TJPR - 0020238-45.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 16:57
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:13
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:42
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:42
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
11/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:34
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
30/04/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020238-45.2021.8.16.0014 Processo: 0020238-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/04/2021 Noticiante(s): Maria Helena Paiva Pereira Noticiado(s): SAMIR PEREIRA I.
Trata-se de pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas por MARIA HELENA PAIVA PEREIRA, em face de SAMIR PEREIRA.
A ofendida requereu a aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas a, b e c da Lei nº 11.340/2006.
II.
Extrai-se das declarações que a ofendida é ex-esposa do requerido, sendo, portanto, certa a incidência da Lei Maria da Penha (Art. 5º e incisos da Lei nº. 11.340/2006).
Em contato com a 29ª Promotoria de Justiça de Londrina/PR, a vítima informou que sempre sofreu violência física e psicológica por parte do noticiado, tendo a situação de risco se avigorado no ano de 2019, ano em que decidiu encerrar o relacionamento.
Tendo perdurado até o momento presente, a ofendida esclareceu que a última situação de risco teria ocorrido em 15 de abril de 2021, quando, durante a madrugada, o noticiado teria enviado mensagens com teor ofensivo.
As juntadas de seq. 1.5/1.18 corroboram o contexto de risco.
III.
Tendo as medidas protetivas, elencadas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, caráter de urgência, caracterizam-se como medidas cautelares, sendo assim necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, da análise dos autos, denota-se, em uma análise superficial, inerente a presente medida cautelar, a necessidade de se proteger a vítima de novas agressões verbais ou físicas do requerido, preenchendo-se o requisito do periculum in mora.
No mesmo sentido, preenche-se o requisito do fumus boni iuris pelas declarações e arquivos de mídia encartados ao feito, que demonstram a materialidade delitiva.
IV.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, por entender que, no presente caso, as medidas protetivas são indispensáveis para a manutenção da integridade física e psicológica da vítima e, com fundamento nos artigos 19 e 22, inciso III, alíneas a, b e c da Lei nº 11.340/06, como medidas protetivas, DETERMINO ao requerido SAMIR PEREIRA: a) A proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) A proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação (telefone, cartas, e-mails, etc.); c) A proibição de frequentar os seguintes endereços: Rua José Talim, n. 363 Carlópolis (Residência da vítima); Rua Estrada do Monje, n. 427, Carlópolis (um dos endereços de trabalho da vítima); Rua Antônio Jonas Ferreira Pinto, s/n, Carlópolis (consultório em que a vítima atende); Rua Elidia Maria de Jesus, n. 56, Carlópolis (outro consultório em que a vítima atende); Rua Vista do Lago, n. 30 Residencial Garden Club Residence, e Sitio São Luis, localizado na PR 218 KM 17 Carlópolis (casas da vítima); Rua Padre Hugo, n. 299 Carlópolis (residência da tia da vítima); Rua Professor João Cândido, n. 10, Londrina (sede da empresa em que trabalha a vítima e onde são ministrados os cursos que ela tem medo de comparecer); d) O comparecimento ao Projeto “Além do Horizonte”, devendo o requerido se apresentar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas de sua intimação, junto ao Conselho de Segurança da Comunidade (Rua Gov.
Parigot de Souza, 80, Jd.
Caiçaras – aberto das 08h às 18h), para triagem e agendamento dos encontros (Art. 22, § 1° c/c Art. 45, § único da Lei 11.340/2006).
Outrossim, a fim de se evitar o descumprimento das medidas protetivas acima deferidas, determino que o contato do requerido com o/a(s) filho/a(s), seja feito por DARCI PAIVA FILHO, genitor da vítima, que realizará a interposição entre o noticiado e o/a(s) infante(s), sem que haja contato com a requerente. Em caso de descumprimento, a vítima poderá acionar a Patrulha Maria da Penha via 153.
V.
Intime-se o representado acerca das medidas protetivas deferidas, salientando que o descumprimento de qualquer uma destas, além de caracterizar o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, poderá acarretar a imediata decretação da sua prisão preventiva.
VI.
Notifique-se a vítima da concessão das medidas protetivas.
VII.
No mais, registre-se que a vigência das medidas protetivas de urgência será de acordo com a Portaria deste juízo (nº 01/2020), podendo sendo prorrogada caso, antes de findar o prazo, a requerente manifeste a persistência da situação de risco.
Decorrido o prazo sem manifestação da vítima, revogo a presente decisão.
VIII.
Ciência ao Ministério Público.
IX.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito -
26/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2021 10:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 10:58
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
26/04/2021 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 19:40
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
23/04/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:46
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 09:46
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008702-95.2012.8.16.0129
Viacao Rocio LTDA
Amarildo Matoso
Advogado: Joares Mauricio da Rocha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2024 12:10
Processo nº 0004122-68.2021.8.16.0044
Lucas Henrique da Silva
Advogado: Celso Paulo da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 14:23
Processo nº 0034416-82.2014.8.16.0001
Cia Beal de Alimentos S.A.
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Liliana Orth Diehl
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2020 16:30
Processo nº 0054347-42.2012.8.16.0001
Federacao Espirita do Parana
Trans Relog Transportes e Encomendas Ltd...
Advogado: Guilherme de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2012 17:20
Processo nº 0012603-86.2020.8.16.0001
Armindo Vilson Angerer
Guerreiro Administracao e Participacoes ...
Advogado: Alessandro de Assis Matos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2024 13:06