TJPR - 0002121-11.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/09/2022 18:19
Recebidos os autos
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13/09/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/08/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA DE OLIVEIRA COSTA
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23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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27/05/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/05/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 13:37
Baixa Definitiva
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17/05/2022 13:37
Recebidos os autos
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17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA DE OLIVEIRA COSTA
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22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 20:52
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 12:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
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15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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02/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
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31/01/2022 12:10
Recebidos os autos
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31/01/2022 12:10
Distribuído por sorteio
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31/01/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/01/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA DE OLIVEIRA COSTA
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08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA DE OLIVEIRA COSTA
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01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/11/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 19:40
Juntada de CUSTAS
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03/11/2021 19:40
Recebidos os autos
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03/11/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002121-11.2020.8.16.0153 Processo: 0002121-11.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$13.859,70 Autor(s): JACIRA DE OLIVEIRA COSTA (CPF/CNPJ: *42.***.*50-44) RUA AURORA, 950 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 9º andar, Bloco B - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-133 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta por JACIRA DE OLIVEIRA COSTA em face do BANCO BMG S.A.
Em síntese, a parte autora sustentou que: a) recebe o benefício previdenciário de pensão por morte n. 081.902.466-0; b) realizou empréstimo consignado junto ao réu para que as parcelas fossem descontadas diretamente do seu benefício.
Contudo, após a celebração do empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto de “empréstimo sobre a RMC”; c) a autora teve conhecimento que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito, dando origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável sobre o valor de seu benefício; d) ocorre que referido serviço em momento algum foi requerido pela parte autora; e) os descontos realizados a título de RMC não abatem o saldo devedor, tornando-se, na verdade, uma dívida impagável, não sendo razoável que a autora arque com o ônus de uma modalidade de serviço que jamais solicitou.
Pugnou pela declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito e, na hipótese de comprovação da contratação, a declaração de sua nulidade ou, alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado comum.
Requereu, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a restituir em dobro o valor de R$ 3.859,70 cobrados indevidamente até o ajuizamento da ação, bem como os valores cobrados posteriormente.
A inicial foi recebida em mov. 11 e determinada a citação da parte ré.
Citada a parte ré apresentou contestação (mov. 18), oportunidade em que, alegou preliminarmente: a) a prescrição; b) decadência da pretensão autoral.
No mérito, aduziu que: a) não há ilegalidade na contratação realizada, eis que a parte autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato, aderindo a todos os seus termos, não havendo vício de consentimento; b) houve autorização expressa do consumidor para desconto em folha de pagamento e reserva de margem consignável; c) foi disponibilizado o valor de R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais) em conta de titularidade do autor; d) não é possível a alteração da modalidade contratada, bem como da liberação da margem consignável; e) inexiste dano e, por consequência, o dever de indenizar; f) caso se entenda pela procedência da ação, é necessário autorizar a compensação dos valores disponibilizados à parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 22, ocasião em que refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, apenas a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas além das juntadas aos autos (mov. 29).
A decisão de mov. 33 deferiu os pedidos de aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Na ocasião, facultou, novamente, a possibilidade de as partes especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38) e a parte ré pela realização de instrução e julgamento (mov. 39). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral. Do julgamento antecipado: Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.
Inobstante, a parte ré requereu a produção de prova oral, entendo que, diante da peculiaridade do caso, referida prova se mostra impertinente.
A parte ré sequer especificou a finalidade da prova oral requerida, limitando-se a postular somente pelo depoimento pessoal da parte autora.
Com relação ao depoimento pessoal, importa relembrar que, de acordo com o art. 385, do CPC, cabe à parte requer o depoimento pessoal da outra parte, ou seja, não cabe à parte pugnar pelo seu próprio depoimento.
Ainda, embora o réu, a quem realmente compete o pedido, tenha requerido a sua realização, é de se observar que também não se mostra pertinente, porquanto a parte autora, se ouvida judicialmente, vai limitar a reproduzir tudo o que já foi exposto em inicial.
Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sendo assim, constata-se que o processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo necessidade de diligências complementares.
Das preliminares: Em sua contestação a parte ré arguiu preliminares, que passo agora a analisar. Da prescrição e decadência Alega o banco réu ter ocorrido à prescrição da pretensão da parte autora quanto ao ressarcimento de valor pago, nos termos do art. 206, § 3° do CC.
Sem razão, contudo. É sabido que à relação travada entre partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, em seu art. 27 que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Sendo assim, tratando-se a alegação da autora de falha na prestação de serviço pela parte requerida, sob o argumento de que houve deficiência na informação quanto ao verdadeiro objeto do contrato, sua forma de pagamento, prazo, valor de parcela e juros, postulando, ao final, pela nulidade do contrato, há que se aplicar o prazo quinquenal acima delineado, como já afirmado por remansosa jurisprudência do E.
TJPR.
No mais, não se aplica, também, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V do CC, porquanto a repetição do indébito é mera consequência da declaração de nulidade, objeto da presente demanda.
Assim, afasto as prescrições alegadas. Do mérito: Superados estes pontos, prossegue-se à análise do mérito da demanda.
A presente ação questiona o fornecimento de crédito, com pagamento mediante desconto em benefício previdenciário do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, sob o fundamento de que a real intenção do autor era a contratação de mútuo ou empréstimo consignado.
Não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que o autor figura como consumidor (art. 2º, CDC) e o réu como fornecedor de serviços e produtos financeiros, nos termos do artigo 3º, do CDC.
Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o artigo 14 do referido diploma dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá à responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
Importante registrar que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º, que assim dispõe: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
No entanto, é imperioso distinguir os contratos de cartão de crédito consignado com desconto em folha dos mútuos que se utilizam dessa mesma roupagem como forma de burlar a lei.
Quando se utiliza da adesão ao cartão de crédito para se fornecer um mútuo, ante a inexistência de margem de desconto na folha para a contratação de empréstimo consignado, está se desvirtuando a finalidade da Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, §1º), que estabelece os limites para cada uma dessas distintas modalidades de negócio.
Na prática, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais fica inviabilizada ao longo do tempo e configura a denominada vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, parágrafo 1o, inciso III, da Lei 8.078/90: “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
A previsão de encargos remuneratórios (taxa de juros remuneratórios) visa atender à exigência prevista no artigo 29, III, da Lei 10.931/2004, que estabelece como requisito essencial, “no caso de pagamento parcelado, os critérios para determinação dos valores de cada prestação”.
Apesar de serem fixos os valores das prestações descontadas em folha (considerando o máximo de 5% permitido por lei para os cartões de crédito), o valor da dívida sofrerá variação ao longo da relação negocial, sempre em prejuízo do mais vulnerável da relação.
Noutro vértice, não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita, redigida em destaque, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável, conforme se verifica do contrato juntado em mov. 18.2.
Não há prova robusta, por parte da requerente (CPC 373, I), de que sua vontade ao contratar foi viciada, isto não se pode extrair tão somente dos termos contratuais, pura e simplesmente. É dizer, o só fato de estar o requerente acreditando firmar contrato de empréstimo consignado quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, cuja legalidade é inconteste, como antes visto, não retira validade do negócio jurídico entabulado.
Disto e só por isso, não há que se falar em ato ilícito decorrente de fato de produto ou de serviços (arts. 12 e 14 do CDC).
Não obstante, o defeito do negócio jurídico entabulado resta configurado quando de sua execução, pois como consignado alhures, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais inviabiliza, ao longo do tempo, o pagamento do empréstimo, pois a desproporção entre o valor creditado em conta (mútuo) e o máximo de desconto que é possível (5%), acarreta, na prática, a perpetuação de uma dívida, uma vez que os descontos consignados são irrisórios frente ao valor da dívida, o qual é acometido de novos encargos que tornarão a dívida infinita.
