TJPR - 0002690-12.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 22:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 22:39
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
17/08/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
31/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
09/12/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002690-12.2020.8.16.0153 Processo: 0002690-12.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.458,90 Autor(s): LUZIA SALES DA LUZ ARAÚJO Réu(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência: 1.
Da análise da contestação apresentada nos autos, verifica-se que o réu alega que não houve saque e, por consequência, qualquer desconto a título de RMC no benefício da parte autora. Confira-se: " Ademais, dos documentos juntados, pela parte autora, verifica-se que consta apenas a menção à existência de margem consignável e não de que houve desconto de valores. [...] "Deste modo, caso o contratante não utilize o valor disponível de saque no cartão de crédito, não haverá qualquer cobrança referente à margem consignável, como ocorreu no presente caso." Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 05 dias, esclarecer suas afirmações, bem como comprovar a disponibilização do valor e a realização dos descontos alegados, eis que afirma que tomou quantia emprestada pelo réu e está sofrendo descontos em relação ao referido empréstimo. 2.
Após, faculto o réu o prazo de 05 dias para manifestação. 3.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
01/11/2021 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA SALES DA LUZ ARAÚJO
-
27/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
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17/08/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
11/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1 – Em que pese às partes já tenham sido intimadas a especificarem as provas, cumpre observar que a matéria versada neste processo enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicáveis, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que alguns dos julgados anteriores do STJ tinham a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (Resp 422.778/SP, Terceira Turma, Rel. para o acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJ de 27/08/2007).
Todavia, o posicionamento da Corte se instaurou no sentido de inserir a inversão do ônus da prova como regra de instrução, a ser preferencialmente determinada no saneamento do feito ou, à oportunidade de manifestação da parte cujo encargo lhe é atribuído em razão da inversão.
Neste sentido, o informativo jurisprudencial nº 492/2012 do STJ, dispõe que: “A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Galloti (art. 52, IV, b, do RISTJ)”. 2 – Deste modo, inquestionavelmente a parte autora, afigura-se como hipossuficiente (econômica, técnica e juridicamente) frente ao poderio (econômica, técnico e jurídico) da instituição requerida.
Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível, minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova. 3 – Portanto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 4 – Assim, com vistas a afastar eventuais alegações de cerceamento de defesa e em nome do princípio da cooperação, renove-se a intimação das partes para que, agora cientes da inversão do ônus da prova, especifiquem as provas que pretendem produzir tendentes a influenciar no julgamento da demanda. 5 – Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 – Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
26/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:07
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
03/12/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 12:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
-
14/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2020 12:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/08/2020 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 16:27
Recebidos os autos
-
10/07/2020 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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