TJPR - 0011454-05.2012.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2025 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2025 12:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/12/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
29/08/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2022 12:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/10/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUCIR DUARTE DOS SANTOS
-
08/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 17:49
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/08/2022 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:13
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/08/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2022 13:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
24/08/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
24/08/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
24/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
24/08/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
24/08/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
24/08/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
24/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:14
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
08/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUCIR DUARTE DOS SANTOS
-
14/07/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:31
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/07/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
17/05/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
-
05/05/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/05/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 18:04
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/03/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLAUCIR DUARTE DOS SANTOS
-
04/03/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2022 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 15:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:43
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:51
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUCIR DUARTE DOS SANTOS
-
04/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0011454-05.2012.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉUS: Toniel Vaz de Medeiros e Claucir Duarte dos Santos S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO TONIEL VAZ DE MEDEIROS, brasileiro, convivente, mecânico, nascido em 06 de março de 1988, natural de Mariluz/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 10.673.592-1 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 067.960.489- 89, filho de Elisete da Silva Vaz e de José da Silva Medeiros; e CLAUCIR DUARTE DOS SANTOS, brasileiro, convivente, costureiro, nascido em 11 de agosto de 1989, natural de Umuarama/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 9.857.822-0 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *79.***.*54-08, filho de Iracema dos Santos Duarte e de José dos Santos, 1 juntamente com Josias Rodrigues , foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusados da prática dos seguintes fatos: 1º fato: “Em dia e hora não precisados nos autos, mas certo que no ano de 2012, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado CLAUCIR DUARTE DOS SANTOS, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu de terceira pessoa não identificada, a motocicleta Yamaha, cor preta, placa AAK-2949/PR (auto de exibição e apreensão de fl. 12), sabendo tratar-se de veículo de origem ilícita, porquanto desprovido de documentação, com chassi pinado e ostentando 1 Deixa-se de qualificar este denunciado porque aceitou proposta de suspensão condicional do processo e está em período de prova (seq. 148). 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ placa falsa sem lacre (laudo pericial de fls. 100/105), pertencente à motocicleta Honda/CG 125, Titan, cor vermelha, chassi nº9C2JC30201R080895, ano modelo 2001 (documento de fl. 30), a qual, posteriormente permutou com o também denunciado Josias Rodrigues”. 2º fato: “Em dia e hora não precisados nos autos, mas certo que no ano de 2012, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado JOSIAS RODRIGUES, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu mediante permuta com um veículo VW/Passat do também denunciado Claucir Duarte dos Santos (1º fato), a motocicleta Yamaha, cor preta, placa AAK-2949/PR (auto de exibição e apreensão de fl. 12), sabendo tratar-se de veículo de origem ilícita, porquanto desprovido de documentação, com chassi pinado e ostentando placa falsa sem lacre (laudo pericial de fls. 100/105), pertencente à motocicleta Honda/CG 125, Titan, cor vermelha, chassi nº9C2JC30201R080895, ano modelo 2001 (documento de fl. 30), a qual, posteriormente vendeu para o também denunciado Toniel Vaz de Medeiros, pela importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais)”. 3º fato: “Em dia e hora não precisados nos autos, mas certo que no ano de 2012 (documentos de fls. 66/68), nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado TONIEL VAZ DE MEDEIROS, com vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente adquiriu do também denunciado Josias Rodrigues (2° fato) pelo valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais – recibos de fls. 66/68), a motocicleta Yamaha, cor preta, placa AAK-2949/PR (auto de exibição e apreensão de fl. 12), sabendo tratar-se de veículo de origem ilícita, porquanto desprovido de documentação, com chassi pinado e ostentando placa falsa sem lacre (laudo pericial de fls. 100/105), pertencente à motocicleta Honda/CG 125, Titan, cor vermelha, chassi nº 9C2JC30201R080895, ano modelo 2001 (documento de fl. 30), em cuja posse, no dia 25 de outubro de 2012, por volta das 15h50min., na rua Creusa Aparecida, altura do n° 1104, Jardim Viveiros, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi a mesma apreendida (auto de exibição e apreensão de fl. 12 e boletim de ocorrência de fls. 18/22)” (seq. 7.2). 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Assim, imputou-se aos acusados a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (CP – 1º e 3º fatos).
O Ministério Público arrolou 02 (duas) testemunhas (seq. 7.2).
