TJPR - 0003015-97.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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13/12/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2024 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
07/10/2024 07:44
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
07/10/2024 07:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/05/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 12:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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27/02/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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14/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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14/02/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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24/11/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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22/11/2023 13:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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21/11/2023 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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16/11/2023 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/11/2023 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/11/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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07/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2023 15:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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31/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:53
Juntada de AUTO DE ARREMATAÇÃO
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31/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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31/10/2023 13:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/10/2023 18:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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30/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADELAR PRATTI
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23/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 13:11
Juntada de LAUDO
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04/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
03/07/2023 18:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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27/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
27/06/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 09:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/04/2023 18:30
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
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26/04/2023 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 18:22
Juntada de Certidão FUPEN
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25/04/2023 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/04/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
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25/04/2023 14:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2023 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
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21/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/03/2023 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/02/2023 15:27
OUTRAS DECISÕES
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31/01/2023 17:44
Expedição de Carta precatória
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31/01/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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23/10/2022 06:33
Recebidos os autos
-
23/10/2022 06:33
Juntada de CUSTAS
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23/10/2022 06:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
17/10/2022 15:49
BENS APREENDIDOS
-
17/10/2022 15:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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09/09/2022 15:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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25/08/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 08:48
Recebidos os autos
-
24/08/2022 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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23/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 16:49
Recebidos os autos
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08/08/2022 16:49
Juntada de CIÊNCIA
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08/08/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2022 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
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02/08/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
02/08/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
02/08/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
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02/08/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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01/08/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/02/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003015-97.2020.8.16.0181 Processo: 0003015-97.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS ADELAR PRATTI DESPACHO
Vistos.
Inadmissível que carta precatória expedida com sinalização de urgência em razão da monitoração eletrônica do réu não receba tratamento preferencial, mesmo após decorridos mais de 6 MESES desde a comunicação de distribuição da missiva.
Eventuais férias do oficial de justiça não podem ser empecilho ao devido e tempestivo cumprimento, já que há dever de ofício de cumprir os atos urgentes ates do início do período de férias ou de redistribuir aqueles que não puderam ser atendidos. 1.
Assim, diante da informação contida na certidão retro, dando conta que a intimação está aguardando cumprimento pelo Oficial de Justiça que se encontra em período de férias, determino a expedição de ofício ao juiz titular da 1a. vara cível da Comarca de Marau para que tenha ciência do problema e para que possa adotar as medidas cabíveis para o efetivo cumprimento da carta. 2.
Não havendo resposta ou cumprimento da carta precatória em 15 dias, ofício à corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul relatando a situação e voltem conclusos os autos para deliberações.
Intimem-se.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
01/02/2022 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/01/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
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28/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
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11/01/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/10/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
23/09/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003015-97.2020.8.16.0181 Processo: 0003015-97.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS ADELAR PRATTI SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
MARCOS ADELAR PRATTI, brasileiro, RG 6062836454-RS, nascido em 31/03/1984 (com 36 anos de idade na data dos fatos), natural de Passo Fundo/RS, filho de Rosalina Nogueira Pratti e de Darcy Pratti, residente no município de Marau/RS, na Rua Severino Sete, nº 455, telefone 54-99919-6948, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 21 de dezembro de 2020, por volta das 3h27min, na PR 180, Bairro Chalito, nesta Cidade e Comarca de Marmeleiro, o denunciado MARCOS ADELAR PRATTI, de maneira consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em aproximadamente 144,59kg (cento e quarenta e quatro quilos e quinhentos e noventa gramas) de maconha, conforme se infere dos autos de constatação provisória de droga de mov. 1.10, do Boletim de Ocorrência de mov. 1.18 e do auto de exibição e apreensão de mov. 1.8.
Segundo apurado, na data e hora dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pelo local, quando avistaram o veículo Chevrolet/Montana, placas IRT-2206 que por ali transitava em atitude suspeita.
Ato contínuo, os militares realizaram abordagem e constataram que o veículo era conduzido pelo denunciado MARCOS, o qual transportava a droga acima especificada, acondicionada na carroceria do automóvel.
Conforme consta, o denunciado MARCOS pegou a droga em Cascavel/PR, estava transportando-a para a cidade de Passo Fundo/RS e, para realizar o referido tráfico interestadual, receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notificado, o réu apresentou resposta por meio de defensor constituído (mov. 64.1).
A denúncia foi recebida em 15.02.2021 (mov. 55.1).
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 89.1).
Sobreveio laudo pericial da droga (mov. 99.1) e do aparelho celular (mov. 120.1).
