TJPR - 0000465-90.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 16:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 01:06
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS CAPITAL LTDA - ME
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18/03/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CORDEIRO E RACHID LTDA REPRESENTADO(A) POR CRISTOVAO CORDEIRO DE LIMA, ROZIANI HANTEQUESTT CORDEIRO DE LIMA
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11/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/07/2024 20:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2024 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:41
Expedição de Mandado
-
06/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2023 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS CAPITAL LTDA - ME
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24/07/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS CAPITAL LTDA - ME
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23/01/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:07
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 17:04
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
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20/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 14:48
Expedição de Mandado
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12/05/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS CAPITAL LTDA - ME
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11/05/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
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29/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 08:25
Recebidos os autos
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11/03/2022 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2022 17:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/01/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/01/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000465-90.2020.8.16.0194 Processo: 0000465-90.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.384,30 Autor(s): HORTIFRUTIGRANJEIROS CAPITAL LTDA - ME Réu(s): CORDEIRO E RACHID LTDA SENTENÇA HORTIFRUTIGRANJEIROS CAPITAL LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, promoveu Ação Monitória em face de CORDEIRO E RACHID LTDA., igualmente qualificada nos autos, alegando ser credora da requerida no valor de R$ 27.384,30 (vinte e sete mil trezentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), representados pelos cheques acostados à inicial, cujos valores pactuados não foram adimplidos.
Apresentou, juntamente à inicial, demonstrativo de débito e os títulos (mov. 1.9, 1.10 e 1.11).
Postulou, desta forma, pela procedência do pedido inicial, a fim de seja constituído título executivo no valor indicado na inicial.
A requerida foi devidamente citada para efetuar o pagamento da importância objeto desta ação (mov. 57), deixou transcorrer “in albis” o prazo para interposição dos embargos conforme artigo 702 do Código de Processo Civil, incidindo em revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, restando, assim, responsável em arcar com a custas processuais. É o breve relatório.
A Ação Monitória está prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:.." Significa dizer: cuida-se de hipótese na qual o credor de quantia certa ou de coisa fungível, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, mas que não tenha o atributo da executividade, requer o provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento que tenha por finalidade a satisfação do seu direito.
Conforme a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o ordenamento jurídico pátrio adotou o "procedimento monitório documental", no qual se exige que a monitória esteja aparelhada com documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor, esclarecendo que: "[...] por documento escrito deve-se entender `qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória'. [...] Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar ação monitoria, como por exemplo: a) cheque prescrito/ b) duplicata sem aceite; c) carta conformando a aprovação do valor do orçamento e a exceção dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax; G) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva." No caso em análise, a ação Monitória é embasada pelos cheques acostados à inicial, os quais são documentos suficientes para o ajuizamento da ação monitória, por se tratarem de prova escrita sem força executiva.
O art. 702, §8º, do Código de Processo Civil dispõe que, se os embargos monitórios não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Este é o caso dos autos, uma vez que a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo legal para ofertar sua defesa.
Portanto o pedido merece ser julgado procedente.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONSTITUIR em seu favor título executivo judicial no valor apontado na inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da mora e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da citação, ou outros índices convencionalmente previstos no contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, retifique-se na distribuição, registro, autuação e onde mais couber.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor.
Na hipótese dos autos, houve citação pessoal regular.
A parte contrária teve, portanto, conhecimento da demanda, deixando de apresentar defesa, de maneira que lhe são atribuídas as consequências dispostas nos art. 346 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação dos atos processuais à parte que não tenha constituído advogado nos autos: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
O art. 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil aplica-se à situação diversa, quando a parte deixa de ter advogado constituído nos autos após a contestação.
Dessa maneira, deve seguir a demanda naturalmente, sem a necessidade da prévia intimação pessoal para pagamento do débito.
Aliás, dito entendimento fora sedimentado, quando do julgamento do REsp 1241749/SP: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença 4.
Recurso especial improvido.” (REsp 1241749/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)(sem grifos no original) Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DOS RÉU-REVÉIS, SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
PRAZOS QUE CORREM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC E ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 344 e 346 do CPC, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença e o conhecimento de recurso.
Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (Projudi), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico. (TJPR - 12ª C.Cível - 0043370-18.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 25.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO RÉU RÉVEL PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 346 CPC/2015.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.PARCELAMENTO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 916 DO CPC/15.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso do réu revel (agravados Edilson e Osmarina), os prazos processuais correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme preceitua o artigo 346 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, no caso do revel que foi regularmente citado e que não esteja representado por advogado, é desnecessária a sua intimação dos atos subsequentes do feito, inclusive aqueles praticados na fase de cumprimento de sentença.2.
Em relação aos agravados Quallitec Elétrica e Construções Ltda. e Moacir Alves do Nascimento, devem ser intimados acerca do cumprimento de sentença através dos curadores nomeados.3.
De acordo com precedente do STJ, é possível o deferimento do parcelamento do crédito/moratória legal em cumprimento de sentença, desde que preenchidos integralmente os requisitos do art. 916 do CPC/15 (antigo 745, A, do CPC/73), devendo o depósito de 30% do débito incluir o valor da condenação, devidamente atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na execução. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1529154-6 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 03.05.2017) Logo, o cumprimento da sentença não demanda de prévia intimação da devedora, podendo serem os atos executórios e constritivos iniciados desde logo, sem a necessidade de outras diligências prévias, inclusive com a aplicação da multa prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Junte-se aos autos a conta geral, se necessário.
DA PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD 1.
Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 3.
Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.
Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5.
Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6.
Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7.
Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2.
No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8.
Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:03
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000465-90.2020.8.16.0194 Processo: 0000465-90.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.384,30 Autor(s): HORTIFRUTIGRANJEIROS CAPITAL LTDA - ME Réu(s): CORDEIRO E RACHID LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pleito formulado no petitório de mov. 46.1.
Expeça-se mandado de citação por oficial, nos termos requeridos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2020 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:53
Expedição de Mandado
-
16/11/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2020 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2020 12:21
Recebidos os autos
-
23/01/2020 12:21
Distribuído por sorteio
-
22/01/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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