TJPR - 0003323-06.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2025 16:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/09/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2025
-
08/05/2025 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2025 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2025 15:07
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
14/02/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003323-06.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$6.932,13 Polo Ativo(s): INGRIDI MURIELI DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Analisando o feito, entendo que a presente discussão está abrangida pela determinação que emana do IRDR – Tema 21[1] e, portanto, a sua suspensão é medida correta e exata que se impõe, evitando-se, assim, decisões contraditórias e garantindo o princípio da segurança jurídica aos legitimados.
Assim, ainda que se trate de incidente movido pelo Município de Londrina, certo é que uma vez julgado estabelecerá tese aplicável a vários outros municípios do Estado do Paraná que também discutem questões afetas ao divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extras, se fixo ou variável, restando determinada a suspensão de “todas as ações e recursos, que versem sobre o referido tema”.
Com efeito, em virtude de pedido de complementação da delimitação da controvérsia, o Relator Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, esclareceu: “Assim, considerando que o precedente que vier a ser formado é de observância obrigatória e que, embora diga respeito ao Município de Londrina, pode ser aplicado a outros Municípios cuja legislação, no ponto, seja semelhante, entendo que não é o caso de realizar nova delimitação da controvérsia.
Demais disso, eventuais insurgências quanto à suspensão dos processos individuais com base no presente incidente devem ser manifestadas nos respectivos autos, por meio dos recursos e ações cabíveis.
A adequação do pronunciamento judicial deve ser apreciada e resolvida no próprio processo, e não por meio de nova delimitação da controvérsia neste IRDR (...)” – decisão de evento 125 do referido IRDR, destaquei. 2.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação, o até que haja informação quanto ao trânsito em julgado do IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000.
Para tanto, observe-se: 2.1.
Suspenda-se o feito inicialmente pelo prazo de 06 meses.
Após tal prazo a Secretaria deve diligenciar junto ao NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), obtendo informações a respeito do andamento do citado IRDR.
Caso a suspensão ainda permaneça, renove-se a medida determinada no presente item, por mais 06 meses, de maneira reiterada até que o feito tome curso novamente. 2.2.
Promova-se a inserção, junto ao sistema Projudi, da anotação correspondente no campo de “recurso repetitivo” ou similar correspondente ao Tema mencionado. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto [1] Tema 21, TJPR, questão jurídica a ser definida: “a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino”. -
27/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:09
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/01/2022 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003323-06.2021.8.16.0018 Processo: 0003323-06.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$6.932,13 Polo Ativo(s): INGRIDI MURIELI DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
De início, atento ao princípio da cooperação processual e o princípio do contraditório contidos, respectivamente, nos artigos 6º e 9º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem –se sobre a incidência do Tema 21 submetido ao Rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Paraná (autos nº. 0002642-61.2019.8.16.0000) neste processo, in verbis: Todas as ações e recursos, no âmbito do Poder Judiciário Estadual do Paraná, que versem sobre o referido tema.
Prorrogação da suspensão dos processos por mais 1 (um) ano, conforme a Decisão de 13/01/2021.
Delimitação da controvérsia: a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino. 3.
Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão, oportunidade em que será aferida a necessidade de suspensão do feito. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 01:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 01:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003323-06.2021.8.16.0018 Processo: 0003323-06.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$6.932,13 Polo Ativo(s): INGRIDI MURIELI DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal[1].
Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença. [1] Lei n. 12.153/2009. "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." Maringá, 22 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
23/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:33
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 12:49
Recebidos os autos
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08/03/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 11:45
Recebidos os autos
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02/03/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
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02/03/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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