TJPR - 0001952-48.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2025 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2024
-
29/11/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 20:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/09/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 19:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/08/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA ANTUNES RODRIGUES
-
02/06/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:59
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 21:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001952-48.2021.8.16.0069 Processo: 0001952-48.2021.8.16.0069 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$27.124,00 Autor(s): Espolio de Damazio Amaral representado(a) por OSCALINA ANTUNES DA SILVA OSCALINA ANTUNES DA SILVA Réu(s): Terezinha Antunes Rodrigues Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por OSCALINA ANTUNES DA SILVA, por si e representando ESPÓLIO DE DAMAZIO AMARAL em face de TERESINHA ANTUNES RODRIGUES.
Alegou, em síntese, ter adquirido os direitos relacionados a fração de 152,75 m² da data de terras de n. 25 da quadra n. 07, registrado no 2° CRI de Cianorte sob o n. 22.467, atualmente em nome de TERESINHA ANTUNES RODRIGUES. É o relatório. 02.
A petição inicial se encontra inadequada. 02.1.
Legitimidade ativa para representar o espólio de Damazio Amaral e certidão de óbito do falecido.
A respeito da representação em juízo, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; O legislador estabeleceu a representação do espólio ao inventariante.
Enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros.
Trata-se de litisconsórcio necessário.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO DE CUJUS NO POLO PASSIVO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DELES - IMPOSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 12, inc V, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente, pelo inventariante.
Enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros.
Por se tratar de litisconsórcio necessário, já que todos os herdeiros possuem interesse na defesa do patrimônio do espólio, não se mostra possível o acolhimento do pedido de desistência da ação em face de apenas um dos herdeiros. (TJPR. 10ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 1227453-0.
Rel.
Luiz Lopes.
Julgado em 04.12.2014) No caso, a parte autora se auto declara representante do espólio de Damazio Amaral.
Deixa, no entanto, de apresentar decisão judicial nomeando-a ao encargo de inventariante do espólio.
Essencial, portanto, que a parte autora apresente cópia da decisão judicial que a tenha nomeado inventariante ou, inexistindo processo de inventário, que inclua nos autos todos os demais herdeiros, ou seja, os 04 (quatro) filhos apontados na certidão de óbito de mov. 1.8.
Aliás, fundamental a juntada de nova certidão de óbito, pois da forma como apresentada prejudica a análise de todas as informações declaradas no documento. 02.2.
Esclarecimento da linha sucessória de posse do imóvel e inclusão dos terceiros cedentes/cessionários.
Afirma a parte autora que o falecido Damazio Amaral adquiriu no ano de 2007 os direitos relacionados à fração de 152,75 m² da data de terras de n. 25 da quadra n. 07, registrado no 2° CRI de Cianorte sob o n. 22.467 de Gedivaldo Marques Lobato e Beatriz Finger Coutinho (mov. 1.12).
Estes, por sua vez, adquiriram em 2004 os supracitados direitos das pessoas de Luzia da Silva e Alcides José da Silva (mov. 1.13) que, supostamente, teriam adquirido da pessoa de Luiz Cortesia.
Constata-se, portanto, ausência de documento que evidencie a transmissão/cessão dos direitos desta fração entre as pessoas de Luzia da Silva e Alcides José da Silva com os titulares iniciais do lote de terras, Luiz Cortezia e Iraci Polizel Cortezia.
Por outro lado, analisando-se a sucessão de anotações e averbações da matrícula de mov. 1.11, constata-se que o imóvel de n. 22.467, inicialmente de titularidade da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, foi transferido à pessoa de Euripede Batista de Souza, mediante contrato de promessa de compra e venda datado de 01.11.1983.
Posteriormente, Euripede Batista de Souza cedeu em 31.07.1986 os direitos à pessoa de Luiz Cortezia, casado pelo regime de comunhão universal de bens com Iraci Polizel Cortezia.
Falecido o cessionário Luiz Cortezia em 22.09.2005, procedeu-se a partilha do bem, tornando-se legítimos proprietários a viúva meeira, na proporção de 50%, e as quatro filhas, Aparecida Marly da Silva, Marlene Aparecida Cortezia, Marinês Aparecida Cortezia e Aparecida Marisa Cortezia, na proporção dos outros 50%.
Por fim, em 23.08.2013, a pessoa de Teresinha Antunes Rodrigues, ora ré, adquiriu o imóvel, conforme registro R-08 da respectiva matrícula do imóvel.
Essencial, portanto, que a parte autora esclareça a forma como ocorreu a transmissão dos direitos da fração de de 152,75 m² da data de terras de n. 25 da quadra n. 07, registrado no 2° CRI de Cianorte sob o n. 22.467 entre as pessoas de Luzia da Silva e Alcides José da Silva com o falecido Luiz Cortesia.
Ademais, fundamental a inclusão de todos os cessionários como terceiros interessados do presente feito. 03.
Ante todo o exposto, essencial que a parte autora emende sua petição inicia, no prazo de 15 dias, na forma dos itens 02.1 e 02.2 da presente decisão, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 04.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 20:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2021 19:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:43
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:43
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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