TJPE - 0000998-94.2023.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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10/07/2025 13:24
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/04/2025 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000998-94.2023.8.17.3240 AUTOR(A): ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO A sentença sob o Id 178530714 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora, então, opôs Embargos de Declaração (Id 179598479), sob o argumento de que a sentença possui contradição, ante o possível cumprimento da decisão de juntada de documentos requeridos pelo Juízo.
Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a ausência de qualquer contradição e/ou omissão (Id 181184428). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão embargada foi clara e completa, não havendo nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a aclarar mediante embargos.
O ponto principal dos presentes embargos aqui manejados é, sem dúvida, o desejo de rediscutir a matéria posta nos autos, pois pretende a reforma da decisão pelo próprio Juízo que a proferiu, com discussão sobre o mérito da questão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, existindo na lei processual outro recurso adequado ao seu intento, assim como a possibilidade de ser manejado mediante ação autônoma.
No presente caso, a parte autora pleiteava a declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Todavia, diante dos indícios de demanda predatória, este Juízo determinou a juntada de documentos necessários para prosseguimento do feito (Id 167346602).
A parte autora, por sua vez, não cumpriu integralmente a referida decisão (Id 178023367).
Por conseguinte, foi proferida sentença de extinção do feito (Id 178530714), devidamente fundamentada, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório da lide processual.
Ressalvo que o Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, em face dos vários indícios de caracterização de advocacia predatória está a impor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC). / (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)).
Por estas razões, inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, de modo que NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, mantendo-se integralmente os termos da sentença de Id 178530714.
Proceda-se com o cumprimento das decisões exaradas na sentença sob o Id 178530714.
Quanto ao pleito da parte ré (Id 181184428), determino a expedição do alvará de transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária da parte ré, nos termos da petição sob o Id 181184428, em que é informado os dados bancários da ré.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 22 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:46
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 02:25
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2024 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2024 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 21:55
Expedição de Carta.
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11/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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