STJ - 0013596-35.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 15:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/10/2021 15:16
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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24/09/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/09/2021
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23/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/09/2021
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23/09/2021 15:50
Não conhecido o recurso de DEIZE PORTUGAL COURA e MAURI COURA
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17/09/2021 08:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/09/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/08/2021 11:56
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013596-35.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0013596-35.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): Mauri Coura Deize Portugal Coura Requerido(s): Cristiane Sprengel 1.Trata-se de Agravo Interno (erroneamente denominado de agravo regimental) manejado em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 13.1 Pet 2), publicada em 14/01/21, que inadmitiu o Recurso Especial interposto por Deize Portugal Coura e outro, por intempestividade, já que não houve comprovação, “no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 488/2020 (dia 03.11.2020), conforme prevê o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.” fl. 1.
A parte agravada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão de inadmissão do recurso (mov. 8.1).
O agravante juntou petição no mov. 10.1, trazendo julgados do STJ, reiterando o pedido de provimento do agravo regimental. É o relatório. 2.
O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso.
Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso.
Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro.
Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2.
Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19).
Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque).
Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel.
Min.
Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021.
No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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