TJPR - 0000402-84.2021.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2024 15:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/02/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2024 06:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
06/12/2023 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2023 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO
-
24/02/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 05:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/01/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/01/2023 17:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/12/2022 18:52
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO
-
23/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/11/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/11/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2022 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2022 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/11/2022 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/11/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/11/2022 13:30
-
20/10/2022 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/10/2022 17:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/10/2022 13:30
-
04/10/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 15:28
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/09/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
16/09/2022 12:50
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 19:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2022 18:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/08/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:13
Juntada de PARECER
-
31/05/2022 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/05/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:10
Juntada de PARECER
-
08/04/2022 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8736 e 43-3262-8704 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-84.2021.8.16.0047 Processo: 0000402-84.2021.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 18/02/2021 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): JOSE RIBEIRO (RG: 15104457 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*51-91) AV TEODORO MIGUEL, 767 CASA - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 - Telefone(s): (43) 99191-1409; LUCILENE MARIA DA SILVA (RG: 68643953 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*62-07) Avenida Theodoro Miguel, 774 - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 Tarcizo Ribeiro (RG: 37178144 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*66-20) Avenida Theodoro Miguel, 774 - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 I - Recebo o recurso interposto pelos sentenciados Lucilene Maria da Silva e Tarcizo Ribeiro (item 156.1).
II - Cumpra-se o item II do despacho retro.
III - Apresentadas as contrarrazões recursais pelo sentenciado José Ribeiro, voltem os autos conclusos.
Assaí, 20 de fevereiro de 2022. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
21/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 20:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8736 e 43-3262-8704 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-84.2021.8.16.0047 Processo: 0000402-84.2021.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 18/02/2021 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): JOSE RIBEIRO (RG: 15104457 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*51-91) AV TEODORO MIGUEL, 767 CASA - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 - Telefone(s): (43) 99191-1409; LUCILENE MARIA DA SILVA (RG: 68643953 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*62-07) Avenida Theodoro Miguel, 774 - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 Tarcizo Ribeiro (RG: 37178144 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*66-20) Avenida Theodoro Miguel, 774 - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 I - Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público (item 149.1).
II - Considerando que já foram apresentadas as razões recursais (item 149.1), intime-se o defensor do sentenciado José Ribeiro para as contrarrazões, no prazo legal.
Assaí, 06 de fevereiro de 2022. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
15/02/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RIBEIRO
-
08/02/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 18:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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04/02/2022 14:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/02/2022 13:59
Recebidos os autos
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04/02/2022 13:59
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/02/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 1 I- Relatório.
Vistos e examinados estes autos de Processo-Crime sob nº 0000402-84.2021.8.16.0047, que o Ministério Público move contra JOSÉ RIBEIRO, brasileiro, nascido em 14.09.1958 (com 55 anos de idade à época dos fatos), inscrito no CPF sob nº 329.547.519- 91 e CIRG sob nº 15104457 SSP/PR, natural de São Sebastião da Amoreira/PR, filho de Carmozina Maria de Jesus Ribeiro e de Jose Candido Ribeiro, com endereço Avenida Theodoro Miguel, s/nº, Jardim Boa Vista, na cidade de São Sebastião da Amoreira, nesta Comarca de Assaí/PR; TARCIZO RIBEIRO, brasileiro, nascido em 28.07.1964 (com 49 anos de idade à época dos fatos), inscrito no CPF sob nº *51.***.*66-20 e CIRG sob nº 37178144 SSP/PR, natural de São Sebastião da Amoreira/PR, filho de Carmozina Maria de Jesus Ribeiro e de Jose Candido Ribeiro, com endereço Avenida Theodoro Miguel, nº 774, Jardim Novo Horizonte, na cidade de São Sebastião da Amoreira, nesta Comarca de Assaí/PR; LUCILENE MARIA DA SILVA, brasileira, nascida em 23.05.1976 (com 37 anos de idade à época dos fatos), inscrito no CPF sob nº 329.547.519- 91 e CIRG sob nº 68643953 SSP/PR, natural de Congonhinhas/PR, filho de Dirce Almeida Silva e de Naelcio da Silva, com endereço Avenida Theodoro Miguel, nº 774, Jardim Novo Horizonte, na cidade de São Sebastião da Amoreira, nesta Comarca de Assaí/PR, como incurso nas disposições do artigo 299, caput, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 01 e 02) c/c artigo 29 do Código Penal, aplicando-se entre os delitos a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), pela prática do seguinte fato delituoso (item 13.1): CAPÍTULO I – EXPOSIÇÃO ANTECEDENTE Tramita perante esse r.
