TJPE - 0001514-04.2025.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por CHRISTIANA BRITO CARIBE DA COSTA PINTO em/para 24/04/2025 16:56, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/04/2025 16:56
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 08:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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22/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0001514-04.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ROSICLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA AVELINO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de maus pagadores em face de anotação promovida pela parte ré.
Sustenta, em suma, que não reconhece a legitimidade da dívida correlata e que jamais recebeu qualquer cobrança a ela relacionada.
Analisando-se os autos, é forçoso concluir que, pelo menos nesse início de lide, não restaram evidenciados os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, considerando que a pretensão não está fundada, propriamente, na tese da “negativa de contratação”, mas em aspectos periféricos, como ausência de cobrança, notificação prévia ou eventual prescrição da dívida, necessário, para o adequado exame da controvérsia, que se proceda à formação do contraditório e à regular instrução processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se, intime-se e aguarde-se a realização da audiência.
Recife, 17 de janeiro de 2025.
Paulo Henrique Martins Machado Juiz de Direito rvcs -
23/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:50, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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