A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 e 5) e foi recebida em 18 de janeiro de 2019 (seq. 18).
Os réus foram pessoalmente citados (seqs. 54 e 60) e apresentaram respostas à acusação (seqs. 77 e 78), por advogadas nomeadas (se. 68), requerendo a oitiva de 01 (uma) nova testemunha, sem aventar teses de absolvição sumária.
Durante a instrução, inquiriram-se todas as testemunhas arroladas na denúncia (seqs. 166 e 182); desistiu-se da inquirição da testemunha indicada pela defesa (seq. 274); decretou-se a revelia do acusado Toniel (seq. 182); e o réu Claucir foi interrogado (seq. 182).
Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 182).
O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (seq. 187).
As defesas, na mesma fase, requereram a absolvição, ante a precariedade probatória (in dubio pro reo).
Como tese alternativa, pleitearam a desclassificação da imputação para a forma culposa do delito (CP, art. 180, § 3º - seqs. 195 e 217).
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Cabível a análise direta do mérito. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público imputou aos acusados Toniel Vaz de Medeiros e Claucir Duarte dos Santos a prática do delito de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), verbis: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Não há dúvida da materialidade.
A ocorrência dos fatos foi comprovada e está consubstanciada nos Boletins de Ocorrência (seq. 5.4 e 5.5); no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 5.3); no documento da seq. 5.7; no Laudo de Exame em Veículo a Motor (seq. 5.15); e na prova oral colhida no feito.
Inegável também a autoria.
Com efeito, os acusados admitiram ter adquirido a motocicleta apreendida (seqs. 5.2, 5.13 e 182), inexistindo indícios de autoincriminação forjada ou obtida mediante coação. “[...] 2.
Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013).
Ademais, o veículo foi encontrado e apreendido na posse do denunciado Toniel pelos policiais militares José Aparecido Fernandes Balieiro e Paulo César de Oliveira Nunes (seqs. 5.2, 166 e 182). “[...] I. ‘Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (STJ HC nº 156586 5ª Turma - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho DJ de 24.05.2010)’”. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1012507-6 - Guarapuava - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 20.06.2013). “[...] 1.
Em se tratando de receptação, a apreensão de objetos subtraídos com o acusado faz presumir a autoria delituosa, cabendo a este demonstrar de maneira inequívoca, a origem lícita de tais 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ produtos, ou a posse de boa-fé da res. [...]”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013 – negritei).
Quanto ao réu Claucir, aventou ter comprado a moto de “Zequinha” ou “Dequinha” e depois a revendido para o coacusado Josias Rodrigues (que aceitou suspensão condicional do processo – seq. 148), o qual confirmou a ocorrência desta transação (seq. 5.11), a evidenciar que Claucir realmente esteve na posse da motocicleta sub judice.
Destarte, apreciadas em conjunto as circunstâncias do caso, nos moldes exaustivamente delimitados alhures, tem-se a necessária certeza da autoria para a condenação criminal dos acusados Toniel e Claucir.
Estão presentes os demais elementos do fato típico.
Há prova harmônica nos autos de que os réus adquiriram o veículo apreendido cientes de que se tratava de produto de infração penal, o que se extrai de suas declarações, das peculiaridades dos fatos e das circunstâncias da apreensão da res furtiva.
Vale lembrar de que, não sendo possível ingressar na mente do agente, são as circunstâncias do fato que comprovam a presença do elemento subjetivo caracterizador do tipo. “No crime de receptação, a prova do dolo do agente se faz, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem.
De mais a mais, para ser elidida a receptação é preciso que o sujeito, em face dos indícios reveladores da procedência ilegal, não adquira o bem.
Fazendo-o, entretanto, responde pelo crime”. (TJDF - Segunda Turma Criminal, Acr 1998.0310073858-DF, Rel.
Des.
Aparecida Fernandes, DJU 12/11/2003).
Na espécie, os denunciados aventaram ter comprado a motocicleta acreditando ser “beozinha”.
Ou seja, que o automotor tinha dívidas, mas não era produto de crime (seqs. 5.2, 5.13 e 182).
Essa tese, contudo, não prevalece.
A prova é firme no sentido de que os denunciados tinham plena consciência de que haviam adquirido automotor produto de crime. É o que se passa a demonstrar: 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ De início, quando Toniel e Claucir compraram a moto, ambos não receberam a documentação do veículo.
