TJPR - 0003905-40.2017.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 17:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/06/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO
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24/05/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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22/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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22/04/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2022 00:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/04/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
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23/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2022 23:13
Juntada de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E-CAC
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14/03/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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08/03/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/03/2022 00:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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15/02/2022 08:48
PROCESSO SUSPENSO
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17/01/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/01/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 22:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003905-40.2017.8.16.0052 Autos n.: 0003905-40.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$ 1.381,17 Exequente(s): BEATRIZ TEREZINHA DA VEIGA GIRARDI Executado(s): VALDECIR DA SILVA Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de Barracão, BEATRIZ TEREZINHA DA VEIGA GIRARDI ajuizou, em 1º.9.2017, às 16h50, "ação monitória" em desfavor de VALDECIR DA SILVA (autos n. 0003905-40.2017.8.16.0052) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.6).
Requereu, por fim, fosse, preliminarmente: [a] processado o feito; e [b] deferida a tutela provisória de evidência a fim de que expedido mandado de pagamento.
Em decisão anterior (Movimento n. 9.1), determinou-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido (Movimento n. 12.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 14.1), deferiu-se: [a] o processamento do feito; e [b] a tutela provisória de evidência a fim de que expedido de mandado de pagamento.
Citada (Movimento n. 17.1), a parte ré deixou de cumprir a obrigação e opor embargos à monitória (Movimento n. 19).
A parte autora requereu: [a] a declaração de constituição de pleno direito do título executivo judicial; e [b] a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença (Movimento n. 22.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 28.1): [a] declarou-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial; e [b] converteu-se a ação monitória em cumprimento de sentença.
O aviso de recebimento da carta de intimação da parte executada retornou sem cumprimento (Movimento n. 31.1).
A parte exequente requereu: [a] a declaração de validade da intimação da parte executada; e [b] a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD (Movimento n. 37.1), com documentação (Movimento n. 37.2).
Em decisão anterior (Movimento n. 39.1): [a] declarou-se a validade da intimação da parte executada; e [b] determinou-se a penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD, que restou exitosa (Movimento n. 45.1).
A parte executada: [a] requereu fossem, preliminarmente, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça; e [b] alegou a impenhorabilidade do valor objeto de indisponibilidade (Movimento n. 55.1), com documentação (Movimentos n. 55.2 a 55.6).
Intimada (Movimento n. 57), a parte exequente: [a] defendeu a penhorabilidade do valor objeto de indisponibilidade; e [b] requereu o levantamento dos valores depositados em juízo produtos de medidas judiciais constritivas (Movimento n. 58.1).
Em decisão anterior (Movimento n. 60.1), determinou-se a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, o que foi cumprido (Movimento n. 63.1), com documentação (Movimentos n. 63.2 a 63.4).
Intimada (Movimentos n. 65 e 68), a parte exequente deixou de se manifestar (Movimentos n. 66 e 69).
Em decisão anterior (Movimento n. 71.1): [a] concederam-se os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada; e [b] deferiu-se o cancelamento da indisponibilidade, o que foi cumprido (Movimento n. 77.1).
A parte exequente requer a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Movimento n. 75.1), com documentação (Movimento n. 75.2).
Vieram-me os autos conclusos, em 23.8.2021, a 1h01 (Movimento n. 96). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do cumprimento de sentença 2.1.1.
O introito pertinente A tutela jurisdicional (arts. 3º do Código de Processo Civil; e 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), incluindo a atividade satisfativa (art. 4º do Código de Processo Civil), na concepção sincrética adotada atualmente pelo processo civil brasileiro, não tem mais sua oferta dividida em diferentes processos, mas, sim, em diferentes fases, quais sejam, de conhecimento, de liquidação e, por fim, de execução.
Assim, encerrada a etapa de conhecimento e após eventual liquidação, tem início a fase de execução, pelo procedimento do cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil), que se dará, na hipótese de obrigações de pagar quantia, presente título executivo judicial (art. 515 do Código de Processo Civil), apenas a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, intimada a parte executada, para que promovesse o cumprimento voluntário da obrigação, não houve pagamento no prazo, o que enseja, entre outras consequências, a penhora de bens (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com efeito, restou frustrada a tentativa de penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico BACENJUD.
