TJPR - 0002720-82.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 12:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
27/10/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2021 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
-
27/10/2021 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
-
09/10/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 20:21
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 15:22
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/09/2021 10:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
01/09/2021 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
25/08/2021 18:40
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 12:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/08/2021 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:55
Juntada de DENÚNCIA
-
29/07/2021 13:50
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0002720-82.2021.8.16.0033 1.
O Delegado de Polícia comunicou a prisão em flagrante de MARCO AURELIO PEREIRA JUNIOR, ocorrida em 22/04/2021, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, do Código Penal.
A prisão do indiciado foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 302, do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante foi assinado pelo condutor, duas testemunhas e pelo conduzido.
Foi expedida nota de culpa, cientificando o conduzido de seus direitos constitucionais.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, pelo que homologo o flagrante. 2.
Por outro lado, deve ser observado que não há vedação da concessão da liberdade provisória para o delito previsto no artigo 147, do Código Penal.
Em segundo lugar, apesar de ter sido preso em flagrante, verifica-se que o indiciado é tecnicamente primário, sendo que a ação delituosa não causou clamor público, o que indica que o indiciado não frustrará a instrução do processo e nem se furtará a aplicação da lei penal.
Ademais, ao que parece, o indiciado não registra condenações criminais, conforme certidão emitida pelo sistema Oráculo, não havendo que se garantir a ordem pública.
Não há indícios de que o indiciado venha a obstruir a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal.
Desta forma, inexistem os pressupostos que autorizem a segregação cautelar do indiciado, o que lhe dá o direito de responder o processo em liberdade provisória. 3.
Posto isso, concedo ao indiciado MARCO AURELIO PEREIRA JUNIOR a liberdade provisória com fundamento nos artigos 310, inciso III, e 312, ambos do Código de Processo Penal, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. 4.
Lavrado o termo, e com observância ao disposto no Código de Normas, expeça-se alvará de soltura em favor do indiciado, salvo se por “al” estiver preso. 5. Considerando que a vítima alegou que as ameaças e agressões contra ela são constantes, e solicitou a aplicação de medidas protetivas (evento 1.7), determino que o indiciado se abstenha de se aproximar da ofendida e de seus familiares, pela distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como não poderá manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/06), sob pena de decretação de sua prisão. 6. Intime-se o indiciado e a vítima a respeito das medidas ora fixadas. 7.
No mais, distribua-se à Vara Criminal após o término do plantão judiciário.
Pinhais, 23 de abril de 2021. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito -
23/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 18:05
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 13:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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23/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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23/04/2021 11:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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23/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2021 10:07
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 20:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/04/2021 20:26
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 18:57
APENSADO AO PROCESSO 0002721-67.2021.8.16.0033
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22/04/2021 18:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 18:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 18:57
Recebidos os autos
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22/04/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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