Sem dúvida, cuida-se da primeira evidência de que sabiam se tratar de produto de origem espúria.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
MODALIDADE CULPOSA.
RÉU ADQUIRIU VEÍCULO AUTOMOTOR DE PESSOA COM IDENTIDADE DESCONHECIDA E SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SUBSUNÇÃO DO FATO A NORMA.
CULPA EVIDENCIADA.
DEPOIMENTOS CONVERGENTES.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014937-10.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020 – negritei).
Ademais, a placa acoplada ao veículo não pertencia originalmente à motocicleta e estava sem o devido lacre.
Ou seja, cuidava-se de automotor com adulteração de sinal (seq. 5.15), de modo que a mais simples diligência empreendida pelos réus já seria suficiente para constatar a origem ilícita do objeto que decidiram comprar.
No mais, o veículo tinha outra adulteração: a numeração do chassi foi suprimida, como constou no laudo pericial (seq. 5.15).
Com certeza, a modificação criminosa da placa e do chassi eram de fácil percepção. É da praxe que ao adquirir automotores sempre sejam conferidos tais itens.
Essa constatação faz cair por terra a proposta absolutória, uma vez que nas negociatas envolvendo golpes em financeiras, os automotores não sofrem adulteração alguma, apenas rodam com débitos perante o credor fiduciário, que é o legítimo proprietário do bem.
A propósito, os policiais militares José Aparecido Fernandes Balieiro e Paulo César de Oliveira Nunes, ouvidos em contraditório, confirmaram os depoimentos que prestaram na fase investigava, ratificando que a moto foi apreendida porque havia visíveis adulterações (seqs. 5.2, 166 e 182).
Não se olvida, outrossim, que constava nos registros do Detran/PR a baixa da motocicleta desde o ano de 2007 (seq. 5.15).
Isso demonstra 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ à margem de qualquer dúvida razoável que os denunciados Toniel e Claucir deixaram de empreender a menor diligência no sentido de ao menos tentar elucidar a origem da moto que adquiriram, de modo que, diante de mais esta particularidade desfavorável, resta devidamente caracterizado o elemento subjetivo do tipo (CP, art. 180, caput). “[...] IV. ‘Havendo provas contundentes de que o agente tinha ciência tratar-se o bem adquirido de produto de crime, mormente pelas circunstâncias que envolveram a ação delitiva, imperiosa a sua condenação pelo delito tipificado no art. 180 do Código Penal. - A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é hábil à absolvição, pois aquele que compra itens sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, ainda mais, quando deixa de apresentar informações e documentos comprobatórios de que os adquiriu legitimamente’. (TJMG.
Ap.
Crim. nº 1.0040.09.092166-5/0010921665- 75.2009.8.13.0040 (1).
Relator Desembargador Jaubert Carneiro Jaques. 6ª Câmara Criminal.
Julgado em 28/05/2013)”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1010769-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 10.10.2013 – negritei) “[...] 3.
Diante das provas convergentes e bem concatenadas colhidas nos autos, em especial das circunstâncias fáticas em que o bem foi adquirido sem documento e por preço vil, tem-se que ficou extremamente demonstrada a autoria delitiva, inclusive o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo específico, estando demonstrada a certeza de que o apelante adquiriu o bem que sabia ser produto de crime, em proveito próprio”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 708436-6 - Colorado - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 16.06.2011 – negritei).
Ressalta-se que os acusados não aventaram álibis e nem produziram provas de que fossem inocentes.
Suas teses são baseadas apenas na negativa de dolo, por alegarem desconhecer a origem criminosa do veículo, o que evidentemente não é verdade, ante as fartas provas já pontuadas.
Vale dizer, por fim, que a adulteração dos sinais do veículo é considerada um crime (CP, art. 311) e que, segundo a própria versão dos acusados, 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ já adquiriram a moto com as modificações citadas na perícia.
Logo, quando a compraram, cuidava-se de produto de crime.
Desse modo, tem-se como devidamente caracterizado o elemento subjetivo do tipo doloso, não havendo que se falar, destarte, em crime culposo (CP, art. 180, § 3º) ou qualquer causa excludente da tipicidade.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CABEÇA, CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
BENS OBJETOS DE FURTO ENCONTRADOS EM SEU PODER.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A ALEGAÇÃO DE ADQUISIÇÃO DOS OBJETOS (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) NÃO SATISFEITO. “Tendo em vista que os bens objetos de subtração foram encontrados em poder do apelante, não tendo ele se desincumbindo do ônus de comprovar a alegada aquisição desses objetos, sua responsabilização penal pelo crime de receptação é inafastável.