Assim, cabível a penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO: a) a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado da obrigação; b) após a apresentação do cálculo atualizado, a penhora de bens (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), inclusive por meio eletrônico (art. 837 do Código de Processo Civil), observadas as preferências legais (art. 835, incs.
I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil), na seguinte ordem: b.1) penhora online de veículos automotores, através do Sistema Eletrônico RENAJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015), nos seguintes termos: b.1.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência prévia do ato à parte executada, deverá o cartório providenciar as diligências necessárias junto ao Sistema Eletrônico RENAJUD para pesquisar e tornar indisponíveis veículos automotores em nome da parte executada (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, caput, do Código de Processo Civil); b.1.2) se necessário, a intimação da parte exequente, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada; b.1.3) em sendo positivo o bloqueio, após a indisponibilidade dos veículos automotores: b.1.3.1) a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: b.1.3.1.1) em sendo encontrado mais de um veículo automotor, indique sobre qual ou quais pretende que recaia a penhora; b.1.3.1.2) em sendo encontrado veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, indique se pretende que recaia a penhora sobre os respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), devendo indicar as informações para permitir a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc.
I, do Código de Processo Civil); b.1.3.1.3) apresente avaliação particular dos veículos automotores, consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de mercado mediante pesquisas nos órgãos oficiais ou em anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, dispensando-se a avaliação por Oficial de Justiça ou avaliador judicial nomeado pelo juízo (art. 871, inc.
IV, do Código de Processo Civil); b.1.3.1.4) manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e b.1.3.1.5) manifeste-se se requer a remoção do veículo automotor, hipótese na qual deverá indicar onde se encontra, ou se anui com a constituição da parte executada como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b.1.3.2) após a manifestação da parte exequente, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, desde que a parte exequente indique interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), e em caso de eventual indisponibilidade excessiva indicada pela própria parte exequente, deverá o cartório, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciar o cancelamento do excesso (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); e b.1.3.3) após a penhora e a avaliação particular, a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), cabendo à parte executada, manifestando-se sobre a penhora, a avaliação particular e o eventual pedido de remoção, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.1.3.3.1) se o veículo automotor for objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo a parte exequente indicado interesse na penhora dos respectivos direitos aquisitivos da parte executada (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil), deverá haver a intimação do respectivo credor fiduciário (art. 799, inc.
I, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o número de prestações pagas e pendentes, bem como os respectivos valores; b.1.3.3.2) se não houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor, na intimação da parte executada, deverá constar que fica ela constituída como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); b.1.3.3.3) se houver pedido da parte exequente para remoção do veículo automotor: b.1.3.3.3.1) ausente impugnação da parte executada, promova-se a remoção do veículo automotor, ficando a parte exequente constituída como depositária judicial (art. 840, inc.
II e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil); e b.1.3.3.3.2) presente impugnação da parte executada, retornem os autos conclusos; e b.1.3.3.4) havendo manifestação da parte executada no sentido de que ainda remanesce eventual indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos; e b.1.4) em sendo negativo o bloqueio via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte; b.2) penhora física de bens, através de Oficial de Justiça, nos seguintes termos: b.2.1) deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens suficientes para garantia da dívida (art. 831 do Código de Processo Civil), com base, em regra, naqueles indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, desde que demonstrado que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.2.1.1) deve haver o respeito às preferências legais (art. 835, incs.
I a XIII e § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.1.2) deve haver a lavratura de termo de penhora, em sendo o caso, nos próprios autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.1.3) a penhora se efetuará onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, caput, do Código de Processo Civil), inclusive, se necessário, mediante expedição de carta precatória (art. 845, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça observar a ausência de óbice por férias forenses, feriados e dias úteis fora do horário de realização dos atos processuais (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil); b.2.1.4) se a parte exequente apresentar a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos (arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil), dispensando-se diligências do Oficial de Justiça; e b.2.1.5) se não forem encontrados bens penhoráveis a permitir a respectiva indicação pela parte exequente, havendo prévio requerimento da parte exequente, deve o Oficial de Justiça se deslocar e promover a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em se tratando de pessoa física, ou que guarnecem o estabelecimento da parte executada, em se tratando de pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil); b.2.2) após a penhora: b.2.2.1) o Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, caput, do Código de Processo Civil); e b.2.2.2) certificando o Oficial de Justiça não ter condições para proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados, se o valor da execução o comportar, retornem os autos conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b.2.3) após a penhora e a avaliação: b.2.3.1) a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente (art. 841, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), observando-se que: b.2.3.1.1) o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora e a avaliação, se possível, na presença da parte executada, hipótese em que se reputará realizada, desde logo, a sua intimação (art. 841, § 3º, do Código de Processo Civil); e b.2.3.1.2) em se tratando de penhora de bem imóvel ou de direito real sobre bem imóvel, a intimação também do cônjuge da parte executada, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil), devendo-se realizar na pessoa de seu advogado e, não o tendo, pessoalmente; e b.2.3.2) a intimação da parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, especialmente sobre as formas de expropriação pretendidas, se adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão judicial (arts. 876 a 903 do Código de Processo Civil); e b.2.4) cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o registro da penhora no cadastro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil); c) não sendo encontrados bens para serem penhorados, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, observando-se que: c.1) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a consulta de bens da parte executada nos sistemas conveniados (arts. 319, § 1º, 772, inc.
