TJPR - 0035398-91.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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22/11/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 12:09
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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22/11/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 08:34
Processo Reativado
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18/11/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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10/11/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
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16/05/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 09:28
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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13/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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09/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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03/02/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/01/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
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14/12/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
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09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
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23/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança de Seguro n. 0035398-91.2017.8.16.0001 em que é autor JEIMISON COSTA SOARES e requerida METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.
JEIMISON COSTA SOARES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO em face de METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.
Narrou o autor que aderiu ao contrato de “seguro de vida em grupo” firmado entre a requerida e a empresa RTM TASSE ASSESSORIA DE MERCADO LTDA – apólice n. 9373596 – visando garantir a cobertura securitária em caso de morte e invalidez total ou parcial por acidente.
Noticiou que em 20/03/2017 sofreu grave acidente de trânsito no qual sofreu esmagamento da mão direita, com consequente quadro de parestesia, dor e edema importante, o que acarretou invalidez parcial permanente.
Afirmou que perícia médica constatou a perda funcional de 40% das funções habituais da mão direita.
Informou que diante do ocorrido, pleiteou o recebimento de indenização securitária, contudo, o pleito indenizatório foi recusado pela requerida em 24/07/2017 sob a justificativa de que não houve “caracterização de incapacidade ou déficit funcional”.
Asseverou que os laudos e demais documentos médicos inclusos comprovam o quadro de incapacidade parcial permanente do autor, fazendo jus ao recebimento de indenização no valor integral da cobertura contratada a título de invalidez parcial/total por acidente.
Assegurou que em momento algum foi cientificado de que a indenização securitária poderia ser inferior ao percentual previsto na apólice.
Sustentou a existência de falha no dever de informação.
Sustentou incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pugnou pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Pediu fosse determinado que a requerida exibisse a proposta de seguro assinada pelo autor, a apólice de seguro com as condições gerais, os endossos emitidos na apólice e o certificado individual.
Requereu a procedência dos pedidos para que a requerida fosse condenada a pagar o 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ valor correspondente à integralidade da cobertura para o caso de invalidez parcial ou total por acidente ou, subsidiariamente, o valor da indenização com base na perda da funcionalidade da mão direita, no percentual de 60% da cobertura para invalidez.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.10).
O benefício da gratuidade foi concedido (seq. 9.1).
Citada (seq. 41.1), a requerida ofereceu contestação (seq. 42.1).
Informou que o autor aderiu a contrato de seguro de vida e acidentes pessoais firmado entre a estipulante RTM TASSE ASSESSORIA DE MERCADO LTDA e a requerida por meio da apólice n. 93.73596, com início de vigência em 01/02/2017, havendo cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente até o valor de R$ 28.161,50.
Salientou que um dos elementos essenciais do contrato de seguro é a limitação do risco, consubstanciada no objeto do contrato ou “produto/serviço” prestado pela seguradora.
Aduziu que a seguradora não pode ser obrigada a indenizar dano decorrente de risco não assumido quando da contratação do seguro.
Destacou que os laudos médicos apresentados pelo autor não atestam o exaurimento dos tratamentos médicos para a cura das lesões apontadas e o suposto caráter incapacitante.
Argumentou que em perícia realizada pela seguradora, concluiu-se que o autor não apresenta qualquer sequela, inexistindo dever de indenizar.
Lembrou que eventual condenação deverá levar em consideração o grau da invalidez que acomete o segurado, objetivamente estipulado nas Condições Gerais em forma de porcentagem, mediante realização de perícia médica, a fim de não haver dúvidas acerca do percentual da suposta lesão e em consonância com regulamentos da SUSEP.
Referiu que segundo a tabela de invalidez estipulada pela SUSEP, prevista no contrato, a indenização é calculada conforme o grau de redução do órgão ou membro afetado.
Sustentou que é dever do estipulante informar os segurados acerca das cláusulas do contrato de seguro, especialmente sobre aquelas limitativas de cobertura.
Destacou que não se pode exigir que a seguradora cientifique os beneficiários acerca das cláusulas restritivas negociadas com o estipulante.
Pontuou que as cláusulas contratuais não podem comportar interpretação extensiva, sob pena de causar desequilíbrio contratual, aumentando a responsabilidade sem correspondente 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ cobertura.
