TJPR - 0010291-86.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/03/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/02/2024 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/01/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/01/2024 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
08/11/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
02/08/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
16/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 21:34
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 01:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:07
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
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31/05/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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05/05/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
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04/03/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 12:13
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010291-86.2020.8.16.0018 Processo: 0010291-86.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Kathia Fernanda Martini Marutti Executado(s): Município de Floresta/PR Vistos Etc., I – HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada em mov. 61, uma vez que contou com a concordância expressa da parte executada (mov. 64.1).
Como consequência, DETERMINO a expedição de competente requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do artigo 100, §3º, da CF, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento, valendo destacar que o termo inicial da contagem do prazo para cumprimento de referida ordem será contado a partir da leitura da intimação pelo procurador da parte executada.
Consigno que havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais do valor principal, desde que juntado o respectivo contrato em tempo hábil, AUTORIZO o destaque, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)[1].
Com efeito, nos termos do artigo 22, da Lei 8.906/94, é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte[2].
II - Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, observando estritamente a forma requerida pelo seu procurador e desde que o mesmo tenha poderes para tanto, com prazo de 30 (trinta dias).
III - Em seguida, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em nada sendo requerido no prazo referido, voltem-me conclusos para extinção do processo.
Consigno que o silêncio será interpretado como integral cumprimento.
IV -
Por outro lado, caso se certifique o decurso do prazo anotado sem atendimento da requisição expedida, intime-se a parte passiva para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento, sob as penas do art. 13, §1º da Lei 12.153/2009, devendo os autos retornar conclusos em seguida para análise da possibilidade/necessidade de sequestro.
V - Desde já resta indeferido eventual pedido de dupla intimação do ente público diante da falta de amparo legal.
Ademais, ressalte-se que a intimação para o cumprimento de RPV expedida nos autos deve observar o disposto no artigo 13, I, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade devedora.
VI - Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [2] Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Maringá, 11 de fevereiro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
11/02/2022 14:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:40
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010291-86.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Kathia Fernanda Martini Marutti Polo Passivo(s): Município de Floresta/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Proceda a Secretaria, após as devidas anotações, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº. 382/2020, a intimação da parte executada para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Advirta-se expressamente à parte executada acerca de sua obrigação de, no prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, indicar os valores das eventuais retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos sobre o valor principal e, se for o caso, os honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3.
Em havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deverá a parte exequente ser intimada, igualmente por ato ordinatório, conforme art. 3º, §3º do Decreto Judiciário nº. 382/2020-TJPR, sem necessidade de nova conclusão, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que a renúncia ou decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4.
Caso, sobrevinda manifestação da parte exequente na forma do parágrafo anterior, persistir a divergência, remetam-se os autos à Sra.
Contadora Judicial, para fins de elaboração de cálculo do valor devido; intimando-se as partes, na sequência, para que se manifestem, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 6.
Intimações e Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
21/10/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:22
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
01/10/2021 14:22
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FLORESTA/PR
-
22/09/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KATHIA FERNANDA MARTINI MARUTTI
-
06/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 10291-86.2020.8.16.0018 Recorrente: Município de Floresta Recorrido: Kathia Fernanda Martini Marutti Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE FLORESTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO, SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 70 DA LEI 407/1993.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. No mérito, reputo que não há possibilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de ofensa ao disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 4 do STF. Note-se a alteração promovida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, notadamente com o art. 73 da Lei Complementar 1.177/2015, ao prever o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende os ditames constitucionais, na medida em que afronta a vedação da vinculação do salário mínimo, de modo que, reconhecida a inconstitucionalidade pela via incidental, é de rigor a aplicação do efeito repristinatório, isto é, a aplicação do art. 70 da LC 407/93, pelo que não se verifica substituição da base de cálculo por decisão judicial. Há que se manter, portanto, as conclusões obtidas pelo MM.
Juízo a quo: "[...] Com efeito, a alteração legislativa promovida pelo Município deve ser afastada em controle difuso de constitucionalidade, uma vez que, em contrariedade ao entendimento do STF, vinculante aos demais órgãos do poder judiciário (art. 927, II, do CPC/2015), utilizou, como fator de indexação, o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Admitir a autorização legislativa seria negar vigência ao disposto no art. 7º, IV, da CF/88, maculando a política legislativa de fortalecimento do salário mínimo efetivo e capaz de garantir o mínimo existencial.
Nos debates ocorridos no Supremo Tribunal Federal restou assentado que a vedação tem por finalidade evitar que o simples reajuste tenha efeito inverso ao pretendido.
Ou seja, o acréscimo mencionado não fica isolado na percentagem estabelecida, porquanto acarreta diversos reflexos na seara laboral, financeira e empresarial, seja na contratação da mão de obra ou mesmo nos custos operacionais.
Tais elementos, analisados em conjunto, poderia pressionar os reajustes almejados, acarretando prejuízos de diversas ordens.
Desse modo, considerando que o legislador infraconstitucional desrespeitou o texto constitucional, bem como a norma extraída da súmula vinculante, o afastamento, no caso em análise, da nova redação do art. 73 da Lei Complementar 1.177/2015 é medida que se impõe.
Reconhecendo o vício legislativo, necessário mencionar que se torna possível a aplicação da redação original do art. 70, da LC 407/1993, uma vez que o efeito repristinatório também se aplica no controle difuso de constitucionalidade [...]" - destaquei. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORESTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 DA LEI N. 407/1993. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008981-45.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.05.2021). RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORAÍ/PR.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 79, DA LEI MUNICIPAL Nº 896/2001.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 70, DA LEI MUNICIPAL Nº 682/1991.
PREVISÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
JUROS DE MORA, QUE SE CONTAM DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09).
NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (SÚMULA VINCULANTE 17/STF).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada por esta Turma Recursal que da inconstitucionalidade da lei que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se, assim, a redação original do dispositivo revogado pela lei declarada inconstitucional.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001508-93.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 20.07.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002359-98.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000968-63.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.02.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001518-40.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.08.2021). Diante do exposto, conheço o recurso interposto, no mérito, nego provimento, mantendo-se os termos da r.sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ante a baixa complexidade da causa, o tempo e o trabalho despendido pelos advogados (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Isento o pagamento de custas pelo ente municipal, nos moldes do art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de agosto de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
26/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010291-86.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Kathia Fernanda Martini Marutti Polo Passivo(s): Município de Floresta/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Recebo o recurso interposto no evento 41, eis que próprio e tempestivo, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n° 9.099/1995.
Nota-se que, sendo o ente público que figura como recorrente, o preparo é dispensado com base no art. 1.007, §1º, do CPC e no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 2.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita ao recurso interposto (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 4.
Intimações e Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2021
-
06/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE KATHIA FERNANDA MARTINI MARUTTI
-
22/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2021 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2020 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE KATHIA FERNANDA MARTINI MARUTTI
-
27/10/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2020 12:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/07/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 16:49
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:54
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 17:54
Distribuído por sorteio
-
29/06/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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