todas minuciosamente apresentadas ao longo dessa petição inicial, com base na legislação aplicável à espécie: - determinar a cassação do Alvará de Licença de Localização da ré, se é que existente, com a estipulação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão; - bem como a demolição parcial ou total do imóvel; 7.3.7. para, sucessivamente, num segundo argumento, no caso do reconhecimento da possibilidade do exercício da atividade religiosa da ré no local onde o imóvel atualmente encontra-se estabelecido, o que teoricamente é inviável, isso por todo o exposto nessa peça processual, em especial por não obedecer as normas e condições da zona residencial 3 (art. 37, caput, da Lei Municipal nº 7485/98); requer que o exercício da atividade religiosa da ré seja condicionado ao saneamento de todas as irregularidades e ilegalidades indicadas nessa peça processual e demais pertinentes a legislação aplicável à espécie, entre elas: - o preenchimento das condições mínimas estabelecidas em lei para a construção de edifícios religiosos, com a apresentação de projeto detalhado de isolamento acústico e de estacionamento (art. 37, I e II, da Lei Municipal nº 7485/98); - bem como a execução do projeto mediante a realização do isolamento acústico e o cumprimento da exigência das vagas necessárias para os locais de culto religioso (de acordo com o “anexo 3” da Lei Municipal nº 7485/98, para o preenchimento da condição mínima, para os locais de culto religioso são exigidos “1 vaga a cada 40m² para até 100 lugares” e “acima de 100 lugares o mínimo de 10 vagas, considerando uma vaga a cada 40m² de área construída); - ainda, requer que o exercício da atividade religiosa da ré também seja condicionado ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 6360/95, em especial a concordância por escrito dos vizinhos no percentual estabelecido”.
O detido exame desses elementos da ação permite concluir pela incompetência desta 6ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do recurso, eis que a matéria debatida no feito se refere a meio ambiente e, além disso, figura como parte pessoa jurídica de direito público (Município de Londrina) em ordem a atrair a competência das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, conforme dispõe o art. 110, inciso II, alíneas “j” e “k”, do RITJPR, in verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: j) ações relativas a proteção do meio ambiente, exceto as que digam respeito a responsabilidade civil; k) salvo se previstas nos incs.
I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”.
Cumpre referir, por fim, que de acordo com a Súmula nº 60 desta Corte: “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”. 2.
Diante do exposto, evidenciada a incompetência desta 6ª Câmara Cível para julgar a presente causa, pois não se trata de matéria alheia à área de especialização, determino a remessa dos autos à Seção de Distribuição, para a redistribuição e encaminhamento do feito a uma das Câmaras com competência para o julgamento do recurso interposto, conforme previsão contida no art. 110, inciso II, alíneas “j” e “k”, do RITJPR, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, 27 de agosto de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva -
30/08/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 12:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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30/08/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 12:06
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:18
Declarada incompetência
-
21/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 16:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/08/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 20:17
Recebidos os autos
-
03/08/2021 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
10/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057834-44.2013.8.16.0014 Processo: 0057834-44.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARIA SILVANA MORENO (CPF/CNPJ: *58.***.*85-72) Rua Maurício de Nassau, 401 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-720 Réu(s): CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Maurício de Nassau, 405 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-720 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 PAÇO MUNICIPAL - CENTRO - LONDRINA/PR Vistos e examinados estes autos de “Ação de Conhecimento” em que é autora maria Silvana Moreno e são réus Congregação Cristã do Brasil e Município de Londrina, todos devidamente qualificados. I RELATÓRIO A autora é proprietária de imóvel residencial estabelecido na Rua Maurício de Nassau nº 401 tendo a ré Congregação como sua vizinha.
Alega que o imóvel da ré possui uma taxa de ocupação acima da máxima permitida; não possui recuo de frente mínimo; não possui 20% de área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais; possui uma taxa de ocupação de quase 100% da área do lote (quando na Zona Residencial 3 as atividades permitidas, que não sejam a residencial, podem ocupar no máximo 15% do lote, não preenchendo as condições mínimas estabelecidas em lei para a construção de edifícios religiosos, eis que não possui acústica e não possui vagas mínimas de estacionamento.
Alega que o templo se encontra em zona residencial onde as atividades de organizações religiosas não são liberadas; não possui parecer técnico ambiental – SEMA; não possui Certificado do Corpo de Bombeiros; não possui isolamento acústico; não possui “Habite-se”; não possui alvará de licença de localização, desenvolvendo atividades mediante utilização de orquestra e aparelhos de reprodução sonora ocasionando ruídos acima do tolerável.