Como sabido e ressabido, o direito civil e também o direito do consumidor não consentem com o abuso de direito (art. 927, parágrafo único, do CC) em dispositivo contratual que venha a onerar demasiadamente o consumidor (art. 51, §1º, III, do CDC), de forma a gerar o indevido enriquecimento sem causa em detrimento de uma das partes contratantes, “em uma violação de princípios de finalidade da lei e da equidade” (VENOSA, citado por Rui Stoco na obra “Abuso do direito e má-fé processual”, RT, 2002, p. 56).
Deve o pacto, assim, guardar estrita observância ao princípio da função social, determinado pelo art. 421 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC, privilegiado pela norma maior prevista no art. 170 da Constituição Federal, que norteia toda a atividade econômica, da qual os contratos são instrumentos.
Todo contrato, portanto, deve assegurar uma existência digna, “conforme os ditames da justiça social” (CF, 170).
A conformação dos contratos, portanto, não se restringe e nem se limita à livre negociação de seus termos pelas partes, mas deve, sobretudo, atingir os fins colimados à função social que deles se espera.
Oportuna, também, à definição da questão, que as partes contratantes observem, seja quando da constituição, seja quando da execução dos contratos, o princípio da boa-fé objetiva (CC 422, CDC, art. 4º, III), de modo a preservar, tanto quanto possível e em especial na modalidade de contrato de crédito que se questiona (uso de margem consignável), frente ao particular público que emergiu para esses contratos (aposentados e pensionistas), a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Autoriza-se, portanto, a revisão judicial dos contratos “perniciosos à parte frágil da relação de consumo.
Isto, porém, sem aquinhoar o consumidor com o poder unilateral de desvencilhar-se, por razões pessoais, do vínculo contratual.” (apud “Direitos do Consumidor”, Humberto Teodoro Júnior, 9ª ed.
Forense, 2017, p. 228).
Neste sentido o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, consignou, no corpo de seu voto lançado no Resp. 1.584.501/SP: “Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado.
Não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual.
Entretanto, o princípio da autonomia privada longe está de ser absoluto em nosso sistema jurídico.
O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 421, estabelece textualmente que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Portanto, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal.” Nesse passo, verificando-se que o contrato discutido nos autos prevê o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, de modo a tornar, a dívida contraída virtualmente impagável, ou, como disse o Min.
Ari Parglender na MC 14.142/Pr, a revelar “um endividamento de contornos indefinidos” sem “qualquer previsão de quantas prestações serão necessárias para a quitação desse 'financiamento automático'”, resta autorizada intervenção do Poder Judiciário de modo a restabelecer o equilíbrio contratual (CDC 4º, III), visto que a “vinculação perene do devedor à obrigação (...) não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ser a termo”. (STJ, Resp. 1.586.910/SP, T4, min.
Luis Felipe Salomão, j. 29.8.2017).
Do contexto contratual, aferível principalmente por seu resultado nefasto ao consumidor, que se vê atrelado à dívida praticamente infinita, sem condições de adimpli-la, dado o decréscimo ínfimo do saldo devedor, impõe-se reconhecer a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo (CDC, arts. 39, V, 51, IV e XV e art. 51, §1º, III), por revelar afronta ao equilíbrio contratual, impondo indevida onerosidade e desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, 6º, V).
Frise-se que a nulidade da cláusula contratual que permitia o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão não invalida o contrato (CDC, artigo 51, § 2º).
Sobressaindo-se nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, resta aplicar modulação dos efeitos desta decisão.
Nesse sentido, cita-se o importante precedente jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO.
DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REVISÃO DO CONTRATO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 27/08/2016.
Recursos inominados interpostos em 15/02/2018 e 08/05/2019 e concluso ao relator em 18/09/2019. 2.
Não há que se falar do julgamento do presente recurso sob o prisma da uniformização de jurisprudência, pois rejeitado IRDR neste sentido pelo TJPR.
