TJPR - 0009629-52.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INDIANA SEGUROS S/A
-
23/04/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2025 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 23:51
Juntada de LAUDO
-
18/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DE LIMA LACERDA
-
24/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DE LIMA LACERDA
-
21/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 22:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INDIANA SEGUROS S/A
-
29/08/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 23:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2024 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 22:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2024 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:27
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
13/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
02/07/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2024 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
12/03/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALÍPIO QUIRINO
-
07/03/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INDIANA SEGUROS S/A
-
28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/02/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE INDIANA SEGUROS S/A
-
09/02/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INDIANA SEGUROS S/A
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INDIANA SEGUROS S/A
-
16/08/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2023 00:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/07/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 01:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 01:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
01/07/2023 01:55
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
24/05/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
18/05/2023 13:07
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 12:23
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2023 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INDIANA SEGUROS S/A
-
14/02/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INDIANA SEGUROS S/A
-
27/10/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:01
PRESCRIÇÃO
-
31/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INDIANA SEGUROS S/A
-
28/04/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0009629-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$53.200,00 Autor(s): MARIA ALÍPIO QUIRINO Réu(s): ESPÓLIO DE DELSI DA LUZ representado(a) por ANDRÉ LUÍS DA LUZ 1.
No termos do art. 125, II, do CPC, defiro o pedido formulado pelo réu de denunciação da lide de INDIANA SEGUROS, determinando, ainda, sua citação para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O denunciante deverá providenciar a citação no prazo referido no art. 131 do CPC, sob pena de a ação prosseguir somente contra ele. 3.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2022.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
03/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 17:21
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009629-52.2021.8.16.0030 Processo: 0009629-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$53.200,00 Autor(s): MARIA ALÍPIO QUIRINO Réu(s): ESPÓLIO DE DELSI DA LUZ representado(a) por ANDRÉ LUÍS DA LUZ D E C I S Ã O Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, moral e estético ajuizado por Maria Alipio Quirino contra o Espólio de Delsi da Luz representado pelo inventariante André Luís da Luz, na qual relata a autora, em síntese, que no dia 27/05/2016 se envolveu em um acidente de trânsito com a motocicleta Honda CG 150, placa AQD - 5355, de propriedade de Heliton Quirino de Aquino, no cruzamento da Avenida Gramado com a Rua Theodoro Risden, no bairro Vila A, em Foz do Iguaçu/PR, em razão de que veículo VW Tiguan, de placa AWO 0646, de propriedade de Delsi da Luz, ao conduzir pela Avenida Gramado, em sentido oposto ao da autora, ocasionou o abalroamento com a motocicleta da autora, uma vez que não teria observado a via de preferência em que a autora transitava.
A petição inicial foi recebida (evento 12).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 25 e alegou, preliminarmente, a existência de conexão com as ações sob nº 0018376-30.2017.8.16.0030 e 0032838-89.2017.8.16.0030, em trâmite na 2º Vara Cível desta Comarca de Foz do Iguaçu.
O autor apresentou impugnação à contestação no evento 30, argumentando que não há conexão. É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao PROJUDI, verifica-se que nesta Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu se encontra tramitando os autos sob nº 18376-30.2017.8.16.0030, de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito e ajuizada em 21/07/2017 por Heliton Juliano Quirino de Aquino, proprietário de um veículo envolvido no acidente de trânsito ocorrido no dia 27/05/2017, contra Delsi da Luz, proprietário do veículo VW Tiguan, de placa AWO 0646, bem como os autos sob nº 32838-89.2017.8.16.0030, de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito e ajuizada em 01/11/2017 por Andreina Quirino de Aquino, vítima do acidente de trânsito ocorrido no dia 27/05/2017, também contra Delsi da Luz Na presente ação, sob nº 9629-52.2021.8.16.0030, ajuizada por Maria Alipio Quirino contra o Espólio de Delsi da Luz, a autora relata que se envolveu em um acidente de trânsito no dia 27/05/2016 com a motocicleta Honda CG 150, placa AQD - 5355, de propriedade de Heliton Quirino de Aquino, atribuindo a culpa pelo acidente ao requerido.
Nota-se, assim, que as três ações possuem a mesma causa de pedir, que é fundamentada na responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 27/05/2017, no cruzamento da Avenida Gramado com a Rua Theodoro Risden, no bairro Vila A, em Foz do Iguaçu/PR, em que atribuem ao requerido Espólio de Delsi da Luz a responsabilidade pelo acidente, sendo que a primeira ação foi ajuizada pelo proprietário da motocicleta, a segunda e terceira ações por pessoas que estavam na motocicleta.
Desta forma, considerando que há risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam decididos separadamente, reconheço a necessidade de ambos os processos tramitarem de forma conjunta, visando serem julgados de forma uniforme, livre de conflito e/ou contradições.
Em assim, declaro a conexão em relação aos autos sob n° 18376-30.2017.8.16.0030 e 32838-89.2017.8.16.0030, desta Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR.
Considerando que os autos sob n° 18376-30.2017.8.16.0030 foram autuados e distribuídos por primeiro (21/07/2017), encaminhe-se o presente feito ao Juiz Titular desta 2º Vara Cível de Foz do Iguaçu, diante da divisão de atribuições neste Juízo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 15:37
APENSADO AO PROCESSO 0018376-30.2017.8.16.0030
-
27/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009629-52.2021.8.16.0030 Processo: 0009629-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$53.200,00 Autor(s): MARIA ALÍPIO QUIRINO Réu(s): ESPÓLIO DE DELSI DA LUZ D E C I S Ã O 1) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC, pois não vislumbro indícios de que a hipossuficiência declarada destoe da realidade. 2) Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 -TJPR, que visam a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Corona Vírus – Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes. 3) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 3.1) Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória. 3.1.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.2) No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência. 3.2.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.3) Desde já, nos termos do artigo 3º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, ficam as partes cientes de que “as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual”. 3.4) Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 3.5) Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório. 4) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 5) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6) Para o caso de manifestação expressa das partes na composição consensual presencial, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 7) Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem. 8) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009629-52.2021.8.16.0030 Processo: 0009629-52.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$53.200,00 Autor(s): MARIA ALÍPIO QUIRINO Réu(s): ESPÓLIO DE DELSI DA LUZ Vistos e etc.
Vistos e etc. 1) Intime-se a autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo prestar esclarecimentos a respeito do valor da causa, bem como informar se a pessoa de Delsi da Luz é falecida e, em sendo o caso, juntar aos autos certidão de óbito e comprovar que a pessoa de André Luís da Silva foi nomeado inventariante.
Ainda, no mesmo prazo, deverá apresentar procuração, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 76, §1º, I, do CPC), uma vez que aquela juntada no evento 1.2 constam poderes específicos para ajuizamento e manifestação em outras demandas. 2) Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, deverá a autora demonstrar nos autos a arguida hipossuficiência por meio de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante rendimentos e declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas de bens móveis (DETRAN) e imóveis (Cartórios de Registro de Imóveis), advertida de que, em se tratando de pessoa física com empresa individual ilimitada, deverá promover a juntada dos referidos documentos também em relação à pessoa jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:23
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:23
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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