Juízo a Ação Penal nº 0001943-89.2020.8.16.0047, na qual foram denunciados ruralistas/empresários que, em conjunto com militares, associaram-se entre si, com caráter de estabilidade e permanência, com a finalidade específica de cometerem diversos crimes contra a administração pública, incolumidade pública e meio ambiente, entre outros ainda sob investigação, ao instituírem um grupo criminoso armado que almejava, de um lado, a garantia da segurança patrimonial/pessoal de ruralistas e PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 2 empresários bem como impedir qualquer espécie de fiscalização ambiental em suas propriedades e, de outro, o recebimento de vantagem indevida para absterem-se de praticar atos de ofício e infringirem deveres funcionais ínsitos aos seus cargos públicos de policiais militares ambientais.
Nesse cenário, no curso das medidas cautelares levadas a cabo ao longo das investigações da “Operação Cachoeira”, sobretudo por meio dos mandados de busca e apreensão cumpridos em 15 de julho de 2020, apurou-se que durante o período no qual parte da “Fazenda Cachoeira” foi arrendada para a empresa ECOAXIAL ALIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 02.***.***/0007-39), houve a constituição da empresa AMOREIRA TRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO (CNPJ nº 18.***.***/0001-21), a qual passou a ser contratada para realizar o transporte dos funcionários das estufas localizadas naquela propriedade rural.
Identificou-se que referida empresa teve seu contrato social registrado na Junta Comercial do Paraná em 01 de maio de 2013, o qual passou por duas alterações, em 01 de dezembro de 2013 e 26 de maio de 2015, respectivamente.
Sucede que inobstante o ato constitutivo e suas alterações apontassem como integrantes do quadro societário da empresa os nomes de LUCILENE MARIA DA SILVA, EDINILSON JOSÉ DIAS, SABRINA DE FÁTIMA QUANI FÉLIX e WILSON FELICIANO, os elementos apurados após a deflagração da operação revelaram que, na realidade, os denunciados JOSÉ RIBEIRO e TARCIZO RIBEIRO atuavam como “sócios ocultos” da empresa, valendo-se do nome de LUCILENE MARIA DA SILVA – esposa de TARCIZO RIBEIRO – no contrato social da empresa AMOREIRA TRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO (CNPJ nº 18.***.***/0001-21).
Os atos de gestão de JOSÉ RIBEIRO e TARCIZO RIBEIRO restaram comprovados quando da análise das trocas de mensagens entre os denunciados, notadamente por meio do grupo no aplicativo WhatsApp nomeado “AMOREITA TRANS 3”, (criado em 30/05/2015), cujo objetivo era a discussão de assuntos atinentes à empresa.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 3 Comprovando, ainda, que LUCILENE MARIA DA SILVA, apesar de figurar no contrato social, não participava das atividades da empresa, tem-se que a denunciada sequer integrava o grupo de discussões daquela pessoa jurídica, do qual participavam JOSÉ RIBEIRO, TARCIZO RIBEIRO, JOSÉ ORLANDO TERRA RIBEIRO e EDINILSON JOSÉ DIAS (DEZINHO).
Dessa forma, os denunciados JOSÉ RIBEIRO, TARCISO RIBEIRO e LUCILENE MARIA DA SILVA praticaram, por 03 (três) oportunidades, o delito insculpido no art. 299, “caput” do Código Penal.
O primeiro fato delituoso, referente à constituição da empresa AMOREIRA TRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO foi cometido em 01º de março de 2013, estando fulminado pela prescrição, razão pela qual o Ministério Público do Estado do Paraná deixa de denunciá-lo.
Quanto às alterações contratuais com dados ideologicamente falsos, serão narrados a seguir Fato 01 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código Penal) – PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA AMOREIRA TRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO (CNPJ nº 18.***.***/0001-21): Em 01º de dezembro de 2013, os denunciados JOSÉ RIBEIRO e seu irmão TARCIZO RIBEIRO, previamente acordados e em unidade de desígnios com LUCILENE MARIA DA SILVA, igualmente denunciada, um aderindo à vontade dos outros, dolosamente, inseriram declaração falsa em documento particular (Primeira Alteração do Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante4 , consignando na Primeira Alteração Contratual da empresa AMOREIRA TRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA5 , a qual foi efetivamente registrada em 20 de janeiro de maio de 2014 na Agência da Junta Comercial de Londrina/PR, que a denunciada LUCILENE MARIA DA SILVA era uma das sócias-proprietárias da empresa AMOREIRA TRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., quando, na realidade, a PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 4 sociedade da empresa era integrada, de fato, por JOSÉ RIBEIRO, TARCIZO RIBEIRO, EDINILSON JOSÉ DIAS, WILSON FELICIANO e JOSÉ ORLANDO TERRA RIBEIRO.
Tal manobra almejava viabilizar, como de fato viabilizou que os denunciados JOSÉ RIBEIRO e TARCIZO RIBEIRO atuassem como efetivos sócios da empresa, eximindo- se, contudo, de quaisquer responsabilidades decorrentes do exercício da atividade empresarial.
