TJPR - 0000654-50.2011.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 23:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
26/04/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 06:58
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 20:08
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 07:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:00
Processo Reativado
-
26/07/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 03:25
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 17:09
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
12/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
15/12/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 16:26
Recebidos os autos
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06/12/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-50.2011.8.16.0108 Processo: 0000654-50.2011.8.16.0108 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$306.000,00 Requerente(s): EDGAR PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA ELISABETE PERIN Ivaldo Luiz Perin JOÃO ANGELO PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA MOISES ANTONIO PERIN PEDRO PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA SIDNEY PERIN VALDECIR PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA WILSON JOSE PERIN De Cujus(s): EDNA PIOVEZAN PERIN VERA LUCIA PERIN Trata-se de ação de inventário do bem deixado pela de cujus EDNA PIOVEZAM PERIN, falecida em 12/11/2004 promovida pelos herdeiros ELISABETE PERIN, IVALDO LUIZ PERIN, MOISES ANTONIO PERIN, SIDNEI PERIN, WILSON JOSÉ PERIN, ESPÓLIO DE VERA LÚCIA PERIN, MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA, por si e representando os incapazes EDGAR PERIN, JOÃO ANGELO PERIN, PEDRO PERIN e VALDECIR PERIN, todos devidamente qualificados (evento 1.1).
Constou na inicial a indicação e qualificação dos herdeiros e a existência de um único bem imóvel a ser partilhado, consistente na “Parte ideal de 68,51437% do Lote de Terras sob o nº 17, com área de 10,00 alqueires paulistas iguais a 24,20 hectares, ou seja, 242.000 metros quadrados, situados na GLEBA COLOMBO, deste município e comarca”.
Narrou que a herdeira VERA LÚCIA PERIN faleceu em 08/04/2010, a qual não deixou herdeiros necessários.
Pugnou pela abertura do inventário, nomeação do requerente IVALDO LUIZ PERIN como inventariante e homologação da transferência da universalidade do bem da de cujus e do quinhão da herdeira falecida aos herdeiros requerentes.
Juntou documentos.
Nomeado o herdeiro IVALDO LUIZ PERIN como inventariante (evento 1.3).
Termo de compromisso de inventariante (evento 1.4).
A Fazenda Pública Estadual discordou da avaliação do bem apresentada nas primeiras declarações, apresentou laudo de avaliação e pugnou pela juntada de certidões negativas de tributos (evento 1.4).
O inventariante manifestou concordância com o valor atribuído pela Fazenda Pública Estadual (evento 1.4).
Instado, o Ministério Público encartou parecer favorável às primeiras declarações e ao plano de partilha, observado o valor atribuído ao imóvel pela Receita Estadual (evento 1.4).
Realizado o cálculo do ITCMD (evento 1.5).
Manifestação da Fazenda Pública Estadual discordando do cálculo para liquidação do ITCMD, pugnando pela retificação do número de legítimas (evento 1.5).
Deferido o pedido, o cálculo foi retificado (evento 1.5).
Termo de Declarações Finais (evento 1.5).
O inventariante apresentou o plano de partilha amigável e as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais (evento 1.6).
Homologado o cálculo do ITCMD e determinada a intimação do inventariante para recolhimento do tributo (evento 1.6).
Suspensão do feito por 30 (trinta dias) para o cumprimento da diligência (evento 1.6).
A requerente ALESSANDRA PINTO PERIN CODONHO pugnou por sua habilitação nos autos, sob o argumento de que, a despeito de ter sido adotada por outra família, é filha biológica e herdeira necessária da falecida VERA LUCIA PERIN (evento 1.7).
O inventariante não se opôs ao pedido de habilitação de ALESSANDRA PINTO PERIN CODONHO como herdeira da de cujus e pugnou pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias para apresentar o comprovante de recolhimento do ITCMD (evento 1.7).
Deferida a habilitação da requerente ALESSANDRA como herdeira (evento 1.7).