No prazo do artigo 402 do CPP, foram certificados os antecedentes do réu (mov. 90.1/91.1/95.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas interestadual (mov. 148.1), ao passo que a defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e pela não caracterização de associação para o tráfico.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do tráfico privilegiado (mov. 163.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Não havendo preliminares arguidas, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do exame do mérito e condições da ação penal (interesse de agir, legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, justa causa) e tendo sido observadas todas as garantias constitucionais asseguradas ao réu, passo ao enfrentamento do mérito.
Quanto ao mérito Atribui-se ao acusado a prática do delito de tráfico de drogas, cumprindo destacar que se trata de delito de perigo abstrato, no qual se busca reprimir o perigo decorrente da comercialização da substância entorpecente, ainda que não se verifique o ato de comercialização da droga em si ou que se trate de ínfima quantidade.
O sujeito passivo do crime é a sociedade/coletividade, bem como todos os usuários.
Por se tratar de delito com diversos verbos nucleares no tipo penal, a consumação altera-se de acordo com a conduta realizada pelo agente, algumas constituindo crime instantâneo (vender, adquirir, oferecer), outras constituindo delitos permanentes, cuja consumação se alonga no tempo (transportar, trazer consigo, guardar, ter em depósito).
A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão da droga (mov. 1.8), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.18), laudo de constatação definitiva da droga, que atestou tratar-se de maconha (mov. 99.1), bem como pelos demais depoimentos colhidos na fase de instrução processual.
Da mesma forma, não há dúvidas quanto à autoria do delito.
O réu MARCOS ADELAR PRATTI (mov. 89.4) confessou o fato.
Relatou que pegara a caminhonete em Passo Fundo e a deixara em um ponto em Cascavel.
Disse que em 20 minutos o carro retornou com drogas, mas que não tinha mais o que fazer.
Afirmou que o carro não era seu.
Pontuou que por conta da pandemia o seu salário estava baixo e que por isso aceitou o valor de R$ 10.000,00 para trazer o que até então achava que seria cigarro.
Esclareceu que não lhe disseram que era cigarro que teria que trazer na caminhonete, mas que não imaginava que era droga.
Asseverou que não tinha como não ver que era droga no carro, mas que teve que retornar.
Confessou que era para levar a encomenda para Passo Fundo, no mesmo ponto que pegou a caminhonete.
Negou ser usuário de drogas.
O policial militar ELOIR MEZZOMO BRANDÃO (mov. 89.5) relatou que iniciaram o acompanhamento de um veículo e que no caminho ele arremessava drogas e estepes do veículo na viatura.
Mencionou que tinha mais um veículo Fox, de cor escura, como batedor.
Disse que os outros policiais passaram através do rádio que tinham acabado de abordar uma Montana na comunidade do Chalito com substâncias análogas a maconha e que de imediato se deslocaram.
Apontou que o veículo aparentemente tinha batido a lateral e tinha dois pneus danificados, aparentemente estourados.
Pontuou que perguntou para os policiais e eles relataram que o réu, pra tentar ludibriar a equipe, disse que tinha vindo da casa da irmã dele, de Cascavel/PR, mas que não tinha roupa, não tinha nada que demonstrasse que ele estava viajando.
Esclareceu que não pode afirmar que o veículo do réu estava junto com o veículo t-cross que empreendeu fuga da equipe.
Acrescentou que esse veículo foi abordado próximo a Porto Alegre, com aproximadamente uma tonelada de maconha.
Asseverou que a droga estava na carroceria do veículo.
Adicionou que não participou da prisão e que quando chegou no local o réu já estava no camburão da viatura e os policiais já estavam com a tampa de trás aberta.
Contou que ajudou os policiais a tirar a droga pra ver se era somente maconha.
De seu turno, o policial militar ALEXANDRE DE OLIVEIRA (mov. 89.2) narrou que a equipe estava em uma operação para tentar localizar outro veículo que empreendeu fuga, sendo que a equipe estava no município de Flor da Serra se deslocando sentido a Palma Sola/SC.
Disse que estavam fazendo outras diligências, já na comunidade do Chalito, Alto São Mateus, quando visualizaram uma Montana, de cor preta.
Acrescentou que a equipe deu sinal de abordagem, o veículo parou e em conversa com o réu perceberam que o que dizia não parecia crível.
Asseverou que no momento que a equipe abriu a traseira do veículo verificaram que estava carregada de maconha, em um total de 144 quilos.
Pontuou que o réu disse que pegou em Cascavel e levaria a droga para o Rio Grande do Sul e que ganharia R$10.000,00 pelo transporte.
