STJ - 0002561-08.2009.8.16.0148
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002561-08.2009.8.16.0148 Processo: 0002561-08.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor (s): REPRESENTAÇOES COMERCIAIS NEIVA S/C LTDA.
Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que se deu nos termos do art. 526 de CPC, ou seja, com o comparecimento espontâneo do devedor, o qual pretende a extinção do processo, em razão da satisfação da execução (movs. 227.1 e 236.1). Contudo, em razão da manifestação da parte credora acerca da insatisfação do crédito, foi determinada a apresentação dos extratos de movimentação financeira faltantes, referentes aos períodos compreendidos entre 30.7.1989 e 1.11.1989 e 1.1.1995 até o encerramento da conta, nos termos do no artigo 524, § 3º e § 4º do CPC de 2015 (mov. 212.1). Assim, não há que se falar em extinção do processo, em razão da satisfação da execução, impondo-se o indeferimento do pedido formulado pela parte devedora nos movs. 227.1 e 236.1. 2.
No mais, aguardem os autos em cartório por até 90 (noventa) dias pela iniciativa da parte interessa.
Note-se que o credor poderá dar início ao cumprimento de sentença do valor remanescente no prazo prescricional da ação condenatória que ensejou o surgimento do título executivo judicial. 3.
Persistindo a inércia, arquivem-se. 4.
Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002561-08.2009.8.16.0148 1.
Aguardem os autos em cartório por até 90 (noventa) dias pela iniciativa da parte interessada. 2.
Persistindo a inércia, arquivem-se. 3.
Int. Rolândia, 01 de outubro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado -
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002561-08.2009.8.16.0148 Processo: 0002561-08.2009.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor (s): REPRESENTAÇOES COMERCIAIS NEIVA S/C LTDA.
Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Certifique a Escrivania se existe alguma ordem de penhora no rosto destes autos.
Sendo positiva a certidão, tornem os autos conclusos. 2.
Sendo negativa a certidão, fica, desde já, deferido em parte o pedido formulado no mov. 187.1, já que existe pedido de reserva de valores relativos aos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré no valor de R$ 14.121,04.
Nesta hipótese, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência de R$ 242.411,15 para a conta indicada pela parte credora (mov. 187.1). 3.
Em seguida, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias, acerca da satisfação de sua pretensão.
Em caso de silêncio será presumida a quitação da obrigação. 4.
Int.
Rolândia, 22 de abril de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito -
08/02/2021 11:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/02/2021 11:04
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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02/12/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2020
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01/12/2020 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/12/2020 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2020
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01/12/2020 13:10
Não conhecido o agravo de REPRESENTACOES COMERCIAIS NEIVA S/C LTDA
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18/11/2020 18:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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18/11/2020 18:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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09/11/2020 18:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/11/2020 13:07
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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06/10/2020 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/10/2020 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/09/2020 07:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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