TJPR - 0043730-52.2018.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
11/08/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2023 14:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/04/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/11/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:19
Expedição de Certidão GERAL
-
07/11/2022 12:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:57
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2022 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 16:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/03/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/03/2022 08:57
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0043730-52.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): WILSON ROBERTO SABOYA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
O valor exequendo é incontroverso. 2.
Assim proceda-se da seguinte forma: [a] vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste quanto ao cálculo apresentado; [b] caso nada seja requerido pelo MP, desde já homologo o cálculo apresentado (mov.56.4), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009); [c] após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório (natureza alimentícia) no valor total de R$ 28.901,44 (valor principal), observada a preferência pelo fato da parte exequente ser idosa (art. 100, §2º, da CF e art. 102, caput, do ADCT); [d] após expedido o precatório quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR; [e] expedido e autuado o precatório arquivem-se provisoriamente até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. 3.
No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
22/01/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 22:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/11/2021 15:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/11/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/10/2021 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2021 19:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/09/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO -
10/08/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:42
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
29/07/2021 18:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/07/2021 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Despacho Trata-se de pedido de progressão por titulação que se encontra suspenso por força do IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, Tema 017 admitido no Tribunal de Justiça do Paraná e ainda pendente de julgamento. Mais bem analisando os autos verifico que, no caso em apreço, a progressão não teria sido implantada, o que autoriza o julgamento da causa sem prejuízo de posterior reexame da necessidade de sua suspensão com base no incidente referido.
Para tanto, contudo, faz-se necessária a juntada de histórico funcional atualizado a fim de se analisar o direito pretendido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar histórico funcional atualizado.
Juntado o documento, faculto manifestação do requerido no mesmo prazo.
A seguir encaminhem-se os autos às juízas leigas em atuação neste Juizado para prolação de minuta da decisão.
Int. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
23/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 13:46
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
16/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 15:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/03/2019 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2019 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2018 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/11/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2018 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2018 14:31
Recebidos os autos
-
08/10/2018 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2018 18:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/10/2018 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2018 17:04
Distribuído por sorteio
-
08/10/2018 17:04
Recebidos os autos
-
08/10/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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