TJPR - 0000616-45.2018.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/03/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/02/2025 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2025 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
24/02/2025 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
24/02/2025 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
 - 
                                            
23/01/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE LUSIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
 - 
                                            
12/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
19/11/2024 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/11/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2024 18:13
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
 - 
                                            
04/11/2024 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
25/09/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/09/2024 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/08/2024 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
17/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEY FERNANDES LOPES
 - 
                                            
09/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/06/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDINEY FERNANDES LOPES
 - 
                                            
08/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/05/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/03/2024 19:27
Expedição de Mandado
 - 
                                            
09/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
14/12/2023 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/12/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/11/2023 17:49
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
13/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUSIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO
 - 
                                            
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
27/09/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/09/2023 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
31/08/2023 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/08/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/08/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
 - 
                                            
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
14/06/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/04/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/04/2023 12:03
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
23/03/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/03/2023 11:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
 - 
                                            
22/03/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
17/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
15/03/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/03/2023 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2023 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
16/01/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/01/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/12/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
21/11/2022 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
29/09/2022 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/09/2022 18:47
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
09/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
14/07/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2022 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
04/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/05/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/04/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
12/04/2022 20:37
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
13/01/2022 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/11/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
11/11/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
03/11/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/10/2021 18:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
20/10/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
20/10/2021 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
20/10/2021 17:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
 - 
                                            
20/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2021 04:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
27/09/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/09/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2021 12:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
13/08/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
22/07/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
24/05/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
26/04/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Vistos. 1.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual suspensão do feito nos moldes do art. 315 do CPC.
In casu, consoante o despacho retro, “nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091, em trâmite neste Juízo, foi formulado pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 315 do CPC.
Naquela ocasião, a parte requerida trouxe cópia de manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná nos autos nº 0000036-77.2020.8.16.0177, em trâmite no Juízo Único da Comarca de Xambrê, dando conta da instauração de Procedimento Investigatório para apuração de eventual conduta relacionada à captação de clientes idosos, analfabetos e indígenas pelo advogado que patrocina a parte autora daquela demanda”.
Instada a se manifestar, a parte autora, na pessoa do seu advogado, pugnou pelo indeferimento da medida, alegando, em síntese que o Escritório de Advocacia maneja ações em massa em várias Comarcas do país, objetivando rever contratações ilegítimas operadas por instituições bancárias em detrimento de cidadãos humildes, idosos, indígenas, que, para manutenção própria e da prole, sobrevivem exclusivamente da renda proveniente de benefício previdenciário.
Alegou, também, que as atividades desenvolvidas no âmbito do Escritório de Advocacia se pautam na mais legítima postura profissional, cumprindo rigorosamente não somente suas próprias normas internas de condutas, como também aquelas emanadas de outras fontes atreladas à prestação jurisdicional.
Afirmou, ainda, que o procurador em questão não responde a nenhuma persecução penal, inclusive com a informação de que as atividades desenvolvidas também foram objeto de investigação pelo Departamento de Polícia Federal o qual, após regular procedimento, concluiu pela inexistência de qualquer prática de conduta ilícita, consoante a cópia do Ofício nº 0998/2019 – DPF/NVI/MS, subscrito pelo Delegado Federal Handerson Afonso Loureiro Zatorre anexo à presente manifestação.
A parte requerida, a seu turno, manifestou-se favorável à medida, vez que entende razoável a elucidação de eventuais delitos na esfera criminal.
Do que se observa dos autos, consoante o Ofício nº 474/2020 expedido pela serventia, foi encaminhada ao Ministério Público uma relação de processos em curso neste juízo, para a apuração de eventuais delitos relacionados ao procurador da parte autora no âmbito das demandas ajuizadas nesta Comarca.
De início, é imperioso destacar a redação expressa do art. 315, caput, do CPC: “Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”.
Sobre o tema em questão, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
Juspodvm, 2016", p. 527-528”, leciona que “o dispositivo regulamenta a chamada “prejudicialidade externa" entre a ação civil e a ação criminal, facultando-se ao juiz da ação civil sua suspensão até que se resolva o processo penal.
O que importa para o sobrestamento da ação civil é a existência de questões que serão resolvidas na motivação da sentença penal (p. ex. materialidade e autoria do crime, presença de excludente de ilicitude) e que poderão influenciar a formação do convencimento do juiz na esfera cível.
A depender da classificação, a prejudicialidade ora analisada será heterogênea (jurisdicional ou perfeita), porque envolve ações de competência de diferentes seções especializadas do Poder Judiciário”.
Note-se que o dispositivo faculta ao Magistrado a possibilidade de suspensão do feito se as questões de mérito na esfera criminal influenciarem no processo civil.
Logo, em que pese a alegação do procurador da parte autora quanto à inexistência de persecução penal em seu desfavor ou do arquivamento da investigação preliminar realizada pela Policia Federal (Ofício nº 1101/2019 DPF/NVI/MS), os fatos noticiados nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091 demandam a apuração necessária pelos órgãos competentes, de modo que, a priori, necessário observar o contido no art. 315, §1º do CPC, que assim dispõe: “Art. 315. [...] § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
Com efeito, Daniel Amorim Assunção Neves (op. cit.), destaca: “De qualquer forma, tendo sido suspenso o processo na esfera cível, as partes serão intimadas dessa decisão, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente um prazo de 3 meses para a proposta ação penal, sem o que cessará a suspensão, cabendo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia”.
Considerando que o Ministério Público já foi oficiado para apuração de eventuais delitos ocorridos nas ações propostas pelo causídico nesta comarca, a suspensão da demanda é medida necessária, uma vez que, não havendo a propositura da ação penal no prazo legal, os efeitos da suspensão cessarão, retomando-se a marcha processual. 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 315 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 03 (três) meses. 3.
Decorrido o prazo, oficie-se ao Juízo Criminal desta Comarca para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a propositura da ação penal relacionada aos fatos noticiados nos autos nº 0000703-98.2018.8.16.0091. 4.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, conclusos para deliberação. 6.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito - 
                                            
