TJPR - 0000560-51.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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30/06/2021 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 11:16
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000560-51.2019.8.16.0099 Processo: 0000560-51.2019.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): LUCILENE RODRIGUES ROSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por LUCILENE RODRIGUES ROSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados, na qual postula, em ordem sucessiva, a averbação como tempo de serviço rural na condição de segurado especial rural, a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das parcelas em atraso, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos (seq. 01).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual requereu a improcedência da ação sustentando que a requerente não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício (seq. 12).
Impugnação pela parte autora à seq. 15.
Prolatada decisão saneadora, foi deferida a produção de provas requeridas pelas partes (seq. 24).
A parte autora juntou a Autodeclaração do Segurado Especial Rural (seq. 69).
O INSS não se opôs à substituição da audiência de instrução pela juntada de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, desde que a DER do pedido de benefício da parte autora seja posterior a 18.01.2019 (seq. 72). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Inicialmente, os créditos decorrentes da propositura da presente ação se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda.
Ainda, trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil.
No presente caso, como a presente ação foi proposta em 15.03.2019, não podem ser exigidas parcelas vencidas anteriormente a 15.03.2014.
Do tempo de serviço urbano já reconhecido pelo réu Conforme resumo do INSS de seq. 1.8 a autarquia já havia reconhecido administrativamente o tempo de contribuição de 21 anos, 04 meses e 23 dias.
Da idade mínima para contagem do período de trabalho rural Com relação à idade de início em que deve ser computado o tempo de serviço, a Constituição Federal de 1988 fixou a idade mínima de 14 anos para o trabalho infantil (artigos 7º, XXXIII e 227).
Nessa esteira, a Lei nº 8.213/91 estipulou igualmente a idade mínima de 14 anos para que o filho menor possa ser considerado como segurado especial.
No entanto, vale lembrar que a Constituição anterior permitia o trabalho do menor a partir de 12 anos.
Dessa forma, não seria razoável que uma norma feita para beneficiar o menor o prejudicasse posteriormente. É o que ocorreria caso se aplicasse preteritamente previsão de idade mínima de 14 anos ou mesmo a atual de 16 anos para o trabalho do menor ao tempo em que se permitia um limite inferior.
A matéria já foi bastante discutida, podendo ser citado o seguinte entendimento pacificado na Súmula nº 5 da Turma de Uniformização Nacional: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” A parte autora nasceu em 12.11.1964 e alega ter iniciado o trabalho rural quando tinha 12 anos de idade.
Logo, com relação ao período que pretende ter reconhecido, não há qualquer óbice quanto sua idade na época.
Do reconhecimento de tempo rural mediante Autodeclaração do Segurado Especial Rural A Medida Provisória número 871, publicada em 18/01/2019, e convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, trouxe significativas alterações na forma de comprovação da aposentadoria do segurado especial trabalhador rural ou Pescador Artesanal, cabendo ao INSS analisar a documentação e, acaso esteja regular, acolher a autodeclaração destinada à prova da atividade rural ou de Pesca Artesanal do segurado especial.
Nos termos da Lei 13.846/2019, para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, manteve-se garantida a concessão dos benefícios da previdência social, desde que comprovem o exercício de atividade rural, com observância do disposto nos arts. 38-A e 38-B, introduzidos pelo mencionado diploma (Lei 13.846/2019) na Lei 8.213/91, constando nos seguintes termos: Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Estipulou, ainda, o art. 37 da Lei nº 13.846, de 2019, que a ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será exigida pelo INSS após o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 871, de 2019, em 18 de janeiro de 2019, e que “no decorrer do prazo de que trata o caput deste artigo, será aceita pelo INSS a autodeclaração do segurado independentemente da ratificação prevista no § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sem prejuízo do disposto no § 4º do referido artigo, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
Por sua vez, o disposto no art. 106 da Lei 8.213/91, passou a constar com as modificações produzidas pela Lei nº 13.846, de 2019.