Intimado, o inventariante informou a existência de um pedido de dispensa de pagamento do ITCMD e requereu o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência (evento 21.1).
O inventariante apresentou novo plano de partilha, incluindo a herdeira ALESSANDRA PINTO PERIN CODONHO (evento 48.2).
Intimada, a herdeira ALESSANDRA manifestou discordância do novo plano de partilha, sob a justificativa de que não fora incluída a parte que a falecida VERA LUCIA recebeu de seu genitor, Sr.
OSWALDO PERIN.
Apresentou novo plano de partilha (evento 53.1).
O inventariante ratificou o plano de partilha apresentado no evento 48.2 e discordou do plano de partilha apresentado pela herdeira ALESSANDRA no evento 53.1 (evento 54.1).
Instado, o Ministério Público pugnou: a) pela nulidade da decisão do evento 1.7, bem como de todos os atos praticados posteriormente, tendo em vista que o Órgão Ministerial não fora intimado para manifestação, diante da sua intervenção obrigatória; b) pelo indeferimento da habilitação da pretensa herdeira ALESSANDRA PINTO PERIN (evento 70.1).
A requerente e o inventariante se manifestaram contrários ao pedido formulado pelo Ministério Público (evento 81.1 e 82.1).
A decisão do evento 84.1 acolheu o parecer ministerial do evento 70.1, para o fim de anular todos os atos praticados a partir do evento 1.7, p. 20, f. 112, bem como indeferir a habilitação da pretensa herdeira ALESSANDRA PINTO PERIN CODONHO.
A requerente ALESSANDRA interpôs Agravo de Instrumento (evento 90.2).
Juntada do acórdão no evento 104.2, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Desabilitação da requerente ALESSANDRA (evento 115).
Intimado, o inventariante apresentou novo plano de partilha (evento 122.1).
Instado, o Ministério Público encartou parecer favorável ao plano de partilha apresentado (evento 127.1).
Suspensão do feito para recolhimento do ITCMD (evento 135).
A decisão do evento 141.1 determinou a tramitação do feito pelo rito do arrolamento comum.
Determinada a intimação pessoal do inventariante (evento 146.1).
O inventariante, por meio de seu procurador judicial, pugnou pela intimação da Fazenda Pública para expedição das guias de pagamento do tributo (evento 155.1).
Após a manifestação da Fazenda Pública (evento 160.1), o inventariante informou que as guias de pagamento foram geradas e pugnou pela suspensão do feito até o dia 04/12/2020, sendo o pedido deferido no evento 170.1.
Juntada da declaração de quitação do ITCMD (evento 173.1).
A Fazenda Pública Estadual informou o pagamento parcial do imposto (evento 176.1).
Juntada do comprovante de quitação do valor remanescente e certidões negativas de débito municipais, estaduais e federais (evento 181).
Manifestação da Fazenda Pública Estadual, dando conta do recolhimento dos tributos devidos (evento 184.1).
Diante da certidão positiva de débitos tributários municipais, foi determinada a habilitação do Município de Maringá/PR e sua intimação para manifestação (evento 195.1).
Juntada de certidões do CENSEC (evento 191).
O inventariante informou o parcelamento da dívida tributária perante o município de Maringá/PR (evento 196.1).
A Fazenda Pública do Município de Maringá/PR informou que encaminhou ofício à Secretaria Municipal da Fazenda para apuração de eventual incidência de ITBI na partilha em questão (evento 202.1).
Ao evento 205.1, o inventariante pleiteou a homologação da partilha, independentemente da manifestação da Fazenda Pública Municipal, cujo pedido foi indeferido pela decisão do evento 207.1.
O inventariante informou a quitação dos débitos municipais e apresentou certidão negativa de débitos emitida pelo Município de Maringá/PR (evento 212.1).
Instado, o Ministério Público se manifestou pela homologação da partilha (evento 215.1). É o relatório.
Decido.
De acordo com a norma inserta no artigo 664 do Código de Processo Civil, quando o valor dos bens do espolio for igual ou inferior a 1.000 (mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á nos moldes de arrolamento, ainda que haja herdeiros incapazes, sendo que, provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas, o juiz julgará a partilha.