Requer, assim, declaração de que o imóvel da ré possui uma taxa de ocupação acima da máxima permitida; em afronta à Lei Municipal nº 7485/98, em especial o seu art. 15, IV; não possui recuo de frente mínimo, em afronta à Lei Municipal nº 7485/98, em especial o seu art. 15, V; não possui 20% de área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, em afronta à Lei Municipal nº 7485/98, em especial o seu art. 92, V; que o imóvel da ré não possui atividade residencial e que por isso possui uma taxa de ocupação da área do lote acima do permitido, que é de no máximo a 15%, em afronta à Lei Municipal nº 7485/98, em especial o seu art. 15, § 4º; que o imóvel da ré não preenche as condições mínimas estabelecidas em lei para a construção de edifícios religiosos, uma vez que não possui acústica e não possui vagas mínimas de estacionamento, em afronta à Lei Municipal nº 7485/98, em especial o seu art. 37, I e II e “anexo 3”; a inexistência, em favor do templo religioso da ré, de regular Parecer Técnico Ambiental – SEMA, de regular Certificado do Corpo de Bombeiros, de regular Isolamento Acústico, de regular “Habite-se” e de regular Alvará de Licença de Localização; com base na Consulta Prévia nº 34647/2013 realizada junto a Prefeitura do Município de Londrina-PR e legislação aplicável à espécie, que o templo da ré encontra-se instalado numa zona residencial onde as atividades de organizações religiosas não são liberadas.
Requer, ainda, a determinação de cassação do alvará de licença de localização da ré; a demolição parcial ou total do imóvel, ou sucessivamente, que a ré adeque o exercício de atividade religiosa ao saneamento das irregularidades apontadas.
A Congregação Cristã no Brasil apresentou contestação alegando que ao contrário do alegado pela parte autora, está instalada no mesmo local desde a década de 70 e que o imóvel sofreu algumas reformas ao longo dos anos.
Alega que não há por parte da ré a poluição sonora alegada, indicando os dias e horários dos cultos e ensaios.
Aduz que no ano de 1970 não havia a exigência legal relativa ao estacionamento.
O pedido de tutela antecipada foi deferido em parte para o fim de determinar que a ré se abstivesse de promover a utilização de instrumentos musicais em seus cultos, bem como executar peças musicais em níveis sonoros que extrapolem os limites impostos pela legislação vigente.
Foi configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme despacho à seq. 99.1, sendo a parte autora intimada para emendar a petição inicial a fim de promover a citação do Município de Londrina.
Com a emenda, o Município de Londrina foi citado.
O Município de Londrina apresentou contestação alegando que no ano de 1970 a Congregação Cristã requereu a aprovação de um projeto de arquitetura que trata de templo religioso com área de 182,50m2.
Após vistoria do setor de fiscalização foi concedido o habite-se para a edificação.
No ano de 1992 foi aprovado projeto de aumento de edificação de 34,42 m2, sendo o habite-se concedido por meio do processo administrativo nº 44.285/1993, passando a taxa de ocupação a ser de 60,28%.
Em novembro de 2012 foi aprovado projeto de reforma sem acréscimo de áreas, pelo contrário, constou no projeto a demolição de 24,88 m2.
Para aprovar a reforma, além do projeto arquitetônico, a Congregação Cristã apresentou o Certificado de Aprovação de Projetos expedido pelo Corpo de Bombeiros, bem como juntou projeto de isolamento acústico.
Assim, foi reservada área de 11,78 m2 como área permeável e 4,71 m3 de poço de infiltração, suprindo assim o percentual de 20% da área do terreno como impermeável.
Assim, em novembro de 2013 foi expedido novo habite-se.
Alega, assim, que a edificação foi aprovada em 1970 e respeitou a legislação em vigor à época da aprovação.
Aduz que não há violação ao art. 15, IV da Lei 7485/98, pois ao tempo de edição da lei a área construída era superior aos 15% que a lei previu, valendo-se a Congregação da regra prevista no art. 93; que o projeto aprovado em 2012 não contemplou construções que avançam no recuo frontal, pois o recuo existente está em conformidade com o projeto aprovado em 1992; quanto à exigência de número mínimo de vagas de estacionamento afirma que a exigência surgiu com a Lei Municipal 7485/98; que a questão referente à área impermeável foi resolvida; que há projeto aprovado e laudo de vistoria relativos à existência de isolamento acústico aduzindo que não há óbices quanto ao funcionamento de atividades sonoras desde que essa não ultrapasse os limites previstos nas normas técnicas e que não há óbice para instalação de templos religiosos em zona residencial.