Recurso não provido”. (TJPR - 4ª C.
Crim.; AC 669727-2; Colorado; Rel.: Luiz Cezar Nicolau – Unânime; J. 11.11.2010). ”[...] a) A prova da ciência da ilicitude do objeto no crime de receptação própria (art. 180, caput, do Código Penal) é de complexa aferição, não raras vezes demonstrada por meio das circunstâncias reflexas ao próprio fato, conjugando-se às declarações do réu as peculiaridades do caso concreto, como ocorre na espécie. [...]”.(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1171876-2 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 24.04.2014) 2 Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. 2 “In” Direito Penal – Parte Geral, vol.1, pág.137, Ed.
Saraiva/1985. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, os réus, à época dos fatos, já haviam atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputáveis, sujeitos no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinarem de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal.
Pelas condições pessoais dos acusados, tinham ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível a eles conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias dos fatos, tinham os denunciados a possibilidade de realizar comportamentos diversos dos praticados e compatíveis com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pelos réus.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido inserido na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados TONIEL VAZ DE MEDEIROS e CLAUCIR DUARTE DOS SANTOS, ambos qualificados acima, pela prática do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput). 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Réu Toniel Vaz de Medeiros Circunstâncias judiciais Partindo das penas mínimas (01 ano de reclusão e 10 dias- multa), passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) a conduta do acusado não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise; b) o réu não tem antecedente criminal (seq. 35.1); c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao acusado; d) os motivos são os peculiares aos crimes contra o patrimônio: buscar, pela via ilícita e supostamente mais fácil, vantagem econômica, em detrimento alheio.
Por isso, não podem ser considerados contra o réu, na medida em que não destoam dos motivos ordinários; e) as circunstâncias e as consequências do crime, por não destoarem das comuns, não podem ser consideradas desfavoráveis; e, f) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído para o delito.
Assim, sopesadas todas as circunstâncias abstratamente descritas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima exposta, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão da infração penal.
Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há agravantes e nem atenuantes.
Sobre eventual confissão, o réu se limitou a confirmar a aquisição do bem apreendido, sem, contudo, admitir a ciência acerca de sua proveniência criminosa. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Em situação idêntica, o e.
Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS observou “que não houve confissão (ainda que parcial) dos fatos delituosos pelo incriminado, pois o agente refutou a presença do elemento subjetivo do tipo a nortear sua conduta, a saber, a consciência acerca da origem ilícita do produto por ele adquirido – circunstância elementar do tipo penal incriminador, pois sua ausência conduziria à atipicidade da conduta perpetrada (art. 386, III, do CPP); ao passo que a dúvida acerca de sua caracterização também forçaria o deslinde absolutório (art. 386, VII, do CPP)” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1513777-2 - Marmeleiro - Unânime - J. 25.08.2016).
Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases do art. 68 do CP e porque ausentes outras circunstâncias, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Toniel Vaz de Medeiros, DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano de reclusão; e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Valor do dia-multa Em função da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51).
Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena.
A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei).
Assim, considerando o montante da reprimenda aplicada e restante a ser cumprida (CPP, art. 387, § 2º), as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a primariedade, estabelece-se o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, o que se faz com fundamento no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, que está exercendo trabalho lícito, com a indicação do respectivo local; b) recolhimento e permanência em sua residência, todos os dias, entre 22h e 6h; c) sair para o trabalho e retornar dentro dos horários fixados acima; d) não se ausentar da cidade onde reside por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judiciária; f) comparecer perante o Juízo de Direito da comarca de sua residência, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e, g) não portar ou trazer armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender a integridade física.
Substituição por restritiva de direito e da SURSIS O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
O acusado não é reincidente.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu; os motivos e as circunstâncias do crime, conforme já analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ A pena privativa de liberdade fixada em definitivo ao denunciado não supera a 04 (quatro) anos.
Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta em sanções restritivas de direitos.
O réu foi condenado a 01 (um) ano de reclusão.
