TJPR - 0001517-77.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2021 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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24/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA SEIBERT
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03/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2021 15:55
Conclusos para decisão
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13/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001517-77.2019.8.16.0123 Processo: 0001517-77.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): SUELI TEREZINHA SEIBERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
SUELI TEREZINHA SEIBERT ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, relatando que teve o benefício indeferido sob o argumento de que não possuía tempo de contribuição especial.
Referiu que, trabalhou em condições especiais, no período de 1994 a 2018, com pequenas interrupções, possuindo, de acordo com a planilha apresentada, 16 anos e 6 meses de trabalho em período especial.
Afirmou que trabalhara, de 15.01.1994 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 13.10.1996, 11.11.2002 a 31.12.2003, e de 01.01.2004 a 15.08.2012 na Associação Beneficente Hospital de Cedro, e de 12.02.2015 a 03.03.2015, 02.03.2015 a 01.03.2016, 02.03.2016 a 30.05.2016, 31.05.2016 a 01.03.2017, e de 02.03.2017 a 22.03.2018 no Hospital Santa Pelizzari.
Pleiteou o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais do período informado, averbando o período especial com o acréscimo do fator de multiplicação de 1,4, com a concessão de aposentadoria especial integral.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos (movs. 1.2/1.9).
Recebida a inicial e concedido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 6.1).
Citada, a autarquia apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos ante a ausência de comprovação do exercício de atividade em condições especiais, já que não indicava a permanência da exposição ao agente nocivo, mas apenas a habitualidade (mov. 10.1).
Houve réplica (mov. 14.1).
O réu informou não possuir provas a produzir (mov. 20.1).
Restou deferida a produção de prova oral, com tudo, a autora desistiu da prova (mov. 21.1).
Em sede de alegações finais, o INSS apresentou memoriais remissivos (mov. 33).
Juntada conta de custas (mov. 36).
O julgamento foi convertido em diligências para juntada da conta de custas (mov. 42).
Em razão da promoção do colega Titular, vieram os autos conclusos para sentença a esta Juíza Substituta. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Inicialmente, no tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
No mais, verifica-se que o processo tramitou regularmente e a preliminar arguida pela autarquia ré já foi devidamente analisada na fase de saneamento do processo, não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidade a macular o feito.
Quanto ao mérito Controvertem as partes a respeito do preenchimento dos requisitos legais para configuração de trabalho em condições especiais e a consequente aplicação do fator de multiplicação de 1,4 por ano trabalhado em tais atividades.
Não obstante o autor tenha efetuado pedido expresso apenas de aposentadoria por tempo especial, filio-me ao entendimento de que é plenamente aplicável a fungibilidade entre as demandas previdenciárias, em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, já reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630501 RG, Relatora: Min.
Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010).
Como há tempos vem esclarecendo o Superior Tribunal de Justiça, “Não é somente em matéria Previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige; contudo, é na seara jusprevidencialista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade.
O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu Segurado ou do seu Pensionista.
A relação previdenciária não se confunde com relação fiscal e nem com relação administrativa ou puramente negocial” (STJ, REsp 1474476/SP, Primeira Turma, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018).
Exemplificando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, ilustra a referida decisão julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[6].
Com efeito, a concessão de aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido em razão do exercício das atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado.
Está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, e artigos 64 e seguintes, do Decreto 3.048/99, sendo devida a partir da data do requerimento administrativo (artigo 49, II, c/c artigo 57, § 2º), desde que, até esse dia, estejam implementadas as seguintes condições: a) carência correspondente ao número de meses indicado na tabela do artigo 142 imediatamente anteriores à data em que implementou as condições legais ou a 180 meses anteriores à data do requerimento administrativo (Lei 8.213/91, artigos 11 e 142); b) segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção); c) efetiva atividade sujeita a condições especiais[7] em razão de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (relação de agentes definida pelo Poder Executivo, anexo IV do Decreto 3.048); d) em trabalho permanente[8], não ocasional nem intermitente; e) durante o período mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
A perda da qualidade de segurado não interfere no benefício e não há exigência de idade mínima.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso sob o rito do artigo 543-C do CPC, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho.
Ou seja, o tempo de serviço comum ou especial é disciplinado pela lei em vigor na época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado.
Entretanto, a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
Daí porque não se aplica retroativamente lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial, consoante artigo 70 do Decreto 3.048/99, que excluiu a necessidade de tempo mínimo de exposição e, em seu § 2º, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão, ao disciplinar que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período” (Súmula 50 da TNU).
Diferentemente do que previa a Súmula 16 da Turma de Uniformização de Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (“a conversão em tempo de serviço comum somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 - artigo 28, Lei 9.711/98”) atualmente cancelada, o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 não foi revogado pela referida lei e, por disposição constitucional (artigo 15, EC 20/98), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal seja publicada.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Inadmissível, entretanto, a conversão do tempo de serviço comum em especial após a Lei 9.032/95, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESp 1.310.034/PR).
