TJPR - 0017618-60.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 11:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/09/2022 11:18
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 13:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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01/08/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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29/07/2022 06:52
Juntada de CUSTAS
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29/07/2022 06:52
Recebidos os autos
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29/07/2022 06:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/06/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/06/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 15:28
Recebidos os autos
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07/06/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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07/06/2022 15:28
Baixa Definitiva
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07/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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23/03/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2022 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/02/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 11:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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29/11/2021 18:55
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
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06/10/2021 14:05
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2021 14:05
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/10/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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01/10/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-60.2021.8.16.0014 Processo: 0017618-60.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.339,94 Autor(s): MÁRCIA MARIA DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Relatório: A parte autora supranominada, qualificada na exordial, ajuizou esta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da parte ré, igualmente acima nominada e qualificada na inicial, aduzindo, em resumo, que: a) firmou junto à parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor; b) constatou a abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios superior em uma vez e meia à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN; c) o contrato deve ser revisado, com limitação dos juros de acordo com a média de mercado, no momento da contratação; d) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras e, assim, ante a adesividade do contrato e da existência de cláusulas abusivas, o contrato deve ser revisto, inclusive com aplicação da inversão do ônus da prova, ante sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações; e) os valores pagos indevidamente devem ser restituídos.
Pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade e abusividade do contrato, com fixação dos juros remuneratórios no percentual estabelecido pelo BACEN no momento da contratação e a restituição dos valores indevidamente cobrados, além da condenação da parte ré ao ônus da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$4.339,94 e juntou os documentos de movs. 1.2/1.10.
A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e foi determinada a citação da parte ré (mov. 15.1).
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (seq.22.1), arguindo, em síntese: a) preliminarmente, devem ser indeferidos os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos ao autor, uma vez que a compra do bem, já indica que ele tem condições de arcar com o sustento próprio e de sua família; b) carência de ação ante a ausência de pretensão resistida; c) inépcia da petição inicial, pelo descumprimento do artigo 330, §2.º do CPC; d) ausência de qualquer abusividade nas taxas de juros previstas, estando essas em consonância com a média praticada pelo mercado; e) a operação financeira em conceder financiamento para aquisição de veículos com muitos anos de fabricação é arriscada, pois há grande chance de que o bem sofra maior depreciação que os outros com no máximo 5 anos de fabricação; f) não pode ser compelida a alterar a taxa de juros estipulada em contrato, diante da nítida injustiça por parte do Poder Judiciário; g) a ré financia veículos com mais de 10 anos de uso para pessoas de classes mais baixas, que, muitas vezes, não são bancarizadas e não possuem consistente histórico de crédito, e residem, especialmente, em cidades do interior; h) os encargos impugnados pela parte autora têm previsão legal, sendo legítima sua cobrança conforme decisões do STJ, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial e a ampla produção de provas.
Juntou documentos (mov. 22.2/22.4).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 26.1), rebatendo os termos de defesa e ratificando seus pleitos iniciais.
Foi exarada decisão fundamentada por meio da qual reconheceu-se o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, sendo determinada a inversão do ônus probatório, ante as razões expendidas (mov. 28.1).
Não houve interesse pelas partes quanto à dilação probatória, tendo a parte ré pugnado expressamente pelo julgamento antecipado da demanda, ao passo que a parte autora permaneceu silente.
O processo veio concluso para sentença. II - Fundamentação: Trata-se de ação revisional de contrato em que a parte autora pretende, basicamente, a declaração de nulidade das cláusulas que entende como abusivas, além da extirpação da cobrança de encargos que alega ser indevidos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, sendo desnecessária a dilação probatória.
Inicio o julgamento pela questão pendente.
Não merece acolhimento a preliminar de impugnação à Justiça gratuita, aventada pela ré em contestação.
Os benefícios da gratuidade da Justiça são concedidos mediante presunção da veracidade das alegações apresentadas pela parte na peça inicial, conforme prevê o artigo 99, §3.º do Código de Processo Civil.
Na decisão de sequência 15.1, houve o deferimento do benefício da Justiça gratuita requerida pela parte autora, em razão da comprovação da insuficiência de recursos.