Confira-se: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Então, de acordo com as alterações legislativas: (A) Até 31/12/2022, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, executores da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER, tudo na forma prevista no regulamento.
A.1 Para fins de prova, a autodeclaração de exercício de atividade rural, acima mencionada, será complementada pelos documentos mencionados nos incisos do art. 106 da Lei 8.213/91, cujo rol se tem por meramente exemplificativo, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, que refere a expressão “entre outros”.
Da mesma forma, não mais se distingue prova plena de “início de prova material” (Ofício-Circular n.46/DIRBEN/INSS, de 13.09.2019, e Nota Técnica Conjunta Nº 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS, da Justiça Federal da 4ª.Região).
A.2 Até 18/03/2019, a mencionada autodeclaração não necessitaria de ratificação pelas entidades credenciadas, executoras do PNATER e PRONATER.
A.3 Em face da crise pandêmica, a Portaria DIRBEN/INSS Nº 295, de 15 de abril de 2020, estabeleceu que, para a ratificação da autodeclaração, deverá ser observado o constante no Ofício-Circular nº 46/2019/INSS/DIRBEN, de 13 de setembro de 2019 (art. 3o.).
O aludido Ofício-Circular, por sua vez, dispõe que, a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular (item 2.3).
A.4 A autodeclaração de exercício de atividade rural, nos termos da Lei nº 13.846, de 2019, e os respectivos documentos complementares elencados no art. 106 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela nº 13.846, de 2019) dispensam a realização de justificação administrativa e, assim, a produção de prova oral (Ofício-Circular n.46/DIRBEN/INSS, de 13.09.2019, e Nota Técnica Conjunta Nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS, da Justiça Federal da 4ª.Região), salvo se a necessidade de produção desta prova advier da escassez ou ausência de documentação e insuficiência autodeclaração, em situações de caso fortuito ou força maior.
E, quando a autarquia considerar insuficiente a autodeclaração e a documentação complementar juntada ao processo administrativo, deverá motivar suas razões de forma específica, evidenciando e comprovando a irregularidade da documentação apresentada na via administrativa. (B) A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mantido pelo Ministério da Economia.
E, quando a autarquia considerar insuficientes os elementos apurados no processo administrativo, deverá motivar suas razões de forma específica, evidenciando e comprovando a irregularidade da documentação apresentada na via administrativa.
Ainda, segundo o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado, ou seja, para o benefício B41 (aposentadoria por idade) cada documento autorizar o reconhecimento de 7 anos e meio do período de carência.
Não é demais citar neste momento a Nota Técnica Conjunta Nº 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS, relativa às mudanças decorrentes das alterações legislativas acima citada, produto dos estudos e debates realizados no âmbito dos Centros Locais de Inteligência da 4ª Região (CLIPR/CLISC/CLIRS), cujos pontos mais relevantes transcrevo a seguir: “Assunto: Possibilidade de ser dispensada a prova oral para comprovação de atividade rural, em juízo, após modificação introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei no 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei no 8.213/91. 1.
RELATÓRIO Os Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 10 da Portaria PCG-2017/00369, da Corregedoria Geral do Conselho Nacional de Justiça, apresentam a seguinte Nota Técnica para exposição dos estudos do Grupo de Trabalho formado por seus representantes, acerca do assunto descrito acima.
O tema foi proposto em face das referidas modificações legislativas, que possibilitaram a comprovação da atividade do segurado especial por meio de autodeclaração, mais documentos e consulta às bases governamentais, sem necessidade de justificação administrativa.
A alteração do método de prova na esfera administrativa pode ter impacto na maneira de se provar os mesmos fatos na via judicial.
Diante dessas inovações, a Procuradoria Regional da PFE/INSS, em 06 de maio último, oficiou à Corregedoria Regional do TRF4, requerendo a divulgação das alterações aos magistrados da 4ª Região, de modo a dispensar a realização de diligências desnecessárias para a prova da atividade do segurado especial, o que levou à criação deste grupo de trabalho.