Mencionou que o réu estava sozinho no veículo.
Acrescentou que estavam procurando uma T-cros, que posteriormente foi presa em Passo Fundo com uma tonelada de maconha, mas não há vínculação com o réu, a princípio.
O policial militar ADEMIR ZANDONÁ (mov. 89.4) narrou que na data dos fatos, após as 3h da manhã, estavam realizando patrulhamento de rotina no município que faz divisa com Santa Catarina quando abordaram uma caminhoneta de cor escura.
Contou que o condutor aparentava estar bem nervoso, motivo pelo qual pediram para que abrisse a parte de trás do veículo, onde constataram 144 quilos de maconha.
Acrescentou que a abordagem foi tranquila, que o réu não reagiu.
Afirmou que o réu confessou que tinha pegado a droga em Cascavel e levaria até o estado do Rio Grande do Sul por R$ 10.000,00.
Descreveu que a droga estava embrulhada em sacos plásticos e adesivada.
Disse que quando abriram a porta já sentiram um forte odor da droga.
Mencionou que não tem como afirmar se ele estava fazendo papel de mula.
Como se verifica dos depoimentos acima registrados, o manancial probatório é seguro e coeso no sentido de se apontar com segurança o acusado como autor do fato.
Em seu interrogatório, o réu confirmou que fora contratado pelo valor de R$ 10.000,00 para o transporte das substâncias ilícitas, tendo recebido o carro carregado de drogas em Cascavel para levar até o Rio Grande do Sul, confissão essa corroborada pela palavra dos policiais militares que realizaram a abordagem, os quais confirmaram que ele transportava, inclusive em local visível, grande quantidade de tabletes de maconha.
Convém recordar que a prática do crime de tráfico de drogas verifica-se quando do enquadramento em qualquer das condutas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
De modo que o simples transporte da droga para o posterior comércio é suficiente para configurar o tipo penal, não prosperando os argumentos concernentes à absolvição por ausência de provas à condenação (artigo 386, VII), pois os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para justificar a condenação do acusado.
No que respeita à tipicidade, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com dolo (artigo 18, I, do CP).
Tinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, tanto é que confirmou em juízo que tinha plena ciência de que o que estava transportando eram drogas ilícitas.
Consigno que o simples fato de o réu alegar que somente teve conhecimento de que iria transportar entorpecentes já em Cascavel não elide a circunstância de que, diante da obtenção da consciência global do ilícito, decidiu prosseguir com a empreitada criminosa.
E mesmo a situação de dificuldade econômica não configura causa supralegal de exclusão da culpabilidade, sendo-lhe, mesmo nessas circunstâncias, exigível conduta diversa.
De qualquer forma, a tese pessoal do réu não se coaduna com o teor das mensagens obtidas pela quebra do sigilo de seu aparelho telefônico, em especial das conversas trocadas com o contato “Paraná”, que denotam a sua ciência quanto ao que transportava (mov. 139.1).
Ademais, o laudo toxicológico apontou resultado positivo para maconha (mov. 136.1), o que, somado à quantidade de droga – 144,59 quilos -, indicam a intenção de praticar o comércio ilícito de entorpecentes.
Quanto à tese defensiva de ausência de prova acerca da associação para o tráfico, pontuo que o acusado não foi denunciado por tal fato, motivo pelo qual os argumentos não serão enfrentados por este Juízo. De igual banda, devidamente caracterizada a causa de aumento da pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, porquanto o réu, em seu interrogatório, confessou que a droga recebida em Cascavel/PR tinha como destino o Rio Grande do Sul, o que foi confirmado pelos policiais militares. E, como é sabido, para que haja a incidência da causa de aumento, não é necessária que haja a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente que reste demonstrado a intenção de realizar o tráfico interestadual, o que resta inconteste no caso em tela.
Este é, inclusive, o teor da Súmula 587 do STJ.
No que toca à minorante do tráfico privilegiado, entendo que não estão presentes todos os elementos necessários à sua incidência, uma vez que o réu, embora primário e de bons antecedentes, carregava expressiva quantidade de droga, a mando de terceira pessoa que sequer conhecia, indicando que integrou organização criminosa, ainda que sua atuação fosse esporádica.
Neste ponto, destaco que o simples fato de o réu ter sido contratado como “mula”, sem a existência de outros elementos, não é o suficiente para afastar a incidência da minorante.
