TJPR - 0005742-57.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/06/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:15
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/01/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005742-57.2021.8.16.0031 Processo: 0005742-57.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.047,20 Autor(s): JUVENCIO DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por JUVENCIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
No mov. 45.1 a parte autora apresentou manifestação requerendo a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC e a aplicação do disposto no artigo 90, §4º, CPC, observada a gratuidade de justiça.
A parte requerida apresentou manifestação no mov. 46.1 requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. 2.
DISPOSITIVO Tendo em vista que a parte autora renunciou a pretensão formulada na presente demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “c” do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 90, §4º do CPC, vez que incabível à espécie.
Suspensa a exigibilidade da condenação em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 6.1). 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Guarapuava, 25 de novembro de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
30/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:53
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
24/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/11/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 23:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/07/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/06/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/06/2021 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 23:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:22
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005742-57.2021.8.16.0031 Processo: 0005742-57.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.047,20 Autor(s): JUVENCIO DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Determino à Secretaria que promova as anotações necessárias no registro dos autos para constar a informação de andamento prioritário, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Tendo em vista a manifestação da parte requerente pelo desinteresse na conciliação, podem as partes dispensar a sua realização. "Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4 A audiência não será realizada: o I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" 4.1.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo sistema CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência. 5.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que compareça(m) em audiência de conciliação, bem como apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização da audiência conciliatória. 5.1.
Os Tribunais de Justiça têm afastado a necessidade de prévio pedido administrativo, a fim de configurar o interesse de agir a respeito da exibição incidental de documentos (TJ-SC - AC: 03014001420178240041 Mafra 0301400-14.2017.8.24.0041, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 25/09/2018, Terceira Câmara de Direito Civil).
Destarte, em igual prazo para apresentar contestação, nos termos do artigo 396 do NCPC deve o requerido apresentar cópia do contrato objeto desta ação e demais documentos referentes aquele negócio jurídico, sob pena das penalidades previstas no artigo 400 do CPC/2015. 6.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. a parte requerida deverá apresentar em petição apartada, a ser incluída no Sistema Projudi, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails da parte e de seu procurador) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. 7.
Ao receber a petição apartada, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§2º, artigo 24, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 8.
Ciência às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 9.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 10.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 11.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 20 de abril de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
23/04/2021 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:09
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007685-05.2021.8.16.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Marcelle Scot Winters Dandolini
Advogado: Michel Abdo Zeghbi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2024 17:16
Processo nº 0003049-83.2020.8.16.0048
Ministerio Publico da Comarca de Assis C...
Sebastiao Becalli
Advogado: Alexandre Hardt Bortolotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2020 16:24
Processo nº 0018189-22.2011.8.16.0001
Elizeu Fernandes
Revest Assessoria em Cobranca (Revestile...
Advogado: Ideraldo Jose Appi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2015 13:30
Processo nº 0011223-31.2020.8.16.0194
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Gabriel Garmates Borges Junior
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 15:04
Processo nº 0012609-47.2013.8.16.0031
Estilo Artefatos de Madeiras LTDA
Elza A. P. dos Anjos Correa - ME
Advogado: Edilaine de Paulo Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2013 14:12