A autora apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificas as provas que desejam produzir, o Município de Londrina requereu o julgamento antecipado do feito, a Congregação a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e a autora a produção de prova oral e pericial.
Anunciado o julgamento antecipado do feito, a parte autora agravou a decisão que foi reformada para deferir a produção das provas pleiteadas.
Em saneamento foram definidos os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial.
Juntado o laudo pericial, as partes se manifestaram, requerendo a autora esclarecimentos que foram prestados à seq. 309 e 351.
O parecer do Ministério Público foi pela improcedência da ação. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, as informações constantes no laudo pericial possuem presunção relativa de veracidade.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Ao firmar a conclusão acerca do alegado anatocismo, a Corte a quo tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos.
Incidência da Súmula 07 do STJ. 2. É pacífica a legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, com o posterior abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Incidência da Súmula 450 do STJ. 3.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 389104 DF 2013/0290262-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013 – grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEITADA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DESFEITA.
PREPONDERÂNCIA DAS CONCLUSÕES DO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A fundamentação da sentença constitui-se um de seus mais importantes elementos, além de ser exigência expressa do art. 93, IX, da Constituição Federal, e sua ausência, como requisito essencial, torna-a sujeita a nulidade. - A sentença não apresenta qualquer vício, nela constando o relatório, no qual se percebe o registro cuidadoso dos fatos importantes do processo, traduzindo a prestação jurisdicional pleiteada, além de fornecer o i.
Magistrado as razões que embasaram o seu convencimento, ficando demonstrados os motivos que ensejaram a preponderância do laudo pericial elaborado em juízo. - Em lide expropriatória, justo preço é aquele representado por valor apurado em perícia regularmente realizada, sob o crivo do contraditório no juízo "a quo", fugindo à razoabilidade que esse laudo pericial oficial, que goza de presunção "juris tantum" de veracidade, seja preterido em detrimento daquele apresentado unilateralmente pela apelante. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10239100019433001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) A Congregação Cristã se encontra na Zona Residencial ZR3, devendo os lotes e edificações obedecer às seguintes normas previstas no art. 15 da Lei 7485/1998: Art. 15.
Na Zona Residencial 3, os lotes e edificações deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral: I - lote mínimo de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); II - frente e largura mínima de 10m (dez metros), devendo os lotes de esquina ter 13m (treze metros), no mínimo; III - coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 1,3 (um vírgula três); IV - taxa de ocupação máxima de 65% (sessenta e cinco por cento) da área do lote; V - recuo de frente mínimo de 5m (cinco metros); VI - uso permitido para R, AR, CS e IND-1.1. § 1º Na Zona Residencial 3, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação, permite-se a edificação de habitação geminada paralela ou transversal ao alinhamento, ou vilas, na proporção de uma unidade construída a cada 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). § 2º Quando do pedido de visto de conclusão, após a construção das casas, admite-se a subdivisão em lotes mínimos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros), exceto no caso de habitação geminada transversal ou vila. § 3º Na Zona Residencial 3, nas quadras com frente para vias arteriais e estruturais, assim definidas na Lei do Sistema Viário, permite-se a habitação vertical coletiva, com até quatro pavimentos, observando-se as seguintes normas: I - o recuo frontal mínimo deve ser de 5m (cinco metros), o recuo mínimo das divisas deve ser igual à altura do edifício e o recuo entre edifícios, a metade da altura, com no mínimo 5m (cinco metros).
II - na edificação vertical coletiva, com até dois pavimentos, é dispensado o recuo das divisas laterais, sendo o recuo de frente e fundo de 5m (cinco metros).
III - havendo mais de duas habitações, prevalece a exigência de área de lazer, conforme determina o artigo 56 desta Lei. § 4º Na Zona Residencial 3 as atividades permitidas, que não sejam a residencial, poderão ocupar no máximo a 15% da área do lote. § 5º Em caso de subdivisões nos lotes de esquina, a dimensão mínima exigida será de 10 (dez) metros. Assim, a taxa de ocupação do lote não poderá ultrapassar 65% de sua área, o que, conforme consta do laudo pericial, foi observado, eis que a taxa de ocupação estaria no percentual de 53,36%.
Destaca também que a observância ao art. 15, §4º da lei deve ser conjugada com o art. 37 que dispõe que fica permitida a construção de edifícios religiosos em qualquer zona, desde que obedecidas as normas e condições da zona em questão e atendidas as condições mínimas de apresentação de projeto detalhado de isolamento acústico e estacionamento conforme previsto na lei.
