TJPE - 0001191-30.2024.8.17.2770
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itambe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0001191-30.2024.8.17.2770 AUTOR(A): SIRLENE MARIA GONDIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 185409567, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO DC, corrigir assunto para PASEP.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela 1ª Vice- Presidência, admitiu Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, como Representativo de Controvérsia, RRC nº 4 (Data Publicação: 06/08/2024), e determinou, até o pronunciamento do STJ, a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes (1º e 2º graus), neste Estado, individuais ou coletivos, que discutem: a.
A definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; b.
A fixação dos parâmetros que devem ser dotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço e administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista que a questão jurídica a ser enfrentada nestes autos está inserida na controvérsia admitida pelo TJPE, determino a suspensão do feito até segunda ordem.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Itambé - PE, 15 de outubro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" ITAMBÉ, 24 de janeiro de 2025.
ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
24/01/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 08:24
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número #{numero_da_controversia}
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15/10/2024 22:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:14
Alterado o assunto processual
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04/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 21:15
Adesão ao Juízo 100% Digital
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17/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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