No caso em apreço, os documentos apresentados comprovam que os requerentes são filhos da autora da herança, estando todos regularmente representados nos autos.
Restou demonstrado a quitação do imposto causa mortis, conforme demonstrativo acostado ao evento 184, além da inexistência de débitos do espólio para com as Fazendas Públicas, relativamente aos tributos incidentes sobre os seus bens e as suas rendas.
No que se refere ao patrimônio do espolio, cabe aludir que o documento de evento 1.1 ilustra a propriedade do imóvel em nome da de cujus.
Verificou-se que a partilha apresentada preenche os requisitos legais, atendendo aos princípios que presidem a justa divisão do acervo hereditário, preservando, especialmente, os interesses dos herdeiros incapazes.
De rigor, portanto, a procedência do pedido.
Sendo assim, estando satisfeitos os reclamos legais, ante a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados pelo falecimento de EDNA PIOVEZAN PERIN e VERA LUCIA PERIN, celebrada ao evento 122.1 destes autos, o que faço para atribuir aos herdeiros os seus respectivos quinhões, ficando, como cediço, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se.
Custas processuais pelos requerentes.
Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas processuais, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o formal de partilha respectivo, e/ou, se for o caso, certidões de pagamento e/ou alvarás.
Remeta-se o feito à Fazenda Pública para adoção das medidas administrativas cabíveis.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável e, na sequência, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data de assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito -
30/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:14
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-50.2011.8.16.0108 Processo: 0000654-50.2011.8.16.0108 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$306.000,00 Requerente(s): EDGAR PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA ELISABETE PERIN Ivaldo Luiz Perin JOÃO ANGELO PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA MOISES ANTONIO PERIN PEDRO PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA SIDNEY PERIN VALDECIR PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA WILSON JOSE PERIN De Cujus(s): EDNA PIOVEZAN PERIN VERA LUCIA PERIN 1.
O inventariante pugnou pela homologação do plano de partilha apresentado no evento 122.1. 2.
Todavia, conforme alhures apontado, pende sobre o imóvel integrante do espólio débitos municipais, conforme certidão positiva com efeitos negativos encartada no evento 196.2.
Nessa senda, conforme dispõe o art. 664, §5º do Código de Processo Civil, as partes devem comprovar o reconhecimento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas antes do julgamento da partilha.
No mesmo sentido, determina o art. 192 do Código Tributário Nacional: nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Portanto, considerando que o parcelamento não extingue o débito tributário, nem garante o pagamento, a homologação da partilha fica condicionada a comprovação do pagamento dos tributos devidos.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO E DE SUAS RENDAS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO.
CONDIÇÃO PARA A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA.
PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.[...] A controvérsia ora posta diz respeito a débitos de IPTU e TLP relativos a bem do espólio.
Com efeito, a alteração normativa do CPC/15, que deixa de condicionar a entrega dos formais de partilha à prévia quitação dos tributos de transmissão no arrolamento sumário em nada afeta o que dispõe o art. 192 do CTN quanto aos débitos tributários relativos aos bens do espólio.
Assim, ainda que em arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação da quitação dos débitos de IPTU e TLP relativos ao imóvel do espólio para expedição do formal de partilha. (STJ - AgInt no REsp: 1833752 DF 2019/0251554-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 14/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCMD).
EXIGÊNCIA DO ARTIGO 192 DO CTN.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte definiu que "o novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, § 2º, traz uma significativa mudança normativa no tocante ao procedimento de arrolamento sumário, ao deixar de condicionar a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação à prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Essa inovação normativa, todavia, em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão".
Precedentes: REsp 1.704.359/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/10/2018; AgInt no REsp 1.676.354/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/3/2019. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1723980 DF 2018/0032932-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação da partilha apresentada no evento 122.1. 3.
