TJPR - 0000374-28.2020.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/04/2022 14:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/04/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 15:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 01:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/11/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
19/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/09/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:05
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/08/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 17:36
Baixa Definitiva
-
16/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
27/05/2021 20:34
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
10/05/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/04/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000374-28.2020.8.16.0120 Processo: 0000374-28.2020.8.16.0120 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.672,05 Autor(s): Maria de Lourdes Vieira Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos até o mov. 52.1. 1.
A parte autora opôs embargos de declaração contra sentença proferida no mov. 45.1.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. 2.
Alega o embargante que há erro material na sentença, vez que há divergência no dispositivo desta entre os valores numérico e por extenso do quantum fixado a título de verba honorária.
Verifico que assiste razão à embargante.
Assim, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, visando oferecer segurança jurídica quanto à compreensão do valor, esclareço que deve prevalecer o valor por extenso. 3.
A embargante defende, ainda, que a decisão é contraditória no que diz respeito à base de cálculo do valor a título de honorários, o qual, segundo a sentença, deve incidir sobre o valor do proveito econômico.
Também quanto a este ponto, assiste razão em parte à embargante.
Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso em análise, a sentença determinou a condenação da parte requerida “à restituição, na forma simples, de valor a ser apurado em liquidação de sentença, cobrado a título juros remuneratórios abusivos, nos termos da fundamentação”.
Ainda consta no dispositivo da sentença, eventual possibilidade de compensação de valores devidos pela parte autora à instituição financeira: “Frisa-se ainda que, sobre tais valores, deverão ser compensadas eventuais importâncias devidas à instituição financeira, devendo então a parte autora ser ressarcida de eventual saldo remanescente”.
Portanto, resta evidente que o proveito econômico da parte autora, por ora, é inestimável, devendo ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, não se mostra razoável que os honorários do causídico da parte embargante tenham como base de cálculo uma quantia inestimável que, caso sofra descontos, pode representar saldo negativo.
Contudo, os honorários somente poderão ser fixados por apreciação equitativa, como requer o embargante, na impossibilidade de se observar o §2º do art. 85 do CPC, conforme decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, o qual firmou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar como regra geral a previsão do art. 85, §2º, do CPC e, como exceção, a sua fixação por equidade (art. 85, §8º, CPC), a depender das peculiaridades do caso concreto.
O § 8º do art. 85, que determina a possibilidade de apreciação equitativa, possui a seguinte redação: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Noto que, no caso concreto, o valor da condenação é inestimável, como já indicado acima, contudo o valor da causa não é muito baixo, ultrapassando quatro mil reais.
Ademais, a contraprestação a ser recebida pelo advogado, somados os honorários contratuais e sucumbenciais, não pode ser superior ao recebido pelo seu cliente, conforme prevê o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Dessa forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, garantir o direito do advogado aos honorários advocatícios, o quais, inclusive, possuem natureza alimentar (art. 85, §14, CPC), com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cabível a fixação dos honorários advocatícios devidos ao procurador da embargante considerando-se o valor da causa.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração apresentados para suprir a contradição e o erro material analisados acima.
Assim, retifico a sentença para que passe a constar no parágrafo de condenação aos honorários sucumbenciais a seguinte redação: “Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, valor este atualizado pelo INCP desde o ajuizamento da ação e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta decisão.” 4.
Mantenho, no mais, a sentença tal qual proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
06/04/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/01/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 08:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2020 10:21
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 08:40
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/07/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 00:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:05
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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