TJPR - 0026866-26.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2023 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CORDEIRO FERRAZ
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
10/04/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CORDEIRO FERRAZ
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CORDEIRO FERRAZ
-
13/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CORDEIRO FERRAZ
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
04/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CORDEIRO FERRAZ
-
09/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 10:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CORDEIRO FERRAZ
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
15/08/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
22/06/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
05/05/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CORDEIRO FERRAZ
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
18/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CORDEIRO FERRAZ
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/01/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026866-26.2020.8.16.0001 Processo: 0026866-26.2020.8.16.0001.W Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOSÉ CORDEIRO FERRAZ Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do petitório retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, desde já, expeça-se o competente alvará.
Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
07/12/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
07/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 13:43
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
23/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/10/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2021 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/09/2021 09:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 23:59 ATÉ 24/09/2021 00:00
-
18/08/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 17:38
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
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16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CORDEIRO FERRAZ
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10/06/2021 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
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12/05/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026866-26.2020.8.16.0001 Processo: 0026866-26.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOSÉ CORDEIRO FERRAZ Réu(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por JOSÉ CORDEIRO FERRAZ em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Alega o Requerente ter sido surpreendido com a negativação realizada pela Requerida e que desconhece a origem do débito.
Requer seja declarada a inexistência do débito com condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Em decisão inicial (mov. 8), a liminar foi concedida para suspender os efeitos da inscrição do nome do Requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
A Requerida foi citada e contestou a ação (mov. 15).
Alega ser uma plataforma de serviços de pagamento do site mercado livre, mas que também é utilizada em outros sites.
Ainda, informa que sua responsabilidade é de apenas prestar informações e que o débito objeto da ação diz respeito a um empréstimo contraído em nome do Requerente em maio de 2019, mas que os valores foram direcionados à conta de João Luiz Negrele.
Réplica apresentada no mov. 19.
Após intimação para especificação de provas, as Partes pleitearam pelo julgamento antecipado (mov. 25 e 26).
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar especificamente ao mérito da presente demanda, necessário analisar a preliminar arguida pela Requerida em contestação. a) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA Em preliminar de contestação, alega a Requerida que a situação dos autos se enquadra como conduta tipificada como crime, em razão do aparente furto de informações pessoais.
Requer seja reconhecida a incompetência deste juízo e a declaração da competência do juízo criminal.
Entretanto, entendo não se tratar de caso de crime, mas sim de eventual reparação por falha na prestação dos serviços em face do Requerente.
A apuração de conduta criminosa não se confunde com os pedidos indenizatórios pretendidos pelo Requerente, razão pela qual afasto a alegação de incompetência absoluta. b) MÉRITO No que diz respeito ao mérito, aponta o Requerente desconhecer qualquer contratação realizada junto à Requerida.
Por sua vez, aponta a Requerida ser uma plataforma de pagamentos e que o débito mencionado pelo Requerente se originou de um empréstimo contratado em maio de 2019. Alega, ainda, que embora atue como correspondente bancária de algumas instituições, não pode ser confundida como uma prestadora de serviços privativos de banco. A título de informações, informou que a conta do Requerente está ativa desde agosto de 2016 e que o empréstimo objeto da presente demanda, o qual deveria ter sido pago em 12 parcelas, teve apenas 5 efetivamente quitadas.
Além disso, informou que o valor do empréstimo foi transferido para uma conta de titularidade de terceiro.
A Requerida aponta também que assumiu condição de credora do valor da cédula de empréstimo bancário junto ao Banco Topázio.
Pois bem.
Extrai-se da contestação que a Requerida confirma a ocorrência de uma irregularidade no cadastro do Requerente, pois além de conter os dados da parte autora, dispõe de dados de terceiro desconhecido.
Uma vez confirmada a irregularidade, caracteriza-se a falha na prestação dos serviços, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e quebra da confiança entre consumidor e fornecedor. No caso em apreço não se está diante de uma mera intermediação de pagamento, pois a Requerida assumiu contrato de cessão de crédito junto ao Banco Topázio e disponibilizou a possibilidade de aquisição do empréstimo em sua própria plataforma.
Portanto, ainda que o dinheiro tenha sido disponibilizado pelo Banco Topázio, a contratação do empréstimo se deu com a Requerida e, por tal razão, entendo que deixou de observar os requisitos mínimos de segurança na operacionalização da venda.
Sendo assim, não se mostra possível afastar a responsabilidade da Requerida na falha na prestação dos serviços, pois se a constatação de irregularidades tivesse ocorrido no momento adequado, ou seja, antes da efetivação do crédito, a contratação seria interrompida e/ou negada.
Desta feita, reputo nulo o negócio jurídico em apreço e o débito inexigível, pois concretizado sem o consentimento do Requerente, sendo flagrante o cometimento de ato ilícito pela Requerida, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, considero que a fundamentação acima mostra-se suficiente para confirmar o prejuízo de ordem moral suportado pelo Requerente.
Isto, pois além de ter seus dados utilizados de forma indevida, precisou recorrer ao Poder Judiciário para ter seu nome sem qualquer negativação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA MERCADO PAGO.
FRAUDE.
SAQUES NO CARTÁO DE CRÉDITO REALIZADOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE CONFIANÇA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016615-27.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.06.2019) (TJ-PR - RI: 00166152720188160030 PR 0016615-27.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2019) Fixo a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Cumpre ressaltar, neste ponto, que o entendimento desta magistrada sobre juros moratórios é no sentido de que a taxa que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação, entendimento que se coaduna com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por outro lado, é certo que nos casos de indenização por danos morais o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e que a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do TJ).
Todavia, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causaria um enriquecimento ilícito à parte autora, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação.
Desse modo, para não ir de encontro com o entendimento sedimentado, na hipótese dos autos, os juros moratórios referentes aos danos morais, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 0,5% ao mês até a data do arbitramento por este juízo e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa.
Essa solução já foi adotada pelo STJ no julgado abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM".
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DELIMITAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. (...) Desse modo, conclui-se que, na hipótese, os juros moratórios, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta Corte Superior e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1518445 SP 2015/0045549-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019) Por fim, saliento que fixo juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a fim de manter a proporcionalidade com a Taxa Selic e evitar distorções e valores excessivos na aplicação das taxas incidentes. III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fim de: a) Declarar inexigível o débito existente em nome do Requerente; b) Confirmar a decisão inicial e determinar a baixa definitiva de qualquer negativação em nome do Requerente decorrente do débito em apreço; c) Condenar a Requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ou seja, da liberação do crédito, até a presente data, sendo que a partir de então incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba cumulativamente juros e correção monetária; d) Condenar a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em razão da sucumbência, determino o pagamento de honorários advocatícios que arbitro, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil em 10% do valor da condenação, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito.
Publique-se e intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 23 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
26/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
12/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
07/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/11/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:21
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:21
Distribuído por sorteio
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17/11/2020 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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