III, e 773, caput, do Código de Processo Civil), quais sejam, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) (Provimento CNJ n. 18/2012), INFOJUD (Recomendação CNJ n. 51/2015) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) (Provimentos CNJ n. 47/2015 e 89/2019); c.2) havendo prévio requerimento da parte exequente, desde logo fica autorizada a intimação da parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou comprove a sua inexistência (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de multa, de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil); c.3) se indicar bens e/ou endereço da parte executada onde bens dessa possam ser encontrados, adite-se e expeça-se o respectivo mandado, entregando-o, por consequência, ao Oficial de Justiça, para cumprimento; e c.4) não havendo indicação de bens ou requerimento de diligências, retornem os autos conclusos para suspensão do processo executivo (arts. 921, inc.
III e §§ 1º a 5º, e 924, inc.
V, do Código de Processo Civil); e d) por fim, a advertência às partes exequente e executada no sentido de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento, havendo prévio requerimento da parte exequente, sob sua integral responsabilidade, desde logo AUTORIZO: d.1) o protesto do pronunciamento judicial em desfavor da parte executada (art. 517, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, desde logo DETERMINO ao cartório que promova a expedição de certidão de inteiro teor, no prazo de 3 (três) dias, com a consequente intimação da parte exequente, a quem caberá promover o protesto (art. 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 517, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil); e d.2) a inscrição do nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil) e no sistema de indisponibilidade de bens (art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil; e por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, em sendo o caso, DETERMINO ao cartório que promova a expedição de ofício e promova o seu cadastramento junto aos sistemas conveniados, quais sejam, SERASAJUD (Termo de Cooperação Técnica CNJ n. 20/2014) e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (Provimento CNJ n. 39/2014), sendo passível de cancelamento, a requerimento da parte executada, desde que devidamente comprovada a satisfação integral da obrigação ou garantida a execução ou, ainda, se for extinta a execução por qualquer motivo (art. 782, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil).
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Barracão/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
04/11/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:41
DEFERIDO O PEDIDO
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23/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
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21/08/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:51
Juntada de CUSTAS
-
17/06/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003905-40.2017.8.16.0052 Processo: 0003905-40.2017.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.381,17 Exequente(s): BEATRIZ TEREZINHA DA VEIGA GIRARDI Executado(s): VALDECIR DA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados na conta bancária do executado VALDECIR DA SILVA ao mov. 45.1, sob a alegação de que: a) o valor bloqueado é referente ao auxílio emergencial; b) que no presente momento o executado encontra-se desempregado e não recebe salário ou benefício previdenciário; c) que o valor em questão se trata de verba alimentar.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado.
Instada a manifestar-se, a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados e pleiteou a improcedência do pedido da parte executada, aduzindo que não apresentou comprovante de que está laborando com CTPS assinada.
O despacho de mov. 60.1 determinou que a parte executada trouxesse aos autos documentação idônea a demonstrar sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo na apreciação do pedido de gratuidade.
Ademais, estabeleceu que a parte executada deveria apresentar o extrato bancário de toda a movimentação da conta bancária em que houve o bloqueio judicial, contemplando os meses de junho a setembro de 2020, bem como comprovar documentalmente que a conta em que houve o bloqueio judicial é a conta cadastrada para receber o benefício auxílio emergencial.