Sob esta ótica e à falta de decisão vinculante sobre a matéria em debate decorrente de outro instituto processual pertinente, a análise do caso cabe ao prudente arbítrio do julgador, não havendo que se falar em sujeição a eventuais julgados anteriores, porque não vinculativos. 3.
O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III). 4.
O autor não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, artigo 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, artigo 6º, III) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato.
Com efeito, o simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei.
Além disso, em momento algum o autor questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao cartão de crédito consignado. 5.
Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado entre as partes se manifesta no momento de sua execução porque ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor.
Daí por que deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (CDC, artigo 51, IV); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, artigo 51, XV); e, c) onera demasiadamente o consumidor (CDC, artigo 51, §1º, III). 6.
Não é cabível a restituição em dobro dos valores pagos (CDC, artigo 42, parágrafo único) porque não se afigura hipótese de engano justificável e muito menos de má-fé da instituição financeira. 7.
Não é cabível indenização por danos morais em face da absoluta ausência de provas de qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora.
Trata-se, na realidade, de mero prejuízo material, já compensado com a restituição dos valores pagos a maior. 8.
A nulidade da cláusula contratual que permitia o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão não invalida o contrato (CDC, artigo 51, § 2º).
Contudo, em observância ao princípio da boa fé objetiva (CC, artigo 422) e para evitar o enriquecimento ilícito da parte, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, se faz necessário adequar o contrato nos seguintes termos: a) o montante recebido à título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável.
O desconto, todavia, não se dará sobre valor mínimo descontado sobre fatura de cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor nominal, sem incidência de juros ou correção monetária, pois não há previsão no contrato (que prevê somente encargos para cartão de crédito), sendo esta a consequência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual.
Em síntese: os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto a RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor já recebido pelo autor. 9.
Havendo quitação com pagamento a maior, situação a ser aferida pelo juízo singular em cumprimento de sentença, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora acrescido de correção monetária e juros legais, porque apenas neste caso restará configurado pagamento indevido a ensejar a repetição dobrada do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC. 10.
Cumpre salientar que os descontos em folha devem ser mantidos até a quitação do valor original do crédito fornecido ao autor sem a incidência de atualização e dos encargos previsto nos contratos.
Em razão da adoção de valor ínfimo para desconto em folha, comparado ao valor creditado ao consumidor, e da previsão de encargos elevados do cartão de crédito para tal modalidade de pagamento, a situação tratada nos autos corresponde à vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o reconhecimento da abusividade atinge a relação contratual em seu sentido mais amplo.
Como decorrência da anulação da forma de pagamento através do desconto em folha do valor mínimo da fatura, ressalta-se a incompatibilidade dos juros rotativos do cartão de crédito ou de sua substituição pela taxa média do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
Por isso, a ausência de fixação de taxa de juros substitutiva aos encargos do cartão de crédito, ainda que pela média, não caracteriza vício formal previsto no art. 1.022 do CPC, senão simples efeito da fundamentação do acórdão. 11.No que tange à eventual utilização do cartão para pagamento de compras pela parte autora, destaca-se que a abusividade está na utilização do cartão para concessão de mútuo, questão jurídica distinta e suficiente.
Em razão disso, possível entender que se mantém inalterada a cobrança dos valores referentes às compras realizadas pela parte, uma vez que os efeitos da decisão judicial abarcam apenas a concessão de crédito e o seu pagamento pelo valor mínimo da fatura. 12.
Quanto à observância da súmula 381 do STJ, a ação, como proposta, discute de forma geral o negócio estabelecido entre as partes, estando abarcada na pretensão autoral os fundamentos de ilegalidade do contrato.
Evidente, portanto, que o reconhecimento da abusividade da cláusula que previa a forma de execução do contrato é pedido que pode ser depreendido da análise lógico-sistemática da petição inicial. 13.Na apuração do montante devido a título de restituição à parte autora, deve-se aplicar a correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde de cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 14.