Ademais, acompanho o parecer ministerial: Como se verifica, a taxa de ocupação máxima do lote deve ser de até 65% da sua área quando utilizado para atividade residencial, e até 15% da área quando a atividade não for residencial.
Logo, eventual templo construído neste terreno entre 1998 e 2015 deveria obedecer ao limite máximo de 15% de taxa de ocupação do lote, significativamente inferior aos 53,36% apurados pelo perito (seq. 278.1, p. 28).
Ocorre que, como já exposto, o templo não foi erguido durante a vigência desta Lei.
A construção foi aprovada em 1970, e a primeira reforma, que resultou em ampliação da taxa de ocupação, ocorreu em 1992.
Logo, se a edificação já existia quando entrou em vigor a Lei Municipal nº 7.485/1998, e teve sua obra e sua primeira reforma aprovadas de acordo com a taxa de ocupação que a legislação então vigente permitia, como se verifica dos documentos juntados pelo Município de Londrina (seqs. 145.2/145.21), não há que se falar em ilegalidade.
Na verdade, a única alteração realizada no edifício após o ano de 1998 não importou aumento da taxa de ocupação do lote, mas sim, a sua redução: Em 2012, houve a demolição de uma parte da edificação (seq. 145.25), resultando em redução da área construída.
Com efeito, havendo proibição de taxa de ocupação superior a 15% do lote a partir de 1998, e já existindo no local edificação que representava taxa de ocupação superior, a ré Congregação Cristã do Brasil estava impedida apenas de aumentar a área construída do seu templo, o que não ocorreu.
Dessa forma, não procede a tese de desobediência à taxa de ocupação determinada pela Lei Municipal nº 7.485/1998, seja pelo que dispõe o seu art. 15, V, ou o § 4º do mesmo artigo. Aduz que o recuo frontal está dentro do limite mínimo permitido e quanto ao estacionamento, o Anexo III da lei prevê que em locais de culto religioso deve existir uma vaga a cada 40m2 para até 100 lugares.
Acima de 100 lugares o mínimo de 10 vagas, considerando uma vaga a cada 40m2 de área construída e que, considerando que o templo religioso apresenta capacidade para 135 lugares, deveria haver cinco vagas de estacionamento para a área construída do templo e que o imóvel não contempla vaga de estacionamento.
Inobstante ausência de vagas de estacionamento, verifico que a parte ré teve seu projeto aprovado na vigência da Lei Municipal n. 1635/69 que assim determinava: Art. 54.
Para todos os usos, permitidos ou permissíveis, sempre será necessário prever área de estacionamento, coberta ou descoberta, de fácil acesso, e de área não inferior a 15m², por veículo, na seguinte proporção: I - Habitação: a) uma vaga para cada habitação com área útil construída ou superior a 80m²; b) três vagas para cada cinco habitações de área útil inferior a 80m²; II - Hotéis e pensões: uma vaga para cada 10 apartamentos ou quartos III - Estabelecimentos hospitalares: uma vaga para cada vinte leitos; IV - Edifícios de Recreação: uma vaga para cada vinte lugares; V - Estabelecimentos comerciais: uma vaga para cada 100m² de área útil, que exceder de 200m²; VI - Estabelecimentos industriais e de comércio atacadista uma vaga para cada 300m² de área útil. § 1º Para os usos não especificados neste artigo, a área de estacionamento será fixada pela ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, tomando por base, no mínimo, uma vaga para cada 300m² de área utilizada. Assim, acompanho o parecer ministerial no sentido de desnecessidade de construção de vagas de estacionamento: Nesse contexto, como exposto anteriormente, e destacado pelos agentes da Diretoria de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (seq. 145.44), embora a igreja não possua nenhuma vaga de estacionamento (seq. 278.1, p. 33), não há que se falar em ilegalidade, na medida em que foi construída de acordo com as normas em vigor à época da aprovação do seu projeto, há mais de 50 anos.
Conforme consta do laudo pericial, à época aplicava-se a Lei Municipal nº 1.635/1969, que, sendo silente quanto ao estacionamento de igrejas, estabeleceu que, nas hipóteses não especificadas, “ a área de estacionamento será fixada pela Assessoria de Planejamento, tomando por base, no mínimo, uma vaga para cada 300m² de área utilizada” (seq. 278.1, p. 40).