Com membros indicados pelos três Centros Locais de Inteligência da 4ª Região, o grupo realizou estudos e reuniões, nas quais ouviu representantes da PFE/INSS, da DPU e da advocacia privada, chegando às conclusões abaixo descritas. (...) A primeira conclusão que se extrai da nova legislação e das novas orientações internas do INSS é que a justificação administrativa, disciplinada no art. 108 da LBPS, deixou de ser prevista para a comprovação da atividade do segurado especial.
Em juízo, a consequência disso é que pode não haver mais sentido em se determinar a reabertura da via administrativa para que tal diligência seja realizada, já que não mais se trata de fase necessária para o reconhecimento da atividade do segurado especial pelo INSS.
Outro ponto relevante é o alto valor probatório de cada documento apto a tanto, mesmo não havendo um rol taxativo, ou seja, qualquer um que indique o trabalho rural do segurado pode ser usado como prova e é apto a comprovar até 7,5 anos de atividade cada, sendo tais regras válidas para todos os benefícios para os quais seja útil a prova de atividade rural, com ou sem indenização.
O Ofício-Circular nº 46 e as posteriores respostas dadas por escrito a consultas de servidores do INSS (também presentes nos autos SEI deste grupo de trabalho) trazem orientações minuciosas sobre o valor a ser dado a cada documento e a cada informação extraída das bases governamentais, de modo a ratificar a autodeclaração no todo ou em parte.
Há no INSS, portanto, um quadro totalmente novo, mas já em pleno funcionamento, quanto à prova da atividade do segurado especial. (...) Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS.
Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova.
O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS.
Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente.
Embora não haja obrigatoriedade, os juízes podem determinar a produção de uma prova muito parecida com a prevista na esfera administrativa, inclusive com a autodeclaração obedecendo ao formulário indicado no Ofício-Circular nº 46 referido acima.
Nos juízos que já aplicam o novo sistema, constatou-se, num primeiro momento, a apresentação da autodeclaração de várias maneiras, inclusive por meio de manuscrito ininteligível.
A adoção do formulário padronizado (disponível no site do INSS - Autodeclaração Rural e Autodeclaração Pescador) confere maior precisão e celeridade e também pode estimular a conciliação.
Afinal, se adotados critérios formais idênticos aos do administrador, fica mais fácil para o procurador federal a cargo da defesa da autarquia reconhecer eventual erro administrativo no indeferimento ou, ao menos, que existe uma grande chance de êxito do segurado, de modo a lhe propor um acordo.
O que a experiência tem demonstrado é que os magistrados, na análise da atividade rural, fiam-se grandemente na prova documental, em parte pela exigência do art. 55, § 3º, da LBPS, e em parte pela sua confiabilidade.
A prova testemunhal, na matéria em análise, não raro envolve a prestação de informações sobre fatos muito antigos, sendo difícil aferir o quão precisa é a lembrança do depoente sobre eles.
Esse aspecto sempre reforçou o caráter complementar da prova oral para prova de atividade rural, o que decorre tanto da lei, quanto da realidade fática.
A prova oral, porém, pode se mostrar mesmo desnecessária, caso simplesmente não haja o que complementar.
Se à prova documental, ainda que escassa, se associa uma declaração minuciosa do segurado e uma consulta abrangente em cadastros públicos, todo o conjunto pode fazer mais sentido e tornar dispensável a oitiva de testemunhas em audiência.
Naturalmente, tudo vai depender do convencimento íntimo do magistrado, mas a experiência mostra que isso é plenamente possível.
Outra razão que pode contribuir para a desnecessidade da prova oral tradicional é a não contestação, pelo INSS, de fatos que poderiam ser elucidados por ela.