23/04/2021 17:45
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
23/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2021 19:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
07/04/2021 12:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/02/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
10/02/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/02/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
03/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/01/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
27/01/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/01/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2021 12:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
15/01/2021 12:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/01/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2020 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
25/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/08/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/08/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
28/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
14/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2020 17:33
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
03/07/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/04/2020 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
27/11/2019 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
27/11/2019 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
30/08/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/08/2019 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
20/08/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/08/2019 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2019 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/08/2019 19:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2019 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
03/06/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/06/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/05/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2019 15:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/05/2019 18:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
20/05/2019 18:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
20/05/2019 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
20/05/2019 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
10/05/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2019 15:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
09/03/2019 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
09/03/2019 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
 - 
                                            
28/02/2019 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
28/01/2019 10:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
28/01/2019 10:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
10/12/2018 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
10/12/2018 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0000614-75.2018.8.16.0091
 - 
                                            
19/10/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/10/2018 16:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
 - 
                                            
08/10/2018 16:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2018 10:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
 - 
                                            
03/10/2018 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2018 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
02/10/2018 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2018 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
22/05/2018 18:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2018 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2018 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
16/05/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/05/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/05/2018 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
16/05/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011368-92.2017.8.16.0194
Brementur Agencia de Viagens e Turismo -...
Michele Garcia Franco de Godoy
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2021 16:45
Processo nº 0023067-97.2015.8.16.0017
Carlos Coelho Junior
Rivel Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Antonino de Andrade Barbosa Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2021 16:30
Processo nº 0015865-78.2019.8.16.0001
Tiyome Maria Kayashima
Rosangela Juliani Topan
Advogado: Ane Goncalves de Resende Fernandes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2025 17:35
Processo nº 0025053-03.2016.8.16.0001
Mateus Ribeiro da Costa
J V Consultoria e Participacoes LTDA
Advogado: Rodrigo Arruda Sanchez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 15:30
Processo nº 0009913-93.2017.8.16.0129
Sem Parar Instituicao de Pagamento LTDA
Apice Transportes Rodoviarios LTDA - ME
Advogado: Ibere Ricardo Januario Evangelista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2017 13:40