Preclusa a presente decisão, intime-se o inventariante para que comprove a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação da certidão negativa de débitos tributários municipais. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito -
02/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-50.2011.8.16.0108 Processo: 0000654-50.2011.8.16.0108 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$306.000,00 Requerente(s): EDGAR PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA ELISABETE PERIN Ivaldo Luiz Perin JOÃO ANGELO PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA MOISES ANTONIO PERIN PEDRO PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA SIDNEY PERIN VALDECIR PERIN representado(a) por MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA WILSON JOSE PERIN De Cujus(s): EDNA PIOVEZAN PERIN VERA LUCIA PERIN 1.
Trata-se de ação de inventário do bem deixado pela de cujus, falecida em 12/11/2004 promovida pelos herdeiros, todos devidamente qualificados (evento 1.1).
Constou na inicial a indicação e qualificação dos herdeiros e a existência de um único bem imóvel a ser partilhado, consistente na “Parte ideal de 68,51437% do Lote de Terras sob o nº 17, com área de 10,00 alqueires paulistas iguais a 24,20 hectares, ou seja, 242.000 metros quadrados, situados na GLEBA COLOMBO, deste município e comarca”.
Narrou que a herdeira V.
L.
P. faleceu em 08/04/2010, a qual não deixou herdeiros necessários.
Pugnou pela abertura do inventário, nomeação do requerente I.
L.
P. como inventariante e homologação da transferência da universalidade do bem da de cujus e do quinhão da herdeira falecida aos herdeiros requerentes.
Juntou documentos.
Nomeado o herdeiro I.
L.
P. como inventariante (evento 1.3).
Termo de compromisso de inventariante (evento 1.4).
A Fazenda Pública Estadual discordou da avaliação do bem apresentada nas primeiras declarações, apresentou laudo de avaliação e pugnou pela juntada de certidões negativas de tributos (evento 1.4).
O inventariante manifestou concordância com o valor atribuído pela Fazenda Pública Estadual (evento 1.4).
Instado, o Ministério Público encartou parecer favorável às primeiras declarações e ao plano de partilha, observado o valor atribuído ao imóvel pela Receita Estadual (evento 1.4).
Realizado o cálculo do ITCMD (evento 1.5).
Manifestação da Fazenda Pública Estadual discordando do cálculo para liquidação do ITCMD, pugnando pela retificação do número de legítimas (evento 1.5).
Deferido o pedido, o cálculo foi retificado (evento 1.5).
Termo de Declarações Finais (evento 1.5).
O inventariante apresentou o plano de partilha amigável e as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais (evento 1.6).
Homologado o cálculo do ITCMD e determinada a intimação do inventariante para recolhimento do tributo (evento 1.6).
Suspensão do feito por 30 (trinta dias) para o cumprimento da diligência (evento 1.6).
A requerente A.
P.
P.
C. pugnou por sua habilitação nos autos, sob o argumento de que, a despeito de ter sido adotada por outra família, é filha biológica e herdeira necessária da falecida V.
L.
P. (evento 1.7).
O inventariante não se opôs ao pedido de habilitação de A.
P.
P.
C. como herdeira da de cujus e pugnou pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias para apresentar o comprovante de recolhimento do ITCMD (evento 1.7).
Deferida a habilitação da requerente ALESSANDRA como herdeira (evento 1.7).
Intimado, o inventariante informou a existência de um pedido de dispensa de pagamento do ITCMD e requereu o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência (evento 21.1).
O inventariante apresentou novo plano de partilha, incluindo a herdeira A.
P.
P.
C. (evento 48.2).
Intimada, a herdeira A. manifestou discordância do novo plano de partilha, sob a justificativa de que não fora incluída a parte que a falecida VERA LUCIA recebeu de seu genitor, Sr.
O.
P.
Apresentou novo plano de partilha (evento 53.1).
O inventariante ratificou o plano de partilha apresentado no evento 48.2 e discordou do plano de partilha apresentado pela herdeira ALESSANDRA no evento 53.1 (evento 54.1).