Após nova manifestação da parte executada ao mov. 63.1, a parte exequente foi intimada nos autos para oferecer resposta, todavia, optou por renunciar ao prazo (mov. 69).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO. 2. Em linhas gerais, busca o executado o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, justificando seu pedido sob o fundamento de que tal valor seria decorrente de auxílio emergencial.
Por se tratar de alegação de impenhorabilidade, matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e por simples petição, independentemente de garantia do juízo ou embargos à execução, recebo o incidente e no seu mérito, dou provimento, pelas razões expostas a seguir.
Conforme se observa do documento de mov. 55.5, o executado, de fato, teve o benefício aprovado e creditado na data de 03/07/2020, no valor de R$ 600,00.
Por sua vez, o bloqueio recaiu sobre uma conta bancária digital de natureza social (mov. 55.6) e foi efetivado dm 19/08/2020, data posterior ao início do recebimento do benefício assistencial.
Ademais, verifico que o extrato bancário dessa conta, referente ao mês de agosto de 2020 (mov. 55.6), ratifica o recebimento, pelo executado do benefício, pois consta expressamente, em sua página 2 a sigla AUXILIO 3, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não obstante o valor penhorado integralize o montante de R$ 1.200,78 (mil duzentos reais e setenta e oito centavos), é possível deduzir, por medida de razoabilidade e de natureza lógica, que tal valor representa o somatório de duas parcelas do auxílio emergencial, posto que o bloqueio foi realizado após ter sido concedido e creditado o benefício na conta do executado, que ocorreu desde o início de julho. Portanto, ao que tudo indica montante bloqueado é decorrente de Auxílio Emergencial, concedido pelo Governo Federal em razão do cenário pandêmico.
O benefício assistencial em questão trata-se, realmente, de verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Conforme dispõe o art. 5º da Resolução CNJ 318/2020: “Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC”.
Ainda, dispõe seu parágrafo único: “Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar”.
Não bastasse, importa mencionar que o Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento no sentido de que é impenhorável quantia até o patamar de 40 salários mínimos, mesmo que depositada em conta corrente e independente de ter ou não natureza salarial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018 g.n).
O cenário dos autos permite inferir o impacto da penhora sobre a renda do executado e consequente prejuízo à sua sobrevivência e de sua família, sobretudo se considerada a situação de pandemia causada pela Covid-19 e o fato de estar desempregado formalmente (mov. 63.2).
Nestes moldes, visando o não comprometimento de sua subsistência e das peculiaridades que envolvem a hipótese, melhor será afastar o bloqueio do valor apontado.
Diante de tais considerações, incide a regra da impenhorabilidade, de forma a que se preserve atendimento das necessidades mínimas de sustento próprio do devedor e de seus dependentes Por fim, cumpre registrar, por oportuno, que a parte exequente não provou abuso, fraude ou má-fé da parte executada, assim como não impugnou a veracidade dos documentos apresentados nos autos. 3.
Diante do exposto, defiro o pedido de mov. 55.1 e determino o imediato desbloqueio dos valores constantes do mov. 45, com anotação de urgência.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas e despesas processuais, eis que se trata de mero incidente processual.
Expeça-se alvará, se necessário, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 340 do Código de Normas.
Fica ainda autorizada a expedição de ofício requisitório de transferência bancária para a conta a ser informada pela parte executada 3.1.
Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do seu crédito, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Sem manifestação ou requerendo apenas dilação de prazo, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a prescrição também estará suspensa, na forma do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC.
A parte exequente fica intimada, desde já, que, decorrido o prazo supra, sem sua manifestação, o processo será arquivado, momento em que também iniciará o curso do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o que dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, caso encontre bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC), independentemente de nova intimação. 4.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se me 15 (quinze) dias. 5.
Após, voltem-me os autos conclusos. 6. Por fim, a teor das informações apresentadas ao mov. 63, defiro o pedido de Justiça Gratuita realizado pela parte executada. 7.
Essa decisão serve de ofício para os devidos fins. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
22/04/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/04/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 19:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
19/07/2020 22:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/04/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2019 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/10/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 11:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 18:47
Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2018 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2018 10:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 01:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2018 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2018 13:57
Expedição de Mandado
-
23/04/2018 22:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2017 08:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 08:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/09/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ TEREZINHA DA VEIGA GIRARDI
-
16/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 14:30
Recebidos os autos
-
05/09/2017 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2017 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2017 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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