Segundo a Súmula 86 da TNU, “É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento”.
Quanto aos meios de prova da atividade especial, houve evolução legislativa quanto à matéria (TRF4, AC 5010379-66.2015.4.04.7201, Turma Regional Suplementar De SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 30/08/2019): Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, frio e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos em cada dia de labor por período razoável da jornada, comprovado por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de 06/03/1997, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos.
De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais.
A obrigatoriedade de emissão de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e sua validade para comprovação da atividade em condições especiais está atualmente prevista na Lei de benefícios e no Decreto 3.048, respectivamente[9].
Ainda sobre os meios de prova para comprovação das atividades exercidas em condições especiais, em observância ao dever de coerência e estabilidade na decisão de casos semelhantes, sinalizo a adoção dos seguintes entendimentos, sem prejuízo de alteração do entendimento segundo as peculiaridades do caso concreto: a) o uso de EPI's[10], não obstante haja informação de que tenha havido seu fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida.
Segundo entendimento do STF (Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, repercussão geral reconhecida, Tema 555), é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador; b) o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (TRF4, AC 5039784-27.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar De SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/08/2019); c) a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho (TRF4 5006743-28.2016.4.04.7114, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 28/08/2019); d) não subsiste a necessidade de afastamento do segurado que obtém aposentadoria especial, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência; e) a avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato (artigo 68, § 2º, Decreto 3.048, incluído pelo Decreto 8.123, de 2013); f) reconhece-se a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho (TRF4 5003727-88.2015.4.04.7215, Turma Regional Suplementar De SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 30/08/2019); g) conforme a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESp 1277986/AL) pacificou o entendimento de que os róis contidos nos decretos regulamentadores do serviço de caráter especial são meramente exemplificativos, cabendo o enquadramento do labor mesmo nos casos não previstos, desde que o recorrente demonstre a efetiva exposição a fatores de risco; h) o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU).
A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho.
Dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 08/08/2013); i) em regra, basta a apresentação do PPP, não sendo exigível o LTCAT, salvo se houver incorreção, contradição ou obscuridade verificadas de ofício pelo julgador ou apontadas em impugnação idônea e precisa pelo INSS, caso em que deverá ser oportunizado ao segurado a apresentação do laudo (STJ, tese repetitiva fixada na Petição 10.262, em 08/02/2017); j) havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador (TRF4, AC 5010818-43.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar De SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 30/08/2019); k) a função de oleiro deve ser enquadrada no código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 que prevê o trabalho desenvolvido na fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de Cerâmica e de plásticos (TRF4, AC 5006069-94.2014.4.04.7122, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 28/08/2019); l) as atividades de vigia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995 (TRF4, AC 5003924-91.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, em 28/08/2019); m) não obstante o Decreto 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts.
Interpretação conjugada do Decreto 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula 198 do TFR, orientação assentada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113.
Por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente; n) a submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR 15 do MTE (Anexo 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor); o) quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial (TRF4, AC 5039784-27.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar De SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/08/2019); p) os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (TRF4, AC 5000333-90.2016.4.04.7101, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 22/08/2019); q) a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre.
Tanto o Decreto 2.172/97 como o Decreto 3.048/99 (códigos 1.0.7, Anexo IV), expressamente, preveem como agente insalubre as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. É possível, mesmo após o advento do Decreto 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos (TRF4, AC 5039784-27.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar De SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/08/2019); r) a atividade de motorista se reveste, em regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional estabelecida em relação ao tema.
Nem toda atividade de motorista deve ser considerada especial, sob pena de realizar indevido enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995.
Admite-se, portanto, que os elementos de prova aplicáveis ao caso concreto demonstrem que a partir da interação de diversos fatores - como grau tecnológico do veículo, o bom estado de conservação das vias que eram percorridas, a inexistência de elementos outros, tais como a pressão pelo cumprimento de prazos e metas, a privação do sono, a necessidade de percorrer grandes distâncias, entre outros - poderão descaracterizar a especialidade da atividade (TRF4, AC 5012914-12.2013.4.04.7112, Quinta Turma, Relator para Acórdão Roger Raupp Rios, em 23/06/2017); s) quanto aos níveis de ruído, indevida a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 (85dB), devendo ser observado o princípio do tempus regit actum, porque deve-se aplicar a lei vigente à época em que a atividade foi exercida, não havendo como se atribuir, para isso, retroatividade à nova norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da LINDB.O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
Assim, até 05/03/1997 consideravam-se nocivas as atividades que expunham os agentes a ruídos de até 80dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003 passou-se a considerar nociva a atividade cujo ruído mínimo ultrapassasse 90dB; a partir de 19/11/2003 passaram a ser considerados nocivos os ruídos superiores a 85dB, desde que aferidos os níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador (Súmula 32 da TNU[11], STJ, RESP 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014); t) o uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014); u) nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014); v) quanto à metodologia para aferição de exposição a ruídos, para fins de aposentadoria especial, a TNU uniformizou entendimento no seguinte sentido: (i) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (ii) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
No caso dos autos, a autora apontou que sempre desenvolveu a suas atividades laborais como auxiliar de enfermagem, em ambiente hospitalar.