No entanto, no caso dos autos, a quantidade de droga e o modo de transporte dos entorpecentes - entre Estados e de modo organizado e concertado com outros indivíduos - não identificados - não deixa dúvidas de que se tratava de organização criminosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO - RECORRENTE QUE ESTAVA TRANSPORTANDO 16(DEZESSEIS) QUILOS DE MACONHA, DE UM ESTADO PARA OUTRO – TRÁFICO INTERESTADUAL QUE PRESSUPÕE PARTICIPAÇÃO DE VÁRIAS PESSOAS, BEM COMO DIVISÃO DE TAREFAS - ART. 42 DA LEI 11.343/2006 QUE DETERMINA QUE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SÃO PREPONDERANTES SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – ADEMAIS, JURISPRUDÊNCIA FIRME NO SENTIDO DE QUE A GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS AFASTA A MINORANTE DO §4º - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO COM READEQUAÇÃO DA PENA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0015941-78.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 22.06.2021) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO ‘TRÁFICO PRIVILEGIADO’.
TESE DESACOLHIDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
APELANTE QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE ‘MULA’ AO REALIZAR O TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (96,5 KG DE “MACONHA”).
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM QUE O ACUSADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRECEDENTES.
BENESSE NÃO CONCEDIDA.
PENA MANTIDA.“[...] Julgados recentes deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, entendem que o agente que transporta drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa.
Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, pela dinâmica dos fatos, que o recorrente contribuiu na logística de distribuição do narcotráfico internacional, aderindo à organização criminosa, ou, ao menos, a dedicação à prática delitiva, circunstância que não autoriza a incidência da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgInt no AREsp 944.335/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSORA DATIVA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001015-35.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 24.10.2020) Portanto, afasto a incidência do tráfico privilegiado.
Assim, é imperativa decisão condenatória, considerando que a prova dos autos evidencia que o acusado MARCOS ADELAR PRATTI, com vontade livre e consciente, transportava 144,59 quilos de maconha, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por ser substância de uso proscrito em todo o território nacional, conduta que caracteriza o delito de tráfico de drogas, conforme tipificação do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06.
O réu era, à época da infração, plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), porquanto o réu confessou a prática delitiva.
Destarte, conclui-se que o fato em questão é típico, antijurídico e culpável, inexistindo excludente a ser reconhecida, devendo ser considerado, para fins de cálculo de pena, a majorante da interestadualidade, a atenuante da confissão e a minorante do tráfico privilegiado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu MARCOS ADELAR PRATTI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, da Lei 11.343/06 c/c o artigo 65, III, d, do Código Penal.
Passo à aplicação da pena, de acordo com o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). a) Da pena privativa de liberdade e da pena de multa 1a fase - Das circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu apresenta culpabilidade normal, entendida esta como o grau de censurabilidade da conduta, nada acrescendo ao repúdio natural.
Quanto aos antecedentes, a valoração é neutra, pois não o réu não registra condenações transitadas em julgado (mov. 95.1/90.1) A conduta social, tida como a interação do agente no ambiente em que inserido, não foi abonada por testemunhas, mas não pode ser considerada para fins de exasperação de pena, já que não há nos autos informações que permitam valorá-la negativamente.
Não há indicativos técnicos de desvio da personalidade do agente.
Os motivos que o levaram a delinquir são próprios à espécie delitiva, quais sejam, obtenção de lucro fácil.
Quanto às circunstâncias do agir do acusado, não merecem relevo, pois não desbordam da estrutura do tipo.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime para além do resultado típico, são normais à espécie.
O comportamento da vítima não pode ser valorado, já que se trata de crime vago, sem vítima específica.
Finalmente, quanto à quantidade e natureza da droga, circunstâncias que merecem especial atenção na individualização da pena pela prática de tráfico de entorpecentes, consoante se infere do art. 42 da Lei 11.343/06, uma delas é negativamente valorada, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida.
Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 6 anos de reclusão e em 600 dias-multa. 2a fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes: Reduzo a pena provisória para o mínimo legal, considerando a atenuante da confissão espontânea, mantendo-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3a fase - Causas de diminuição e aumento: Nos termos da condenação, é caso de aplicação da causa de aumento da pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, em 1/6, por inexistirem circunstâncias concretas que autorizem a exasperação acima do mínimo legal.
Estabeleço a pena definitiva em 5 anos e 10 meses e em 580 dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atendendo, assim, à situação econômica do réu, que não restou esclarecida. b) Do regime inicial, da detração e da substituição da pena Ante o montante total de pena aplicada e a existência de circunstância judicial negativa, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, em estabelecimento prisional oportunamente indicado pelo Juízo da Execução.
Em relação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 21.12.2020, permanecendo preso até 23.04.2021.
Considerando a pena total imposta ao acusado, não há alteração no regime fixado.
