TJPR - 0004951-85.2019.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/02/2023 11:35 Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO 
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                                            28/11/2022 20:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2022 18:58 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            28/11/2022 18:52 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            25/10/2022 19:00 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2022 16:01 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2022 16:01 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            23/09/2022 10:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/09/2022 16:17 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/09/2022 18:54 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/09/2022 14:23 Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO 
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                                            31/08/2022 17:42 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            31/08/2022 17:42 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2022 16:45 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2022 16:45 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            31/08/2022 10:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2022 19:19 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            29/08/2022 19:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2022 19:18 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            27/07/2022 14:52 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            27/07/2022 14:47 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            21/06/2022 17:13 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            13/05/2022 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2022 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2022 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2022 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 21:59 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2021 21:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/12/2021 20:01 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/12/2021 20:00 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            05/11/2021 19:34 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/11/2021 19:34 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            05/11/2021 19:33 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021 
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                                            21/10/2021 16:05 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2021 15:55 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 Processo: 0004951-85.2019.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/12/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ANGELO MIGUEL STOCHEIRO REVERS JOÃO VITOR RAYMUNDO CORDEIRO DA SILVA Vistos e examinados. 1.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de João Vitor Raymundo Cordeiro da Silva, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, e em desfavor de Angelo Miguel Stocheiro Revers, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
 
 Pela decisão de mov. 71, extinguiu-se a punibilidade do denunciado Angelo Miguel Stocheiro Revers, ante o decurso do prazo prescricional.
 
 O Ministério Público, por meio do parecer de mov. 84, requer seja extinta a punibilidade do denunciado João Vitor Raymundo Cordeiro da Silva, em razão do decurso do prazo prescricional, bem como pleiteia a incineração da substância entorpecente apreendida.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido. 2.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi acometido pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
 
 A pena máxima cominada para o delito tipificado no artigo 330 do Código Penal é de 06 (seis) meses.
 
 O artigo 109, inciso VI, do Código Penal estabelece que prescreve em 03 (três) anos nos casos pena máxima cominada ao delito seja inferior a 01 (um) ano.
 
 Por sua vez, o artigo 115 do Código Penal prevê que os prazos de prescrição são reduzidos de metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
 
 Embora o fato noticiado tenha ocorrido há menos de 03 (três) anos, João Vitor Raymundo Cordeiro da Silva (nascido em 05/05/1999) era, ao tempo do fato, menor de 21 anos, razão pela qual o prazo prescricional deve ser reduzido para 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
 
 Assim, considerando que os fatos se deram em 08/12/2019 e que até a presente data já transcorreu o lapso superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo prescricional, implementada está a prescrição.
 
 Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo prescricional no caso em tela, acolho o parecer do Ministério Público (mov. 84) e declaro extinta a punibilidade de João Vitor Raymundo Cordeiro da Silva, o que faço com fundamento no art. 107, inc.
 
 IV, do Código Penal.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 REGISTRE-SE.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Observe a Secretaria o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. 3.
 
 Outrossim, acolho o parecer do Ministério Público de mov. 84 e, consequentemente, determino a destruição da substância entorpecente apreendida, indicada no Termo Circunstanciado de mov. 8, nos termos da Instrução Normativa conjunta 01/2016 do TJPR, MP/PR, SESP/PR e DETRAN/PR. 4.
 
 Com a juntada do auto de destruição, dê-se ciência ao Ministério Público. 5.
 
 Após, nada mais sendo requerido, arquive-se. 6.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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                                            15/10/2021 10:47 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/10/2021 10:46 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            04/10/2021 18:50 PRESCRIÇÃO 
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                                            30/09/2021 13:05 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO 
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                                            28/09/2021 12:20 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2021 12:20 Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            27/09/2021 14:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 19:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            24/09/2021 19:13 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2021 20:55 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            21/08/2021 18:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/08/2021 18:27 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            21/08/2021 18:25 TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021 
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                                            24/06/2021 20:12 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            24/06/2021 20:12 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2021 19:40 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/06/2021 18:07 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            24/06/2021 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2021 17:42 PRESCRIÇÃO 
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                                            14/06/2021 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2021 18:26 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2021 18:26 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            07/05/2021 01:04 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 Processo: 0004951-85.2019.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/12/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ANGELO MIGUEL STOCHEIRO REVERS JOÃO VITOR RAYMUNDO CORDEIRO DA SILVA 1.
 
 Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de João Vitor Raymundo Cordeiro da Silva, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, e de Angelo Miguel Stocheiro Revers, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2.
 
 No que concerne ao denunciado Angelo Miguel Stocheiro Revers, à Secretaria para designar a audiência nos termos da decisão de mov. 24. 3.
 
 Quanto ao denunciado João Vitor Raymundo Cordeiro da Silva, considerando que, após ter sido determinada a designação da audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, sobreveio a informação de que ele foi condenado em definitivo nos autos nº 0003244-46.2019.8.16.0196, verifica-se que o referido Denunciado não faz jus ao benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
 
 Assim, acolho o parecer Ministerial de mov. 61 e determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento próxima, citando e intimando o denunciado João Vitor Raymundo Cordeiro da Silva para o ato, a fim de apresentar defesa prévia e, após proceder ao recebimento ou não da denúncia, passar a fase de instrução.
 
 Para tanto, expeça-se mandado, a fim de citá-lo dos termos da denúncia e intimá-lo para comparecimento à audiência, informando-o, ainda, que será necessário, nesse dia, estar acompanhado por defensor, caso não tenha será nomeado um advogado dativo, e das testemunhas, as quais pretende que sejam ouvidas, ou formular requerimento junto à Secretaria desse juízo para intimação das testemunhas, fornecendo os respectivos endereços, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
 
 Para o ato, também deverão ser intimadas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ou requisitadas, sendo o caso). 4. À Secretaria para atualizar a certidão de antecedentes criminais extraído do Sistema Oráculo antes das audiências. 5.
 
 Ciência ao Ministério Público. 6.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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                                            26/04/2021 09:44 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/04/2021 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2021 17:19 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            13/04/2021 01:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2021 18:23 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2021 18:23 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            09/04/2021 19:10 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/04/2021 18:19 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/04/2021 18:19 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            09/04/2021 18:17 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            09/04/2021 18:16 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            26/03/2021 20:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2021 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2021 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2020 19:23 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            11/11/2020 19:23 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2020 19:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/11/2020 06:29 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            11/11/2020 06:29 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2020 19:12 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            31/10/2020 20:39 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2020 20:37 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2020 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2020 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2020 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2020 16:22 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            21/07/2020 16:22 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2020 14:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/07/2020 13:56 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/06/2020 17:13 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            29/05/2020 11:33 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            29/05/2020 11:33 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2020 19:05 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            20/05/2020 19:05 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2020 18:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/05/2020 16:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2020 16:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            12/05/2020 16:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/05/2020 16:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2020 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2020 16:07 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
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                                            12/05/2020 16:07 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 
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                                            12/05/2020 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2020 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2020 14:40 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2020 14:40 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            31/03/2020 11:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/03/2020 19:29 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            24/03/2020 19:29 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            02/03/2020 17:27 Recebidos os autos 
- 
                                            02/03/2020 17:27 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            21/02/2020 17:16 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            21/02/2020 17:13 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            21/02/2020 17:11 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            21/02/2020 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2020 17:11 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
- 
                                            21/02/2020 17:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            21/02/2020 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2019 13:13 Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO 
- 
                                            09/12/2019 10:28 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            09/12/2019 10:28 Recebidos os autos 
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                                            08/12/2019 10:46 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            08/12/2019 10:46 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            08/12/2019 10:46 Recebidos os autos 
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                                            08/12/2019 10:46 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            08/12/2019 10:46 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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