Embora não se aplique à Fazenda Pública a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC, a ausência de contestação específica pode contribuir para afastar a controvérsia sobre certos fatos, facilitando o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). É por todas essas razões que a presente Nota Técnica sugere a adoção dos novos meios de prova previstos na lei previdenciária para a prova de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS, arts. 39-A e 39-B), o que pode se mostrar suficiente para o reconhecimento dos períodos alegados, sem necessidade de produção de prova em audiência. (...) 2.3.2 Requerimentos anteriores a 18 de janeiro de 2019 Como visto no item 2.1, o Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS tomou como marco temporal para o início da aplicação de suas orientações a data da edição da MP nº 871, convertida na Lei nº 13.846/19, e que introduziu a autodeclaração na Lei nº 8.213/91. (...) Pelo mesmo motivo - qual seja, não estar o magistrado adstrito ao limite temporal definido pelo administrador - não se entende recomendável a reabertura da via administrativa nesses casos, para a produção de JA ou de outras diligências.
Se o INSS entendeu por bem indeferir o pedido conforme o regramento de então e se o juízo pode aplicar, com simplicidade, o novo sistema de provas, basta determinar ao segurado, logo ao deliberar sobre a inicial, que apresente a autodeclaração e todos os demais elementos de prova que puder obter.
Essa medida uniformizaria o tratamento de todos os pedidos que chegarem ao Judiciário a partir de agora, com ganhos de celeridade e de isonomia. 3.
CONCLUSÕES Ante o exposto, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboram a presente Nota Técnica, a fim de sugerir: a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.” Em relação ao aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto nº 3.048/99. É que com o advento da Lei 8.213/1991, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, inciso VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS.
Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.
Assim, a partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1.
Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna.” (TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010).
Desta forma, deve ser analisado se houve atividade rural até 31 de outubro de 1991, quando entrou em vigência a Lei n° 8.213/91, sendo que após esta data pode ser reconhecida a atividade rural, mas será necessário o recolhimento previdenciário.
O cômputo do período em questão, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias - o que poderá ser feito mediante a emissão de guia, pelo INSS, caso o requerente assim demonstre interesse, na via administrativa.
Dito de outro modo, a concessão do benefício (se, obviamente, depender do acréscimo desse intervalo), somente poderá ocorrer após a respectiva indenização, sendo vedado proferir sentença condicional, o que o seguinte julgado bem esclarece: “MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DESDE A DER.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Condicionada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, a simulação do tempo de serviço realizada na via administrativa, pelo INSS, não faz coisa julgada, devendo ser refeita após a implementação de todos os requisitos legais exigidos para o deferimento do amparo. 2.
Satisfeitos os requisitos exigidos por lei somente após a DER, correto o proceder da Autarquia Previdenciária que deferiu a aposentadoria a contar do novo requerimento formulado após a quitação do débito previdenciário.” (TRF4, AC 5034154-73.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2015).
Assim, a indenização se dará nos termos do art. 45-A da lei nº 8.212/91.
Todavia, os juros moratórios e a multa não incidem sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias em relação a período anterior ao início de vigência da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.
Saliento que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, não havia no ordenamento jurídico previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização.
Logo, a modificação legislativa, nessa situação, não pode abranger períodos anteriores, pois, do contrário, haveria retroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado.
Deve ser considerado, portanto, que apenas as competências que são relativas ao período posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sujeitam-se à incidência de juros e multa, porquanto, gize-se, não havia, anteriormente, previsão legal para tal exigência.
Destacadas essas premissas, passo a analisar o presente caso.
A parte requerente, conforme exposto na inicial, pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural relativo aos períodos compreendidos entre 07/10/1977 a 31/12/1990.
Para o reconhecimento do tempo rural na forma requerida, a parte autora colacionou os seguintes documentos: Autodeclaração do Segurado Especial Rural indicado o exercício de trabalho rural nos períodos de 07/10/1977 a 31/12/1990 em regime de economia familiar; CTPS de Joaquim Rodrigues pai da Autora, com registros de serviços rurais datado de 03/07/1970 a 23/10/1981; Certidão de nascimento de Marli Rodrigues irmã da autora, onde consta o pai como sendo lavrador, datada de 20/04/1970; Certidão de nascimento da autora, onde consta seu pai como sendo lavrador, datada de 07/101/1965; Certidão de nascimento de Rosely Rodrigues irmã da autora, onde consta a profissão de seu pai como sendo lavrador, datado de 15/08/1971; certidão de nascimento de Joel Rodrigues irmão da autora, onde consta a profissão de seu pai como sendo lavrador, datada de 19/11/1972 (seq. 01).