Neste sentido: “Incumbe à parte impugnante apresentar documentos que comprovem que a parte impugnada não faz jus à benesse da justiça gratuita.
E, no presente caso, restringe a parte apelante em apresentar suposições, sem, contudo apresentar provas, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita” (TJ-MG - AC: 10000190377655001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019).
Não houve, pela parte ré, qualquer comprovação acerca das possibilidades do autor em arcar com o pagamento inicial das custas processuais, não tendo juntado aos autos qualquer documento que comprove a alegada capacidade financeira do autor.
Rejeito, portanto, tal preliminar.
Não assiste razão à ré, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial.
Inépcia da petição inicial é um defeito do conteúdo lógico da petição inicial, ou seja, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou ainda, quando o pedido não for certo ou determinado, o que não verifico no presente feito.
Houve na exordial a exposição da causa de pedir, em relação à nulidade do contrato, que deu o tom aos respectivos pedidos formulados, conferido lastro argumentativo, fático e jurídico, para os mesmos (matérias controvertidas) e a planilha foi juntada no mov. 1.9.
Rejeito, assim, esta preliminar.
A parte ré suscitou falta de interesse processual pela ausência de esgotamento da via administrativa.
Entretanto, há interesse de agir porque existe um conflito intersubjetivo de interesses a justificar a intervenção do Estado-Juiz.
Se o pedido procede ou não, isto são questões atinentes ao mérito.
Ademais, não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação revisional de contrato.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
Não há outras questões processuais pendentes de análise, pelo que passo à apreciação dos pedidos.
Primeiramente, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie, malgrado o já contido no despacho de mov. 28.1 dos autos.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em segundo lugar não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor.
Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado.
Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência.
Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3.
Ao impor limitações a direito – máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora –, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista.
Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta.
Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4.
No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos. Feitas estas considerações, passo à apreciação do pedido efetivamente formulado e de suas respectivas matérias jurídicas. A parte autora imputou como excessiva a taxa de juros pactuada no contrato. É certo que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e §1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.
Diante desta regra, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado.
De toda forma, esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados, tal como ocorrem em vários casos semelhantes a este.
Isto sim é abusividade e afronta direta à segurança jurídica dos contratos, ferindo até mesmo o comportamento de boa-fé que se espera dos contratantes, agora expressamente assegurado também no Código Civil.
Ressalto que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% ao ano.
Nesta linha, não há que se falar em aplicabilidade do art. 192, §3º, da Constituição Federal, que assim dispunha: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Da leitura do §3º deste artigo se vê que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Ocorre, entretanto, que não houve a regulamentação complementar imposta pelo caput do mesmo artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192.
Ademais, as discussões sobre o tema foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispôs: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Em razão da característica vinculante desta súmula, descabe aqui, inclusive, acrescentar meu posicionamento sobre a matéria ou demais considerações, restando somente, como corroboração, colacionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL DISPENSÁVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 648/STF.
SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA ESTIPULAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO PELA TAXA LEGAL (RESP Nº 1.061.530-RS).
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. [..] 2.
Não é cabível a limitação dos juros remuneratórios pela taxa mínima legal de doze por cento ao ano nos contratos financeiros bancários, na medida em que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” (Súmula 648/STF e Súmula Vinculante 07/STF). 3.
Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543- C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 4.
Existindo previsão contratual da cobrança de juros remuneratórios pela taxa mensal (nominal) e taxa anual (efetiva), superando ao duodécuplo daquela, expressamente indicadas a par da indicação do valor líquido e certo de cada parcela de contraprestação, sem qualquer demonstração de extrapolação na cobrança (quer quanto a taxa pactuada, quer quanto aos valores estipulados), deve ser mantida a cobrança em conformidade com o enunciado da Súmula 541/STJ, porque “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em decorrência da tese firmada no julgamento do REsp 973.827/RS, na forma do art. 543-C, do CPC. 5.
Os juros moratórios pactuados no contrato, na cláusula prevendo encargos de inadimplemento, devem ser limitados a taxa de juros legal de 1% (um por cento) ao mês por se mostrar abusiva a previsão de sua cobrança a razão de 0,49% ao dia (Orientação nº 3 do REsp 1.061.530-RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73). [...] 9.