Contudo, aduziu que o período de 15.01.1994 a 13.10.1996 não foi enquadrado como especial.
Nesse ponto, constato que a autora assiste razão, em parte, visto que o período mencionado é anterior a 02/12/1998, portanto, é cabível o reconhecimento da atividade especial exercida, visto que as mesmas atividades posteriores exercidas foram reconhecidas, e encontram-se comprovadas, com base no PPP apresentado (mov. 1.9).
Contudo, o período a ser reconhecido é a partir de 06.04.1994, conforme consta na carteira de trabalho (mov. 1.5).
Passo à análise dos períodos.
Preliminarmente, verifico que a autora laborou de 06.04.1994 a 07.11.1994 na Fundação Hospitalar e Assistencial Santo Antonio, como atendente de enfermagem, de modo que o referido período deve ser convertido para atividade especial, pois o trabalho nesse ambiente, por si só, presume a exposição a agentes infectocontagiosos e biológicos nocivos à saúde.
Nesse sentido: Os profissionais da área de enfermagem, inclusive os auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas à contagem de tempo especial para fins de benefício previdenciário.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, para dar parcial provimento à apelação da autora contra a sentença do Juízo de Campestre/MG, que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-1, Processo 0047901-61.2011.4.01.9199/MG, Data do julgamento: 25/04/2017) O período alegado de 29.04.1995 a 13.10.1996, na Associação Beneficente Hospital do Cedro, não restou comprovado, visto que não consta na carteira de trabalho (mov. 1.5).
No período de 15.11.1994 a 28.03.2002, laborado na Associação Beneficente Hospital do Cedro, restou demonstrado o período especial, visto que a autora laborava como auxiliar de enfermagem.
No período de 11.11.2002 a 31.12.2003, a autora laborou na Clínica São José e Maternidade D.
Flavia, como auxiliar de enfermagem, conforme consta na carteira de trabalho, período que também deve ser reconhecido como especial.
Contudo, o período alegado na inicial de 01.01.2004 a 15.08.2012 na Associação Beneficente Hospital de Cedro é controverso, visto que após o último período informado (11.11.2002 a 31.12.2003), consta na CTPS da autora a contratação ocorrida no período de 03.11.2009 a 17.10.2014, como SECRETÁRIA da Clínica de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva (mov. 1.6).
Assim, a função exercida e o local de trabalho não permitem que o período em questão seja reconhecido como especial. Por fim, há um último período que pode ser reconhecido como especial, de 27.05.2016 a 01.07.2017, como técnica em enfermagem da Prefeitura de Palmas/PR.
Dessa forma, restou comprovado como período especial, os seguintes: - 06.04.1994 a 07.11.1994, na Fundação Hospitalar e Assistencial Santo Antonio; - 29.04.1995 a 13.10.1996, na Associação Beneficente Hospital do Cedro; - 15.11.1994 a 28.03.2002, na Associação Beneficente Hospital do Cedro; - 11.11.2002 a 31.12.2003, na Clínica São José e Maternidade D.
Flavia; - 27.05.2016 a 01.07.2017, na Prefeitura de Palmas/PR.
Portanto, constata-se que autora possui 10 anos e 8 meses, aproximadamente, de trabalho em condições especiais.
Assim, não demonstrou o mínimo necessário para a aposentadoria especial, pois, multiplicando o período, não se chega aos 25 anos que seriam necessários para a aposentadoria especial.
Do mesmo modo, não restou demonstrado tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI TEREZINHA SEIBERT contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de RECONHECER o exercício de atividade em condições especiais quanto aos períodos de 06.04.1994 a 07.11.1994, 29.04.1995 a 13.10.1996, 15.11.1994 a 28.03.2002, 11.11.2002 a 31.12.2003, 27.05.2016 a 01.07.2017.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO às partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade cada, e verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º c/c §4º, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a cobrança do autor, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita à remessa necessária, em razão da iliquidez (CPC, art. 496, I; e Súmula 490 do STJ), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. [6] Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 14.
Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 15.
Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária (TRF4, APELREEX 5003248-95.2010.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013). [7] Decreto 3.048/99, art. 64. (...) § 2º Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. [8] Decreto 3.048/99, art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. [9] Art. 58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Art. 68. (...) § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10.
O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. [10] PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS.
PERICULOSIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. (...) 4.
Comprovada a exposição do segurado à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des.
Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. (...) (TRF4 5033732-83.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018) [11] Súmula 32 TNU: "o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003". -
15/04/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:11
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:11
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA SEIBERT
-
02/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:04
Despacho
-
13/02/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/10/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2019 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SUELI TEREZINHA SEIBERT
-
25/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/04/2019 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2019 18:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2019 18:38
Recebidos os autos
-
29/03/2019 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
15/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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