Logo, a pena de prisão pode ser substituída por uma restritiva de direitos ou multa, conforme dispõe a primeira parte do § 2º do art. 44 do Código Penal.
Em razão da natureza do delito e das condições pessoais do réu (com baixo grau de escolaridade e sem formação profissional), não é caso de interdição temporária de direitos (CP, art. 47).
Outrossim, como nesta comarca não existe casa de albergado ou congênere, situação que é recorrente em todos os Estados da Federação, não é viável a limitação de fim de semana (CP, art. 48).
Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos 3 já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao denunciado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo agente, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua jornada de trabalho.
O descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada ensejará a revogação do benefício e a execução da pena corporal.
Em face da substituição feita acima, incabível a aplicação da SURSIS, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal. 3 A presente substituição atinge somente a pena privativa de liberdade, não excluindo a pena de multa acima fixada, que deve ser cumprida pelo réu cumulativamente com a pena restritiva de direito ora estabelecida. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 4.2.
Réu Claucir Duarte dos Santos Circunstâncias judiciais Partindo das penas mínimas (01 ano de reclusão e 10 dias- multa), passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) a conduta do acusado não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise; b) o réu tem antecedente criminal. É que possui uma condenação definitiva decorrente de delito anterior ao ora julgado, mas com trânsito em julgado posterior, não valendo como reincidência (PC nº 0000759- 14.2011.8.16.0177, da Vara do Plenário do Tribunal do Júri de Xambrê/PR – seq. 33).
A propósito, “A condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso do feito que apura a prática delitiva, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, para exasperação da pena- base.
Precedentes” (STJ, HC 392.220/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017).
Portanto, desfavorável este vetorial, aumenta-se a pena-base 4 em 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao acusado; d) os motivos são os peculiares aos crimes contra o patrimônio: buscar, pela via ilícita e supostamente mais fácil, vantagem econômica, em detrimento alheio.
Por isso, não podem ser considerados contra o réu, na medida em que não destoam dos motivos ordinários; e) as circunstâncias e as consequências do crime, por não destoarem das comuns, não podem ser consideradas desfavoráveis; e, f) não há elementos que indiquem que o comportamento da 4 Aumento que não é desproporcional, pois um pouco inferior à diferença entre a pena mínima e máxima (trinta e seis meses), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito). 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ vítima tenha contribuído para o delito.
Assim, sopesadas todas as circunstâncias abstratamente descritas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima exposta, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão da infração penal.
Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Não há agravantes e nem atenuantes.
Sobre eventual confissão, o réu se limitou a confirmar a aquisição do bem apreendido, sem, contudo, admitir a ciência acerca de sua proveniência criminosa.
Em situação idêntica, o e.
RENATO NAVES BARCELLOS observou “que não houve confissão (ainda que parcial) dos fatos delituosos pelo incriminado, pois o agente refutou a presença do elemento subjetivo do tipo a nortear sua conduta, a saber, a consciência acerca da origem ilícita do produto por ele adquirido – circunstância elementar do tipo penal incriminador, pois sua ausência conduziria à atipicidade da conduta perpetrada (art. 386, III, do CPP); ao passo que a dúvida acerca de sua caracterização também forçaria o deslinde absolutório (art. 386, VII, do CPP)” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1513777-2 - Marmeleiro - Unânime - J. 25.08.2016).
Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade ao réu Claucir Duarte dos Santos, DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão; e a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa.
Valor do dia-multa Em função da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51).
Detração e regime inicial de cumprimento de pena Na espécie, deixa-se de realizar a detração (CPP, art. 387, § 2º) porque o réu não ficou preso provisoriamente nesta ação penal.
Assim, considerando o montante da reprimenda aplicada e restante a ser cumprida (CPP, art. 387, § 2º), as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a primariedade, estabelece-se o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, o que se faz com fundamento no art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar nos autos, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, que está exercendo trabalho lícito, com a indicação do respectivo local; b) recolhimento e permanência em sua residência, todos os dias, entre 22h e 6h; c) sair para o trabalho e retornar dentro dos horários fixados acima; d) não se ausentar da cidade onde reside por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judiciária; f) comparecer perante o Juízo de Direito da comarca de sua residência, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e, g) não portar ou trazer armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender a integridade física. 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Substituição por restritiva de direito e da SURSIS O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
O acusado não é reincidente.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu; os motivos e as circunstâncias do crime, conforme já analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente.