Considerando o quantum total da pena privativa de liberdade imposta (superior a 4 anos), incabível e não recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, porquanto ausentes os permissivos legais dos artigos 44, I, e 77, caput, do Código Penal. c) Dos efeitos da condenação Apesar da previsão do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização à vítima, por se tratar de crime vago.
Quanto aos objetos apreendidos, estabelece o artigo 63 da Lei 11.343/2006, “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”.
No caso dos autos, além da droga, foram apreendidas folhas de cheques, cartão de banco, R$ 90,00, um aparelho celular e um veículo GM/Montana, ano 2011, Placas IRT 2206 - RS (mov. 1.7), restando comprovado o tráfico ilícito de entorpecentes.
A defesa, a seu turno, não logrou comprovar a origem lícita do dinheiro e dos demais objetos apreendidos.
Portanto, com fulcro no artigo 63 da Lei 11.343/2006, DECRETO o perdimento da importância, com posterior destinação ao FUNAD (artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06).
A quantia em dinheiro deverá ser depositada em conta judicial até o trânsito em julgado do feito.
Outrossim, com base no artigo 91 do Código Penal, DECRETO a perda em favor da união dos demais objetos apreendidos ou, não havendo interesse, sua destruição.
DETERMINO, ainda, a imediata destruição das substâncias entorpecentes, observando-se rigorosamente as disposições do Código de Normas e da Lei 11.343/06. 4) Providências finais Observada a regra do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO a medida cautelar de monitoramento eletrônico, devendo ser observadas as informações de mov. 155.1 Comunique-se a autoridade competente com cópia da presente, intime-se a Defesa e cientifique-se o representante do Ministério Público.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4) Após o trânsito em julgado da decisão: 1. inclua-se o nome do réu no rol dos culpados, consoante artigo 393, II, do Código de Processo Penal; 2. expeça-se guia de recolhimento definitiva. 3. formem-se os autos de execução penal e remeta-se ao Juízo da Execução Penal, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações; 4. comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (artigo 15, III, da Constituição da República); 5. realizem-se as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais dos condenados, em especial as comunicações previstas nos itens 6.15.1 e 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; 6. à contadoria para o cálculo da multa e das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o réu para que proceda ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 7. intimem-se o réu e seu defensor, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
25/08/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
24/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADELAR PRATTI
-
23/08/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:49
Expedição de Carta precatória
-
18/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
10/08/2021 19:16
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/07/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
10/07/2021 17:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADELAR PRATTI
-
06/07/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 12:41
Juntada de LAUDO
-
17/06/2021 16:35
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
20/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADELAR PRATTI
-
11/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ADELAR PRATTI
-
10/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:32
Expedição de Carta precatória
-
26/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003015-97.2020.8.16.0181 DECISÃO 1.
Diante da informação de mov. 107, expeça-se alvará de soltura e, com urgência, carta precatória para colocação da tornozeleira eletrônica e fiscalização das medidas cautelares aplicadas ao réu na decisão de mov. 104. 2.
Intime-se o réu para que compareça, no prazo máximo de 5 dias, perante o órgão responsável pela instalação da tornozeleira na Comarca onde irá residir, para colocação do aparelho, devendo juntar comprovante nos autos no mesmo prazo. 3.
Caso não seja possível a instalação no prazo acima, deverá o réu informar imediatamente nos autos, comprovando documentalmente o alegado.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
24/04/2021 08:32
Recebidos os autos
-
24/04/2021 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 16:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/04/2021 07:59
APENSADO AO PROCESSO 0000742-14.2021.8.16.0181
-
22/04/2021 07:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 10:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/03/2021 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 10:45
Juntada de LAUDO
-
18/03/2021 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/03/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/03/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/03/2021 20:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2021 20:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/03/2021 19:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/02/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 15:19
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 11:04
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/02/2021 12:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2021 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/02/2021 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/02/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 08:06
Recebidos os autos
-
13/02/2021 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 11:51
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 10:46
Recebidos os autos
-
08/01/2021 10:46
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 16:32
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/01/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 19:05
APENSADO AO PROCESSO 0003024-59.2020.8.16.0181
-
22/12/2020 14:17
APENSADO AO PROCESSO 0010043-22.2020.8.16.0083
-
22/12/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/12/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/12/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/12/2020 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/12/2020 20:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/12/2020 20:20
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/12/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
21/12/2020 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2020 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
21/12/2020 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/12/2020 11:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/12/2020 11:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 11:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 11:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 11:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 11:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/12/2020 11:41
Recebidos os autos
-
21/12/2020 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/12/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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