Acerca da prescrição, é firme o entendimento do STJ no sentido de que “em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02” (REsp 1602681/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). 15.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta dias) após o trânsito em julgado deste acórdão para a instituição financeira adequar o contrato e os descontos aos termos em que definidos nesta decisão, sob pena de multa diária de R$ 25,00 (art. 52, V, da Lei 9099/95, art. 537, parágrafo único do CPC), até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo desta ser minorada ou aumentada pelo juiz singular se assim entender necessário, visto que a fixação de astreintes, como método de coerção, não faz coisa julgada material, ante o “poder geral de efetivação” conferido ao juiz para o cumprimento das decisões judiciais (STJ, REsp 1474665 / RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 26.4.2017). 16.
Recurso do réu parcialmente provido.
Recurso do autor desprovido. 17.
Ante o provimento parcial do recurso do réu, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor corrigido da condenação. (Lei n. 9099/95, art. 55).
Custas nos termos da Lei Estadual nº. 18.413/2014). 18.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA RODDRIGUES DA HORA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 15 de outubro de 2019.
Dessa forma, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (CC, artigo 422) para evitar o enriquecimento ilícito das partes, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, se faz necessário adequar o contrato nos seguintes termos: o montante recebido à título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável.
O desconto, todavia, não se dará sobre valor mínimo descontado sobre fatura de cartão de crédito, mas sim pelo saldo residual devedor e no montante fixo definido no extrato RMC, tão somente até a quitação pelo valor nominal, sem incidência de juros ou correção monetária, pois não há previsão no contrato (que prevê somente encargos para cartão de crédito), sendo esta a consequência do reconhecimento da abusividade da cláusula contratual.
Em síntese, os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente, prosseguindo-se os descontos pelo valor fixo já estipulado junto à RMC em tantas parcelas quanto suficientes para alcançar a quitação do valor já recebido pelo autor.
Cumpre salientar que os descontos em folha devem ser mantidos até a quitação do valor original do crédito fornecido ao autor sem a incidência de atualização e dos encargos previsto nos contratos.
Em razão da adoção de valor ínfimo para desconto em folha, comparado ao valor creditado ao consumidor, e da previsão de encargos elevados do cartão de crédito para tal modalidade de pagamento, a situação tratada nos autos corresponde à vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o reconhecimento da abusividade atinge a relação contratual em seu sentido mais amplo.
Como decorrência da anulação da forma de pagamento através do desconto em folha do valor mínimo da fatura, ressalta-se a incompatibilidade dos juros rotativos do cartão de crédito ou de sua substituição pela taxa média do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.
No que tange à eventual utilização do cartão para pagamento de compras pela parte autora, destaca-se que a abusividade está na utilização do cartão para concessão de mútuo, questão jurídica distinta e suficiente.
Em razão disso, possível entender que se mantém inalterada a cobrança dos valores referentes à eventuais compras realizadas pelo consumidor, uma vez que os efeitos da decisão judicial abarcam apenas a concessão de crédito e o seu pagamento pelo valor mínimo da fatura.
Com relação à restituição em dobro, havendo quitação com pagamento a maior, situação a ser aferida em cumprimento de sentença, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora acrescido de correção monetária e juros legais, porque apenas neste caso restará configurado pagamento indevido a ensejar a repetição dobrada do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC.
Na apuração do montante devido a título de restituição à parte autora, deve-se aplicar a correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
No tocante ao pedido indenizatório, não é cabível o reconhecimento de danos morais em face da absoluta ausência de provas de qualquer repercussão nos direitos da personalidade da parte autora.
A questão dos danos extrapatrimoniais foi objeto de grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial e hodiernamente parece ser consenso a sua compensação pecuniária; afinal, a própria Constituição Federal consagrou que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (CF, art.5º, V) e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação” (CF, art.5º, X).
A despeito disso, continuam sensíveis as questões atinentes à caracterização do dano moral, que não deixaram de ser debatidas e, ainda hoje, representam desafio na seara jurídica.