Assinalou que o consumidor também deverá se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, não abusando de posições jurídicas ou interpretando situações apenas em seu favor, embora extremamente prejudiciais ao fornecedor, ou falseando a realidade, escondendo dados importantes ou conferindo à realidade um sentido absurdo e fantasioso.
Afirmou que caso o pleito fosse acolhido, deveria ser levado em consideração o capital segurado vigente na data do sinistro (R$ 28.161,50).
Pugnou pela não inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, realização de perícia médica para verificar a extensão da lesão.
Juntou documentos (seq. 42.2/42.6).
Houve réplica (seq. 44.1).
Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado (seq. 50.1).
A requerida,
por outro lado, pleiteou a expedição de ofício à Seguradora Líder a fim de obter informação acerca de eventual indenização paga ao autor, bem como ao INSS acerca de eventual benefício por ele auferido.
Também requereu a produção de de prova pericial médica (seq. 51.1).
Deliberação de seq. 54.1 indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial.
Laudo pericial à seq. 115.1.
As partes se manifestaram à seq. 116.1 e 120.1.
RELATEI.
DECIDO.
Consiste a controvérsia em verificar se o autor foi acometido por invalidez parcial permanente resultante de acidente de trânsito, se houve, por parte da requerida, falha no dever de informação e, por conseguinte, se o autor tem o direito de receber o valor integral previsto em apólice de seguro para o caso de invalidez permanente parcial por acidente.
Cumpre destacar, inicialmente a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à hipótese, ante o enquadramento do segurado como consumidor e da seguradora como fornecedora.
A propósito, o artigo 3º, § 2º, do Diploma Consumerista, prevê que serviço "é qualquer atividade fornecida no mercado 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, a fim de que haja equilíbrio da relação contratual, consoante o disposto 1 no artigo 47 daquele Diploma .
Conforme histórico de apólice juntado pela requerida à seq. 42.5, o contrato de seguro vigente entre 01/03/2017 e 31/03/2017 previa a cobertura para o caso invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo o capital segurado de até R$ 28.161,50.
Em 20/03/2017 o autor sofreu um acidente de trânsito, fato esse que é incontroverso.
Ato contínuo, considerando que havia cobertura para o sinistro, o autor procurou a requerida com o intuito de receber o valor do capital segurado.
Todavia, segundo relato coincidente apresentado pelas partes, após a apuração do pedido na via administrativa, a seguradora negou o pagamento sob a justificativa de que não havia déficit funcional (seq. 42.6).
Em contestação a requerida reiterou o entendimento e esclareceu que, em caso de eventual condenação, o valor da indenização deveria ser calculado de acordo com tabela fornecida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), na qual constam percentuais do capital segurado que devem ser pagos em conformidade com o grau de invalidez verificado em perícia médica.
Realizado o exame pericial (seq. 115.1), a perita constatou a “perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 (um terço) do valor do dedo respectivo”.
Apontou “perda total do uso de um dos dedos anulares= 9” e “percentual de indenização = 1/3 de 9%”.
O autor concordou com a conclusão lançada no laudo, tendo apenas reiterado que o segurado não foi informado das condições gerais da apólice (seq. 116.1).
A requerida também concordou com o grau de invalidez apurado, esclarecendo que seria devida, então, a quantia de R$ 844,84, correspondente a 3% de R$ 28.161,50 (seq. 120.1).
Com efeito, como as partes concordaram com a conclusão apresentada pela perita no sentido de que há invalidez parcial permanente, restando ser analisado 1 Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ se houve falha no dever de informação e, por conseguinte, se o consumidor faz jus à integralidade do capital segurado ou se a indenização deve ser calculada proporcionalmente.
Sabe-se que as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, bem como devem ser informadas ao consumidor.
Havendo qualquer cláusula restritiva ou limitativa do direito deste, é dever do contratado dar conhecimento ao consumidor contratante, nos termos do artigo 54, § 4º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Uma vez afirmado pelo segurado que não era de seu conhecimento as condições gerais do seguro, considerando que a comprovação de tal afirmação dependeria de "prova negativa" (cuja produção é notoriamente inviável), e à luz da teoria distribuição dinâmica do ônus probatório, forçoso concluir que compete à seguradora produzir prova a esse respeito, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de 2 Proteção e Defesa do Consumidor .