Instado, o Ministério Público pugnou: a) pela nulidade da decisão do evento 1.7, bem como de todos os atos praticados posteriormente, tendo em vista que o Órgão Ministerial não fora intimado para manifestação, diante da sua intervenção obrigatória; b) pelo indeferimento da habilitação da pretensa herdeira A.
P.
P.
C. (evento 70.1).
A requerente e o inventariante se manifestaram contrários ao pedido formulado pelo Ministério Público (evento 81.1 e 82.1).
A decisão do evento 84.1 acolheu o parecer ministerial do evento 70.1, para o fim de anular todos os atos praticados a partir do evento 1.7, p. 20, f. 112, bem como indeferir a habilitação da pretensa herdeira A.
P.
P.
C.
A requerente A. interpôs Agravo de Instrumento (evento 90.2).
Juntada do acórdão no evento 104.2, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Desabilitação da requerente A. (evento 115).
Intimado, o inventariante apresentou novo plano de partilha (evento 122.1).
Instado, o Ministério Público encartou parecer favorável ao plano de partilha apresentado (evento 127.1).
Suspensão do feito para recolhimento do ITCMD (evento 135).
A decisão do evento 141.1 determinou a tramitação do feito pelo rito do arrolamento comum.
Determinada a intimação pessoal do inventariante (evento 146.1).
O inventariante, por meio de seu procurador judicial, pugnou pela intimação da Fazenda Pública para expedição das guias de pagamento do tributo (evento 155.1).
Após a manifestação da Fazenda Pública (evento 160.1), o inventariante informou que as guias de pagamento foram geradas e pugnou pela suspensão do feito até o dia 04/12/2020, sendo o pedido deferido no evento 170.1.
Juntada da declaração de quitação do ITCMD (evento 173.1).
A Fazenda Pública Estadual informou o pagamento parcial do imposto (evento 176.1).
Juntada do comprovante de quitação do valor remanescente e certidões negativas de débito municipais, estaduais e federais (evento 181).
Manifestação da Fazenda Pública Estadual, dando conta do recolhimento dos tributos devidos (evento 184.1). É o relatório.
Decido. 2.
Considerando o teor da certidão positiva de débitos municipais referentes ao CPF da falecida V.
L.
P., acostada no evento 181.9, intime-se a Fazenda Pública Municipal para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Sem prejuízo, intime-se o inventariante para, em 15 (quinze) dias, encartar ao feito certidões de inexistência de testamento obtida via sistema CENSEC, observando-se o CPF das falecidas V.
L.
P. e E.
P.
P., eis que, salvo melhor juízo, não foram acostadas no feito. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, 13 de abril de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
26/04/2021 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2020 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2020 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:31
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO LUIZ PERIN
-
26/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO LUIZ PERIN
-
24/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2019 11:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDGAR PERIN REPRESENTADO(A) POR MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA
-
29/05/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/04/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2019 17:54
Recebidos os autos
-
25/02/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2018 13:35
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2018 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA PINTO PERIN CODONHO
-
17/09/2018 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2018 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 12:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA PINTO PERIN CODONHO
-
25/11/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 12:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2016 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2016 12:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2016 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2016 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 12:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2016 14:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 12:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 10:43
Recebidos os autos
-
28/09/2016 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2016 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2016 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2016 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 13:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 12:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO LUIZ PERIN
-
09/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA PINTO PERIN CODONHO
-
23/06/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 13:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 12:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 12:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2016 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2016 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 16:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PERIN REPRESENTADO(A) POR MARIA FILOMENA PERIN DE LIMA
-
08/03/2016 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO LUIZ PERIN
-
24/01/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 12:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO LUIZ PERIN
-
16/10/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO LUIZ PERIN
-
15/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IVALDO LUIZ PERIN
-
17/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2015 11:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2015 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2015 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA PINTO PERIN CODONHO
-
19/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/04/2015 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2015 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 13:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2015 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 09:10
Recebidos os autos
-
16/03/2015 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2015 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2015 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2015 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2015 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 14:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2015 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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