Os documentos juntados pela parte autora demonstram de forma satisfatória o exercício de trabalho rural pelo período requerido.
Destaca-se que não há nada nos autos capaz de desabonar os documentos juntados, em especial a Autodeclaração do Segurado Especial Rural não impugnada pelo INSS.
Diante de todos os fatos ora analisados, é devida a contagem como labor rural dos períodos de 07/10/1977 a 31/12/1990, totalizando 13 anos 02 meses e 24 dias.
Do tempo laborado em condições especiais No dizer de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “o tempo de serviço de ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.” Pois bem.
Existem duas situações para serem consideradas: o período trabalhado anteriormente a vigência das Leis 9.528/97 e 9.732/98 e período de labor posterior a essas legislações.
Assim, entre os anos de 1975 a 1997 não é aplicável a Lei 9.528/97 que deu nova redação ao § 1º, do artigo 58 da Lei 8.213/91, impondo a necessidade de comprovação pelo segurado da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante laudo técnico das condições de trabalho. De igual modo, a lei 9.732/98 que estabeleceu a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos através de formulários, conforme estabelecido pelo INSS não é aplicável ao caso, por restringir o direito do autor.
Deste modo, forçoso concluir que a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecidos no § 4º do artigo 57 §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito.
Se a legislação anterior exigia comprovação, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada em situações pretéritas.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997.
OPERADOR DE MÁQUINAS.
RUÍDO E CALOR.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2.
Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3.
Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental.” (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Desta feita, basta o registro em carteira de trabalho para demonstrar a atividade de operador de máquina desempenhado pelo postulante.
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que: “Art. 68 (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto n° 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Ademais, no julgamento da ARE nº. 664335/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Repercussão Geral), o Plenário do egrégio STF entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde.
Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial.
A exceção a este entendimento diz respeito ao ruído acima dos limites de tolerância. É que, segundo o STF, está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso do EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador.
No que tange à exposição aos ruídos, o art. 280 da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS prevê: “Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” Por fim, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668). "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1.4 para os homens, e 1.2, para as mulheres (Decreto n° 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
No presente caso, conforme se observa do Perfil Profissiográfico Previdenciário seq. 1.6, nos períodos de 01.03.2000 a 18.09.2018, a autora estava exposta à agente nocivo biológico, devendo, portanto, ser reconhecida a atividade especial.
Por fim, somando-se o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS de 21 anos, 04 meses e 23 dias ao período rural ora reconhecido de 13 anos 02 meses e 24 dias, chega-se à aproximadamente 34 anos 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição, sem contar ainda o período de atividade especial acima reconhecido (01.03.2000 a 18.09.2018), pode-se concluir por tempo de contribuição superor a 30 anos e pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por tudo isso, insubsistentes as assertivas da Autarquia Previdenciária, restanto procedente o pedido inicial de aposentadoria. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: - DETERMINAR a averbação do tempo de serviço rural compreendido entre os períodos de 07/10/1977 a 31/12/1990; - DETERMINAR a conversão do período especial de 01.03.2000 a 18.09.2018 para comum com a incidência do coeficiente multiplicador correspondente à época do trabalho; - CONDENAR o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo mais benéfico ao autor e, a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Conforme as Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, inclusive sobre eventuais pagamentos administrativos.
Os valores atrasados sofrerão incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, em ambos os casos, desde o vencimento de cada parcela, conforme entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870947 / SE.
Incabível o reexame necessário, pois, ainda que incerto o valor da condenação por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Jaguapitã, 23 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/03/2021 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/10/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/09/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/06/2020 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 09:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2020 10:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2019 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2019 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/04/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 14:29
Recebidos os autos
-
20/03/2019 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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