No caso em tela, no ano de 1970, a Administração autorizou a construção do templo sem vagas de estacionamento, eis que a área utilizada, na ocasião, foi de 182,50 m² (seq. 145.10), inferior ao mínimo de 300 m² previsto na legislação então vigente para a obrigatoriedade de previsão de vagas no lote onde a edificação seria erigida. Quanto à área permeável, verificou-se que embora a área fosse inferior à exigida por lei (20% do total do lote, art. 92 da Lei 7485/98, conforme consta do art. 103, §2º do Código de Posturas do Município de Londrina), alternativamente poderá ser adotada a solução do sumidouro, possuindo o projeto arquitetônico a execução de poço de absorção com volume de 4,71m2 com área de precipitação em 115,58m2.
Ao contrário do que aduz a parte autora, a parte ré possui projeto aprovado para construção de templo que data do ano de 1970 (seq. 145.4) e habite-se concedido em 1982 (seq. 17.14), alvará de licença para construir ampliação e reforma em alvenaria autorizado desde o ano de 1992 (seq. 17.13), conforme consta no alvará de licença da PML n. 3012/2013 a reforma sem ampliação, com redução de área construída em 24,88m2 (seq. 17.17), bem como projeto acústico, sendo emitido posteriormente o habite-se em 19/03/2014 e alvará de licença para atividades de organizações religiosas em 23/08/2014 (seq. 96.2).
Vislumbro, ainda, que consta nos autos laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros (seq. 145.36) e parecer técnico ambiental favorável da SEMA (seq. 145.43).
Com relação ao projeto de isolamento acústico, foi adequado resultando em redução acústica sendo eficaz e atendendo as normas vigentes, o que foi realizado no ano de 2017. III DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo com resolução de mérito, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que fixo no valor de R$3.000,00, art. 85, §8º do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950, diante da gratuidade de justiça concedida à seq. 14.
Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento.
Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[1], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] Art. 44.
Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [2] coka -
24/04/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 08:56
Recebidos os autos
-
23/04/2021 22:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 17:38
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:38
Juntada de PARECER
-
15/02/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
24/08/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
05/08/2020 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
28/07/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRYLTON MOUSSI DE FIGUEIREDO
-
19/07/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 14:12
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
11/05/2020 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRYLTON MOUSSI DE FIGUEIREDO
-
17/03/2020 23:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2020 15:28
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
11/11/2019 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/10/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:08
Juntada de LAUDO
-
12/09/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
04/09/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2019 16:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/08/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2019 18:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
27/03/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 23:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2019 14:56
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 02:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/08/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2018 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 09:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2017 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2017 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2017 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVANA MORENO
-
25/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2017 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 13:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 16:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 16:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/05/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2017 10:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2017 14:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2017 14:23
Processo Desarquivado
-
28/03/2017 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2016 18:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/04/2016 18:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2016 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 14:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 14:17
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/04/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
06/04/2016 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
23/03/2016 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2016 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2016 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2016 14:30
Recebidos os autos
-
05/02/2016 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2015 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2015 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2015 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2015 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2015 23:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
19/08/2015 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
06/08/2015 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 15:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/08/2015 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2015 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2015 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/07/2015 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2015 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 16:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
12/05/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
05/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2015 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2015 16:41
Recebidos os autos
-
27/04/2015 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2015 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2015 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2015 17:48
Declarada incompetência
-
04/02/2015 16:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2015 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2015 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SILVANA MORENO
-
22/01/2015 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
22/01/2015 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/12/2014 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2014 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2014 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2014 10:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2014 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2014 09:54
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2014 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2014 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2014 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2014 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2014 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2014 15:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2014 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2014 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2014 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2014 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2014 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2014 16:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2014 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2014 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
08/05/2014 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2014 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2014 10:23
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2014 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2014 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2014 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2014 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2014 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2014 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2014 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2014 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2014 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2014 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2014 15:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2014 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2014 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2014 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2014 20:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2014 16:07
APENSADO AO PROCESSO 0022952-22.2014.8.16.0014
-
16/04/2014 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2014 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2014 15:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2014 15:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2014 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2014 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2014 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2014 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2014 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2014 17:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2014 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2014 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2014 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
21/03/2014 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2014 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2014 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2014 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2014 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2014 14:18
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/02/2014 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2014 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2014 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2014 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2013 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2013 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2013 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2013 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2013 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2013 17:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2013 20:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2013 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2013 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2013 17:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2013 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL
-
23/10/2013 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2013 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2013 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2013 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2013 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2013 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2013 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2013 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2013 15:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2013 18:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2013 17:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2013 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2013 14:37
Recebidos os autos
-
13/08/2013 14:37
Distribuído por sorteio
-
12/08/2013 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2013 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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