Outrossim, referido diploma legal adota o princípio da transparência contratual, obrigando aos fornecedores de serviços a dar conhecimento prévio e inequívoco aos consumidores sobre o conteúdo dos contratos firmados.
De fato, denota-se que não restou comprovada a ciência do autor de que haveria cômputo de cálculo por meio de tabela SUSEP, porém, igualmente não há prova de que a parte autora tenha solicitado junto à requerida os termos do seguro contratado.
Frisa-se que a relação jurídica entre as partes se deu por meio de adesão do autor através de contrato firmado entre a requerida e a empresa em que o autor labora.
Logo, não sendo o autor o estipulante do seguro de vida, mas apenas beneficiário, não há a participação direta deste último (empregado/beneficiário) na elaboração dos termos e condições contratuais.
Pontua-se, ademais, que nos termos da Resolução n. 107/2007, do 3 Conselho Nacional de Seguros Privados , em seu artigo 3º, é da estipulante a 2 TJ-PR - APL: 14576362 PR 1457636-2 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02.06.2016, Data de Publicação: 21.06.2016. 3 Em http://www.susep.gov.br/textos/resolucao-cnsp-nb0-107-de-2004 Acesso em 02.02.2021. 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados: Art. 3º.
Constituem obrigações do estipulante: (...) III – fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; (...)".
Outrossim, não existe nenhum seguro de vida e acidentes que não se baseie no grau das lesões para determinar o quantum indenizatório.
Um contrato de seguro assim é simplesmente uma ficção.
Ignorar a tabela da SUSEP, que o Judiciário usa profusamente nas ações do DPVAT e argumentar com a falta de informação quando se trata de seguro de vida em grupo não tem nenhuma sustentação jurídica, 4 salvo melhor juízo .
Desta forma, devido o pagamento de seguro observado a tabela SUSEP, nos moldes da porcentagem informada no laudo pericial de seq. 115.1 que na oportunidade se transcreve: “O percentual de perda funcional se encaixa em: 1.
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 (um terço) do valor do dedo respectivo 2.
Perda total do uso de um dos dedos anulares= 9 3.
Percentual de indenização = 1/3 de 9%”.
Assim, considerando que 1/3 de 9% corresponde a 3%, devido o pagamento pela seguradora requerida de 3% sobre o valor máximo previsto, a saber, R$ 28.161,50.
De acordo com a Súmula n. 632 do Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Assim, o capital segurado deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI desde a data de início da vigência da apólice e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 4 TJ-SC - AC: 03084695820168240033 Itajaí 0308469-58.2016.8.24.0033, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 30.01.2020. 6 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JEIMISON COSTA SOARES em face de METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. para o fim de condenar a requerida ao pagamento de 3% (três por cento) sobre R$ 28.161,50 (vinte e oito mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde 01/03/2017 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa.
Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, 21 de outubro de 2021.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 7 -
17/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 21:54
Recebidos os autos
-
26/07/2021 21:54
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2021 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DESLIMARA OLDENBURG ALMEIDA BRITTO
-
01/07/2021 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
02/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DESLIMARA OLDENBURG ALMEIDA BRITTO
-
28/04/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0035398-91.2017.8.16.0001 1.
Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento da integralidade dos honorários. 2.
Após, como as partes já se pronunciaram sobre o laudo (sqs. 116 e 120), venham os autos conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
23/04/2021 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 19:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/09/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DESLIMARA OLDENBURG ALMEIDA BRITTO
-
08/09/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
11/08/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DESLIMARA OLDENBURG ALMEIDA BRITTO
-
05/08/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/08/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DESLIMARA OLDENBURG ALMEIDA BRITTO
-
21/04/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/03/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
05/11/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DESLIMARA OLDENBURG ALMEIDA BRITTO
-
20/10/2019 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/10/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
16/09/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 17:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/08/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
14/03/2019 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2019 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2019 22:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2019 01:23
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
07/02/2019 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2019 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 14:44
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/10/2018 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2018 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/05/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/05/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/04/2018 18:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2018 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2017 14:14
Recebidos os autos
-
21/12/2017 14:14
Distribuído por sorteio
-
19/12/2017 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2017 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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