TJPE - 0005458-52.2018.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 11:20
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:20
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:20
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:20
Publicado Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 18:53
Conhecido o recurso de ADEILSON SOUSA SILVA - CPF: *56.***.*57-68 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2025 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005458-52.2018.8.17.2480 AGRAVANTE APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO APELANTE: ADEILSON SOUSA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Caruaru, "data conforme registro eletrônico".
Des.
José Severino Barbosa Relator (9) -
20/02/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ALLAN PROST DA SILVA ALVES em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
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24/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005458-52.2018.8.17.2480 APELANTE: ADEILSON SOUSA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEILSON SOUSA SILVA, contra a sentença proferida pela Central de Agilização Processual de Caruaru, em demanda oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação revisional de financiamento de imóvel c/c tutela de urgência movida pelo recorrente em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora recorrido.
A sentença proferida (ID 34998257) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento, em suma, de que as taxas aplicadas pela instituição financeira não estariam acima da prática do mercado financeiro e, portanto, não haveria abusividade.
Nas razões do recurso (ID 34998263), o recorrente busca a reforma da sentença, alegando, em resumo, que seria necessária a revisão dos juros do contrato debatido nos autos, diante da demasiada desvantagem do consumidor, prática de anatocismo e abusividade.
Ao final, pede a anulação da sentença para que haja melhor análise dos autos pelo magistrado de 1º grau, ou, subsidiariamente, que seja julgado procedente o pedido da exordial.
Requer a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas contrarrazões (ID 34998266), o recorrido busca a manutenção da sentença, defendendo, em síntese, a validade do contrato, a possibilidade de capitalização dos juros e ausência de abusividade na aplicação dos juros e correção monetária.
Posteriormente, o apelante junta pedido de tutela de urgência incidental diante de fato novo, requerendo a imediata suspensão de leilão extrajudicial do imóvel discutido na lide. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme telegrama juntado pelo apelante (ID 44175572), este foi notificado da realização de leilão público, a ocorrer nos dias 06 de janeiro de 2025 e 08 de janeiro de 2025.
A suspensão do leilão pode ser concedida para resguardar os direitos da parte autora, fundamentando-se na alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente no tocante às taxas de juros e encargos financeiros, e para evitar que a realização do leilão transfira o bem a terceiros, criando uma situação irreversível e de difícil reparação.
A jurisprudência reconhece que, diante de controvérsias sobre a validade de cláusulas e encargos contratuais, é adequada a suspensão de atos expropriatórios até a análise definitiva do mérito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EMPRESARIAL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA EM SITUAÇÕES DE POSSÍVEL ABUSIVIDADE E DESEQUILÍBRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 4.
Para a concessão de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ambos os requisitos estão configurados. 5.
A suspensão do leilão de imóvel dado em garantia é medida prudente quando há controvérsia judicial sobre a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange aos juros e encargos financeiros.
A alienação do bem antes da análise definitiva do mérito da ação revisional pode acarretar dano irreversível à parte devedora, justificada, assim, a intervenção judicial. 6.
A parte autora/agravada alega abusividade na cobrança de encargos e juros contratuais, o que, em cognição sumária, revela indícios suficientes para a suspensão temporária do leilão até que o mérito da demanda seja julgado, preservando o direito de revisão judicial dos termos pactuados. 7.
A eventual alienação do imóvel em leilão, enquanto pendente a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais, poderia causar prejuízo irreparável ao agravado, que perderia o bem imóvel sem que houvesse uma decisão final sobre a legalidade da dívida.
A medida de suspensão visa evitar tal prejuízo. 8.
Verificada a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e a prudência da suspensão do leilão, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que autorizou o depósito judicial das parcelas vencidas em valor nominal e que suspendeu o leilão do imóvel dado em garantia até ulterior decisão. 9.
Agravo de Instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 0034032-12.2024.8.17.9000, Rel.
EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 26/11/2024, DJe) Mesmo que o processo seja decidido em favor do autor, a alienação do bem poderia tornar sua restituição inviável, agravando ainda mais os prejuízos.
Por essa razão, a suspensão do leilão mostra-se imprescindível para preservar a utilidade do processo e assegurar eventual eficácia da decisão judicial futura.
Além disso, não há prejuízo à parte credora, pois o imóvel continua vinculado ao contrato como garantia da dívida e poderá ser expropriado ao final do processo, caso a sentença seja confirmada por esta Corte.
Assim, a medida adotada não compromete o direito da instituição financeira, limitando-se a postergar a realização do leilão até a definição da validade das cláusulas contratuais questionadas.
Portanto, diante da relevância do bem e da possibilidade concreta de prejuízos irreparáveis, a suspensão do leilão revela-se adequada e necessária, assegurando a efetividade do processo e o equilíbrio na relação contratual em discussão.
Diante do exposto, RECEBO A APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, e, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para suspender a realização do leilão relativo ao imóvel discutido nos autos, assim como quaisquer atos expropriatórios relativos ao bem, até julgamento final deste recurso ou até haver decisão em contrário.
Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no endereço indicado nos autos, nos termos do art. 272 e seus parágrafos do CPC/2015.
FAÇAM-SE AS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Oficie-se, com urgência, a empresa de leilões, através do Leiloeiro Oficial Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, JUCESP nº 203 por meio da plataforma eletrônica www.FrazaoLeiloes.com.br, e-mail [email protected], e endereço físico na Rua Hipódromo, 1.141, 6º andar, sala 66, Centro Empresarial Santa Tereza, Mooca, São Paulo/SP, CEP: 03164-140, para que suspenda imediatamente o leilão relacionado ao imóvel do Apelante.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) -
22/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:50
Dados do processo retificados
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15/01/2025 20:50
Processo enviado para retificação de dados
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12/12/2024 13:32
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:28
Juntada de Petição de incidente (outros)
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07/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:47
Conclusos para o Gabinete
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15/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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