Provido, ainda que minimamente, o recurso de apelação da parte vencida em primeiro grau, não há espaço para majoração dos honorários fixados pela sentença (§ 11, art. 85/CPC) ou sequer redistribuição da proporção dos ônus, visto que a sucumbência da requerida é mínima. 10.
Apelação Cível à que se dá parcial provimento, na forma do art. 932, IV e V, letra “a” e “b”, do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018845-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 27.06.2019).
Assim não há limitação dos juros em 12% ao ano.
A regra geral é de que a taxa de juros estipulada em contrato deve ser respeitada.
As únicas exceções para a quebra desta regra ocorrem quando o contrato for omisso quanto à efetiva pactuação da taxa de juros a ser cobrada ou, por segunda hipótese, quando configurada a onerosidade excessiva do mutante em relação ao mutuário (abusividade).
Ocorrendo uma destas situações entendo então que a tutela jurisdicional pode ser aplicada, a fim de efetuar a estipulação ou redução razoável dos juros.
Para tanto, tenho por melhor parâmetro a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Neste viés: REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
APELO 1 (BANCO). 1.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
TABELA PRICE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO VÍCIO.
READEQUAÇÃO DA DECISÃO. 4.
DECADÊNCIA ART. 26 CDC.
NÃO CONFIGURADA. 5.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO. (CORRENTISTA). 1.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. 2.
COMISSÃO DE PERMANENCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS DA MORA.
RECURSO PROVIDO. [...] Assim, se devida e expressamente contratados os juros, desde que não abusivos (leia-se superiores a média do mercado), e desde que comprovados nos autos, não há limitação para os juros, podendo a instituição financeira cobrar a taxa pactuada [...]. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 762297-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des.
Luiz Taro Oyama - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des.
Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 29.06.2011).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 5/STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
Rever o posicionamento do acórdão recorrido, o qual concluiu que não houve pacto expresso de capitalização mensal de juros, é vedado pela Súmula 5, deste STJ 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - 4ª Turma - EDcl no Ag 1138693 / SC - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - J. 14.04.2011).
Resta apurar se houve onerosidade excessiva.
Defrontando a taxa pactuada no instrumento objeto da revisão (2,72% a.m.; 37,99% a.a.) com o histórico de taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true) especificamente para as operações de crédito pessoal para pessoa física-aquisição de veículos, conclui-se não haver abusividade nos juros cobrados pela parte ré, pois em março/2019 (época da contratação) a taxa média de juros foi de 1,63% a.m. e de 21,38% a.a, ou seja, não chegam nem ao dobro do que foi cobrado pela instituição financeira.
Ademais, da análise do contrato juntado no mov. 1.8, não se verifica a existência de cláusulas desproporcionais que onerem o consumidor de forma excessiva.
Reputo, entretanto, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, é apenas um parâmetro, mas nunca exclusivo e nem absoluto.
Vale lembrar que se há uma média, há instituições que cobraram juros bem acima da variante, para formá-la, e nem por isso se pode dizer que haveria que se observar a média como fator.
Somente uma pactuação absolutamente fora da realidade (muito superior à maior taxa cobrada) poderia indicar a onerosidade excessiva, o que reputo não ocorrer.
Veja-se recente julgado paranaense, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADO EM 02.07.2012.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA: [...] 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
VALOR PACTUADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. 4. [...] 8.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
VALORES PAGOS A MAIOR.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0025923-56.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.07.2019). Não havendo ilicitude ou invalidade, não há direito a nenhuma revisão e nem há excesso de cobrança que justifique pleito de repetição de indébito.
III - Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCIA MARIA DA SILVA nesta AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO movida em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da respectiva parte adversa, que ora arbitro em 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelos profissionais, a pequena complexidade da lide e o tempo nela dispendido.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança do ônus da sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
30/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:48
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-60.2021.8.16.0014 I.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
II.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 27 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
30/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (9) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017618-60.2021.8.16.0014 I.
Aguarde-se o decurso do prazo relativo à determinação da comprovação da precariedade econômica da parte.
II. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias.
Intime-se.
Londrina, 19 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
23/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 06:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 06:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 13:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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