TJPR - 0005042-74.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 10:01
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 21:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:42
Homologada a Transação
-
26/08/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/08/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2022 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:11
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 21:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2021 06:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-74.2021.8.16.0001 Processo: 0005042-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.862,38 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Serraria Luiz Gabardo Ltda - ME DECISÃO INICIAL 1.
O requerente BANCO BRADESCO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face da parte requerida SERRARIA LUIZ GABARDO LTDA ME, alegando, em síntese, que através de contrato garantido por alienação fiduciária, a parte requerida não cumpriu suas obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações pactuadas.
O autor requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, confirmar a consolidação da posse e da propriedade em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos imprescindíveis.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Em análise dos autos n. º 0022134-02.2020.8.16.0001 (5ª Vara Cível de Curitiba – PR) e n. º 0002839-09.2020.8.16.0185 (2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba – PR[1]), percebe-se que não há que falar em conexão ou continência, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do presente feito. 3.
Ademais, o artigo 3º do Decreto-lei n. º 911/1969 estabelece que "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que o comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Os contratos inseridos nos autos (movs. 1.6 e 1.8) comprovam que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré. 4.
Quanto à notificação da mora (mov. 1.11), tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato e, possivelmente, entregue à pessoa que labora no local ventilado na prefacial.
A jurisprudência exige, em casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, que a certeza da comprovação da mora, seja pela notificação pessoal do devedor, seja ao menos pela entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor.
Contudo, o Decreto Lei nº 911/69 foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, consolidando o entendimento de que basta a entrega no endereço do devedor, indicado no contrato, para que se presuma a sua ciência quanto à mora contratual.
O artigo 2º, §2º diz que “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (...) A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, com a entrega da notificação no endereço indicado no contrato, não paira mais qualquer dúvida quanto a ser possível a concessão da liminar pleiteada. 5.
Em razão do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora, que é de 05 dias, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente[2], que arbitro em 10% sobre o valor do débito em aberto, nos termos da previsão do artigo 85, §2º do CPC.
Frise-se que, de acordo com a previsão do artigo 90, §4º do CPC, se houver purgação da mora, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, haverá redução da verba honorária pela metade, ou seja, será equivalente a 5% do valor do débito. 6.
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, §9º: “Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão”. 8.
Caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, DEFIRO desde logo o reforço policial e a ordem de arrombamento. 9.
Sem prejuízo da purgação, cite-se o devedor para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 10.
Por fim, cumpre ressaltar que ordinariamente todos os atos processuais são públicos, com exceção daquelas situações em que o interesse público exige sigilo, e também nas ações que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores, quando então o processo tramita em segredo de justiça. 10.1.
No presente caso não há qualquer justificativa para a decretação do segredo de justiça, uma vez que se trata de ação meramente patrimonial, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça formulado no item “c” dos requerimentos da petição inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] “De acordo com a lei de falência e recuperação judicial, os créditos decorrentes de contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, não se sujeitam ao plano de recuperação judicial, podendo o credor continuar exercendo seus reais e contratuais nos limites da lei.
Desse modo, nos casos em que a sociedade empresária encontra-se em processo de Recuperação Judicial, eventuais bens não essenciais ao exercício da empresa poderão sair de seu patrimônio, razão pela qual podem ser alvos de liminares de busca e apreensão. ” (TJ-MG - AI: 10000204744114001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) [2] Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver o Resp nº 1.418.593/MS, que uniformizou o entendimento Jurisprudencial acerca da questão valendo-se da sistemática do art. 543-C do CPC. -
18/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 03:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005042-74.2021.8.16.0001 Processo: 0005042-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$42.862,38 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): Serraria Luiz Gabardo Ltda - ME DESPACHO 1.
Primeiro, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de mov. 10.1 (suspeita de prevenção).
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/03/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:12
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 11:29
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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