No julgamento do AREsp 395.426-DF, o Ministro Marco Buzzi, enfrentando a difícil questão da caracterização do prejuízo extrapatrimonial, propõe a seguinte reflexão, que pela pertinência temática é de transcrição nos autos: “Definições/conceitos e teorias foram desenvolvidas para solucionar ou, ao menos, contribuir para o enfrentamento de casos cuja discussão cinja-se à caracterização do prejuízo extrapatrimonial.
Por todas e pela pertinência, cita-se aquela que classifica o dano moral em objetivo e subjetivo, pois, consoante a seguir exposto, tal distinção fornece ao intérprete maiores elementos para o reconhecimento da possibilidade de compensação dos aludidos danos, diante da complexidade e diversidade das situações da vida.
A partir de tal desenvolvimento doutrinário, mais do que o simples efeito de lesão, o dano extrapatrimonial é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.
No particular, evocando a definição formulada por Miguel Reale, LUIZ RENATO FERREIRA DA SILVA define o dano moral subjetivo como o 'que se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, porque ligados a valores de seu ser subjetivo, que o ato ilícito veio penosamente a subverter...' (Da legitimidade para postular indenização por danos morais.
Revista Ajuris, Porto Alegre, nº 7, p. 18-205, julho/1997, p. 186-188).
Acrescenta o mencionado autor, ainda, que além deste bem da vida, há outros que não são apenas subjetivos, mas que contêm uma objetividade e que são comuns a todas as pessoas. [...] Trata-se dos chamados direitos da personalidade.
Estes são direitos vinculados à qualidade que todos os homens e as entidades personalizadas têm e serem sujeitos de direito.
Revestido da capacidade de direito, o indivíduo ou o ente personalizado adquire uma gama de direitos decorrentes da própria investidura da personalidade. ' (idem).
Portanto, a par das lesões os direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que podemos denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um dano a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferível, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.
Assim, enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, atingindo sobremodo a integridade psíquica do sujeito”.
Contextualizando a realidade dos autos, conquanto seja evidente o aborrecimento da parte autora gerado pela inserção de cláusula abusiva no seu contrato, dele não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral.
Trata-se, na realidade, de mero prejuízo material, já compensado com a restituição dos valores pagos a maior.
Destaque-se, ainda, que inexiste inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, não são os danos incorpóreos presumidos na espécie.
Precedente: TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1704984-2 - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 13.09.2017.
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8.
Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9.
E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) – destaquei.
Assim, improcede o pedido de danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de declarar nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão e condenar o réu a adequar o valor do contrato aos termos da fundamentação supra e a restituir em dobro eventuais valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde cada desembolso e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição financeira proceda à adequação do contrato, limitando-se os descontos junto à Reserva da Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal (valor do depósito inicial nominal menos o valor total das parcelas já pagas.
O valor residual será dividido em tantas parcelas fixas mensais já constantes no contrato quantas necessárias para a quitação).
Estipulo multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em caso de descumprimento da obrigação, limitada esta ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas, se assim entender necessário, nos termos do contido no art. 536 e seguinte do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno ambas as partes (na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
28/10/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 23:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2021 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA DE OLIVEIRA COSTA
-
03/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1 – Preliminarmente, habilite-se conforme requerido em petição retro. 2 - No mais, em que pese às partes já tenham sido intimadas a especificarem as provas, cumpre observar que a matéria versada neste processo enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicáveis, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que alguns dos julgados anteriores do STJ tinham a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (Resp 422.778/SP, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJ de 27/08/2007).
Todavia, o posicionamento da Corte se instaurou no sentido de inserir a inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão.
Neste sentido, o informativo jurisprudencial nº 492/2012 do STJ, dispõe que: “A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Galloti (art. 52, IV, b, do RISTJ)”. 3 – Deste modo, inquestionavelmente a parte autora, afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômica, técnico e jurídico) da instituição requerida.
Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. 4 – Portanto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 5 – Assim, com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e de nulidade, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda. 6 – Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
26/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:13
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/01/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/10/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA DE OLIVEIRA COSTA
-
06/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 12:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 13:46
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/05/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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