A pena privativa de liberdade fixada em definitivo ao denunciado não supera a 04 (quatro) anos.
Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta em sanções restritivas de direitos.
O réu foi condenado a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Logo, a pena de prisão pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º).
Em razão da natureza do delito e das condições pessoais do réu (com baixo grau de escolaridade e sem formação profissional), não é caso de interdição temporária de direitos (CP, art. 47).
Outrossim, como nesta comarca não existe casa de albergado ou congênere, situação que é recorrente em todos os Estados da Federação, não é viável a limitação de fim de semana (CP, art. 48).
Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos 5 já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a 5 A presente substituição atinge apenas e tão somente a pena privativa de liberdade, não excluindo a pena de multa acima fixada. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4º do artigo 46 do CP.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a entidade a ser oportunamente apontada, na importância correspondente a 01 (um) salário-mínimo federal vigente, podendo este valor ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Havendo aceitação da entidade beneficiária, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza, nos termos do art. 45, § 2º, do Código Penal.
Ressalto que a presente prestação não exclui a pena de multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal.
O descumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos aplicadas acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo denunciado.
Em face da substituição feita acima, incabível a aplicação da SURSIS, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus também ao pagamento das custas, na forma pro rata (metade para cada um).
Deixa-se de condenar os acusados em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), pois faltam parâmetros objetivos para sua fixação, não houve pedido da parte interessada e nem discussão no feito.
De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para a obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 515, VI).
Por se tratar de motocicleta com adulterações e já baixada perante o Detran/PR (seq. 5.3 e 5.15), relacione-se para leilão como sucata. 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º), sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática.
Pela promoção da defesa dativa dos réus Toniel Vaz de Medeiros e Claucir Duarte dos Santos, arbitro honorários em favor da Dra.
Ieda Baretta Kauffmann, OAB/PR nº 28.293; e da Dra.
Daniela Ribeiro de Souza, OAB/PR nº 67.792, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994; no art. 5º, LXXIV, da CR/1988; e na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/1988; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e das penas de multa aplicadas, intimando-se, em seguida, os condenados para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias; c) expeçam-se guias de execução para cada sentenciado, observadas as formalidades do art. 12, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 02/2013-TJPR.
Em seguida, encaminhem-se à Segunda Vara Criminal desta comarca, a competente para a execução (arts. 28, IV, da Resolução nº 93/2013- TJPR; e art. 14 da Instrução Normativa acima); e, d) voltem conclusos para novas deliberações.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, 03 de março de 2021.
ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito 19 -
23/04/2021 22:25
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
23/04/2021 22:24
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 22:23
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 00:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUCIR DUARTE DOS SANTOS
-
03/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:08
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/09/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 19:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/09/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 19:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 15:37
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 03:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 07:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 07:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 19:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2020 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2020 09:33
Recebidos os autos
-
19/07/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/06/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 18:14
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 22:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLAUCIR DUARTE DOS SANTOS
-
04/05/2020 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/05/2020 16:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/03/2020 10:06
Recebidos os autos
-
03/03/2020 10:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2020 19:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/02/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/02/2020 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 17:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/01/2020 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/12/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 17:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/11/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 15:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 22:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2019 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2019 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/10/2019 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 18:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 18:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 18:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:30
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 18:29
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/09/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/08/2019 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLAUCIR DUARTE DOS SANTOS
-
06/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2019 17:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSIAS RODRIGUES
-
29/07/2019 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:50
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUCIR DUARTE DOS SANTOS
-
20/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2019 19:18
Expedição de Mandado
-
10/07/2019 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 19:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:29
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/06/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/06/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 22:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 22:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2019 22:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIELA GOMES BATISTA VITORELI
-
07/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 00:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2019 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2019 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2019 17:32
Expedição de Mandado
-
22/03/2019 17:32
Expedição de Mandado
-
21/03/2019 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2019 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2019 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2019 15:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/02/2019 17:49
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2019 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2019 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2019 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2019 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 19:05
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 19:05
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2019 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2019 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2019 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2019 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2019 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2019 09:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 18:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 15:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/01/2019 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/01/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
01/11/2018 17:15
Recebidos os autos
-
01/11/2018 17:15
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2015 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2015 17:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2015 17:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/07/2015 17:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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