TJPR - 0000417-35.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 18:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
21/09/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:14
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2022 16:17
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
16/08/2022 23:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/08/2022 23:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3434 Autos nº. 0000417-35.2021.8.16.0053 Processo: 0000417-35.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANATOLI BITTENCOURT FERREIRA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1) Manifeste-se o requerido acerca da emenda à inicial de seq. 39.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, abra-se vistas ao requerente, em igual prazo, para que se manifeste. 3) Posteriormente, voltem os autos conclusos para saneamento ou sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, 28 de setembro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
13/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/06/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3434 Autos nº. 0000417-35.2021.8.16.0053 Processo: 0000417-35.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANATOLI BITTENCOURT FERREIRA (CPF/CNPJ: *82.***.*27-32) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente apresentado pelo reclamante Anatóli Bitterncourt Ferreira, em face à Autarquia Estadual, denominada Detran/PR, para o fim de suspender as penalidades impostas por processo administrativo instaurado de forma irregular. 2) Alega, em síntese, que foi autuado por uma suposta infração de trânsito em data de 26/05/2017, e por consequência, teve seu direito de dirigir suspenso pelo processo administrativo identificado pelo n° 10443614, todavia, não foi notificado pela reclamada sobre a infração de trânsito no prazo legal de trinta dias.
Informa que vem sofrendo diversos prejuízos em razão da suspensão de seu direito de dirigir, pois necessita de sua CNH para exercer suas atividades laborativas, não o restando outras alterativas para resolver o imbróglio, senão buscar socorro junto à tutela jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário. 3) Os requisitos para obtenção de uma providência de urgência de natureza cautelar ou antecipatória são dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Os argumentos supracitados constam da lição de Humberto Theodoro Júnior, posta na página 431 da obra Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, 58ª edição, Rio de Janeiro, 2017. 4) Pois bem, embora o enunciado de n° 163 do FONAJE, prescreva que “ os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, passo a analisar o pedido liminar formulado pelo reclamante em razão do princípio da fungibilidade, e seu sentido dúplice, que torna possível apreciar a tutela provisória como cautelar e não antecipatória satisfativa.
E assim é, porque se a parte tiver que esperar a prestação jurisdicional definitiva cumprirá senão total, pelo menos parcialmente, a penalidade contra a qual se insurge.
Portanto, resta claro que, no mínimo, deve-se propiciar a ela a suspensão da aplicação de qualquer penalidade até que a sua pretensão seja decidida por sentença.
A não concessão de tutela cautelar, no caso, causará irreversibilidade, senão total, pelo menos parcial do direito alegado por ela.
Ressalto ainda que, nos termos do art. 3° da Lei. 12.153/09, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providencias necessárias para evitar danos de difícil reparação ou irreparáveis. É importante observar que a suspensão do processo administrativo instaurado pelo reclamante atende de imediato a sua pretensão e não causa perigo algum de irreversibilidade ao reclamado, pois, indeferida a sua pretensão, referido processo prosseguirá e a penalidade poderá lhe ser aplicada.
Estabelecida a possibilidade de concessão de tutela cautelar, passo a examinar os requisitos para tanto, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Examinando os autos, verifico que os documentos carreados na folha de n° 2 da petição inicial, corroboram as alegações do reclamante em relação ao suposto não recebimento da notificação sobre o auto de infração, isto porque, há a informação de “número inexistente”, supostamente fornecida pelos correios. É importante observar que a boa-fé se presume, o que significa dizer que, até prova em contrário, sobredita alegação do reclamante deve ser tida como verdadeira.
O fumus bonni iuri decorre das alegações apresentadas, as quais são ratificadas pelos documentos acostados aos autos, que fazem que aquelas possam ser consideradas verossímeis.
O periculum in mora, por sua vez, é demonstrado pelo fato de que eventual morosidade ao processo implicará maiores e diversos efeitos deletérios ao reclamante, pois necessita de sua CNH para exercer suas atividades laborativas, sendo de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, até a resolução final da lide. 5) Diante do exposto, concedo liminar a favor da parte reclamante, e determino que o reclamado suspenda as penalidades aplicadas no processo administrativo identificado pelo n° 10443614, e reestabeleça o direito de dirigir do reclamante em seus sistemas, no prazo de dez dias úteis, até ulterior deliberação deste Juízo. 6) Expeça-se ofício à reclamada, com urgência, determinando o imediato cumprimento da presente decisão. 7) Cite-se a parte reclamada para audiência de conciliação, observando-se o disposto no art. 7º da Lei Federal n. º 12.153/09. 8) Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas.
Ressalto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 14 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
22/04/2021 21:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/03/2021 14:57
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 12:36
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:45
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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