TJPE - 0044554-46.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA MONTEIRO COSTA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044554-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
RÉU: ANA DE SOUZA MONTEIRO COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172644010 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc..., BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANA DE SOUZA MONTEIRO COSTA, igualmente identificada na peça vestibular.
Antes de haver se efetivada a citação da demandada, a parte autora atravessou a petição de Id. 171589184 informando o seu desinteresse na continuidade da demanda. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de desistência da ação formulado pela demandante enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Imperioso ressaltar que não há que se falar na intimação da parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, eis que o prazo para oferecimento de resposta sequer começou a fluir.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Procedo, ainda, com a retirada da restrição judicial no DETRAN/PE, via RENAJUD, conforme comprovante abaixo.
Solicite-se ao CEMANDO a devolução do mandado de busca e apreensão e citação, sem cumprimento.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários, pois não houve a formação da triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se e arquivem-se definitivamente os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição.
Recife, 05 de junho de 2024 Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2024.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
12/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 07:50
Extinto o processo por desistência
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05/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 08:11
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 12:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/04/2024 12:24
Expedição de citação (outros).
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29/04/2024 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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