TJPR - 0019374-07.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2023 10:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:54
Processo Desarquivado
-
28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/01/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 18:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/09/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 15:02
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
13/06/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 12:15
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019374-07.2021.8.16.0014-7 SENTENÇA Vistos e Examinados estes Autos registrados sob o nº 0019374-07.2021.8.16.0014, de Ação Declaratória de nulidade C/C danos materiais e indenização por danos morais, em que figuram como parte autora Maria Vera Vieira, e parte requerida Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento, ambas as partes qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais em que a parte autora acima qualificada aduz que realizou empréstimos com a parte requerida, porém, aduz que foi descontado valor de um empréstimo da qual ela não fez.
Alega que é provável que tenha sido vítima de golpe, especialmente em razão de sua idade.
Requer a declaração de ilegalidade dos descontos realizados, bem como condenação da requerida ao pagamento, em dobro, dos valores descontados, de indenização a título de danos morais, bem como de custas processuais e honorários de sucumbência.
Pugna, ainda, pelos benefícios da gratuidade.
Recebida a inicial, houve deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citada, a parte requerida alegou, no mérito, a existência dos débitos e legitimidade dos descontos.
Discorreu sobre a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ausência dos elementos que ensejam responsabilidade civil.
Requereu a improcedência da demanda.
Ambas as partes se manifestaram sobre especificação de provas e foi anunciado o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência, conforme possibilita o Art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora de fato e de direito, prescinde de prova oral, sendo suficientes as provas documentais já carreadas nos autos.
Assim, a tese e antítese carreadas aos autos, possibilitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do retro citado Art. 355, I, do Códex.
Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise.
Mérito.
Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma.
Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme se passa a fundamentar.
Da existência de débito: Há controvérsia quanto à existência do contrato, legitimidade do débito e consequente existência de descontos devidos.
Conforme se verá, razão não assiste à parte autora.
Isso porque a parte requerida juntou contrato entabulado entre as partes, conforme seq. 14.5 e ss., onde a parte autora assumiu ter realizado a assinatura do contrato como previsto na impugnação a contestação, não sendo crível que tenha havido falsificação, ou mesmo utilização indevida, do documento, sem sua devida autorização.
Assim, diante dos documentos comprobatórios e da ausência de contestação destes e/ou apresentação de fatos novos que provassem o direito constitutivo alegado pela parte autora, não entende este Juízo ser possível mero “esquecimento” da parte autora na assinatura do contrato, o que ensejou a inscrição.
Nesta toada, conclui-se ser legítimo desconto ocorrido no benefício recebido pelo autor – ante a existência concreta e evidente da dívida.
Assim, a improcedência dos pedidos se impõe, diante da existência de contrato com a requerida que legitima os descontos ocorridos, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou, ainda, repetição em dobro dos valores descontados.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, formulados pela parte autora Maria Vera Vieira, por manifesta falta de guarida jurídica aos pleitos em juízo apresentados, porque regular o contrato entre as partes, o débito e a negativação.
Condeno, ainda, a parte autora, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida, os quais fixo em R$ 600,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos no Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pela inadequação do valor da causa para extração de percentuais e ausência de condenação em valor certo, observados eventuais benefícios de assistência concedidos conforme despachos iniciais.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito -
20/09/2021 03:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 03:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 17:50
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:50
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/08/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019374-07.2021.8.16.0014 2 Vistos; 1.
Questões preliminares: Da ilegitimidade da parte requerida Facta Intermediação de Negócios LTDA: A parte requerida alega que é parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda, sendo apenas a Facta Financeira S.A legítima para responder à demanda.
Assim, sendo ambas as empresas partes de um mesmo conglomerado econômico, de rigor a aplicação da teoria da aparência, através da qual permite-se o ajuizamento de ação em face de qualquer uma das empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico.
Desta forma, de rigor a rejeição da preliminar arguida.
Não há mais preliminares pendentes de análise. 2.
Passo a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; 3.
Nesse passo, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia -, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex; assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes; 4.
Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (arts. 435, 218 e 227 do CPC); 5.
Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 3’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência - nos termos do artigo 355, I do CPC -, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas -, restando indeferida a prova oral formulada em seq. 22.1, pois desnecessária para a resolução do mérito da demanda; razão pela qual determino: 6.
Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 4’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, ou após as juntadas a que aludem o item três e prazo sequencial também comum deste despacho, à conta, dispensando-se eventualmente a parte autora do preparo em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita; 7.
Em seguida, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 8.
Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
02/08/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019374-07.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1.
Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 2.
Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva; 3.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 4.
Ainda, defiro a prioridade de tramitação dos autos, nos termos do inciso I, art. 1.048, do CPC.
Cite-se; Intime-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
26/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/04/2021 14:46
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:46
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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