Fato 02 – Falsidade Ideológica (art. 299, “caput”, do Código Penal) – SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA AMOREIRA TRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO (CNPJ nº 18.***.***/0001-21): Em 26 de maio de 2015, os denunciados JOSÉ RIBEIRO e seu irmão TARCIZO RIBEIRO, previamente acordados e em unidade de desígnios com LUCILENE MARIA DA SILVA, igualmente denunciada, um aderindo à vontade dos outros, dolosamente, inseriram declaração falsa em documento particular (Segunda Alteração do Contrato Social) verdadeiro, agindo com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,, consignando na Segunda Alteração Contratual da empresa AMOREIRA TRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, a qual foi efetivamente registrada em 23 de junho de 2015 na Agência da Junta Comercial de Londrina/PR, que a denunciada LUCILENE MARIA DA SILVA era uma das sócias-proprietárias da empresa AMOREIRA TRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., quando, na realidade, a sociedade da empresa era integrada, de fato, por JOSÉ RIBEIRO, TARCIZO RIBEIRO, EDINILSON JOSÉ DIAS, JOSÉ ORLANDO TERRA RIBEIRO e WILSON FELICIANO, sendo que este último retirou-se da sociedade na aludida alteração contratual.
Tal manobra almejava viabilizar, como de fato viabilizou que os denunciados JOSÉ RIBEIRO e TARCIZO RIBEIRO atuassem como efetivos sócios da empresa, eximindo- se, contudo, de quaisquer responsabilidades decorrentes do exercício da atividade empresarial.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 5 A denúncia foi recebida em 16 de março de 2021 (item 25.1).
Foi declarada a extinção da punibilidade dos denunciados com relação ao fato datado de 1º de março de 2013 (item 25.1) Os réus foram citados (item 56.1, 58.1 e 59.1), apresentando resposta à acusação (itens 62.1 – Lucilene e Tarcizo, 67.1 – José Ribeiro), através de advogado constituído.
Durante a instrução, foram ouvidas 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e 05 (cinco) arroladas pela defesa, sendo interrogados os denunciados (item 108.1).
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar comprovada a autoria e materialidade dos delitos, bem como sua configuração no tipo objetivo e subjetivo, afirmando não existir nenhuma causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade, e pugnando pela procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar os réus José Ribeiro, Tarcizo Ribeiro e Lucilene Maria da Silva nas disposições do artigo 299, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, c/c artigo 29 do Código Penal, aplicando-se entre os delitos a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) (item 115.1).
A defesa dos réus Tarcizo Ribeiro e Lucilene Maria da Silva requereu, através de alegações finais, na forma de memoriais escritos, a absolvição dos acusados, pela atipicidade da conduta, alegando que a ausência do nome de Tarcizo Ribeiro no quadro societário não configurou qualquer vício no ato constitutivo da sociedade empresarial, uma vez que todas as formalidades restaram atendidas, não sendo essencial que todos os funcionários da empresa figurem como sócios, sendo que o acusado era corresponsável pela empresa em razão da relação conjugal, bem como que inexiste qualquer conduta ilícita ou danosa que pudesse ensejar a responsabilização dos sócios da empresa Amoreira Transporte (item 123.1).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 6 Por sua vez, a defesa do réu José Ribeiro pugnou, em alegações finais, na forma de memoriais escritos, pela absolvição do réu nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, alegando que o acusado nunca fez parte da empresa Amoreira Trans Transportes Rodoviário, sendo que sua única participação foi ceder ao filho uma sala comercial dentro do seu escritório, bem como que não há provas suficientes para ensejar sua condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição (item 124.1). É o relatório.
II- Fundamentação.
Imputa-se aos acusados JOSÉ RIBEIRO, TARCIZO RIBEIRO e LUCILENE MARIA DA SILVA a prática do delito previsto no artigo 299, “caput”, do Código Penal, por duas vezes, c/c artigo 29 do Código Penal, aplicando-se entre os delitos a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
II.1.
Com relação ao réu José Ribeiro: A materialidade do delito restou positivada pelo Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0078.20.005169-2 (itens 13.2/13.18); Relatório Policial nº 108/2020 - Análise preliminar do telefone celular da pessoa de JOSÉ RIBEIRO (item 13.8); Contrato Social – Amoreira Trans Transporte Rodoviário LTDA. (item 13.9); Primeira alteração contratual - Amoreira Trans Transporte Rodoviário LTDA (item 13.10); Contrato social consolidado - Amoreira Trans Transporte Rodoviário LTDA (item 13.10); Segunda alteração contratual - Amoreira Trans Transporte Rodoviário LTDA (item 13.11), assim como pela prova oral colhida.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer com relação à autoria do crime pelo réu José Ribeiro.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 7 O réu José Ribeiro nega os fatos que lhe são imputados, afirmando em seu interrogatório judicial que não tinha nenhuma participação na empresa Amoreira Trans.
Que cedia o escritório dele para a empresa.
Que não ganhava nada, em hipótese nenhuma, por ceder o escritório.
Que cedeu porque a empresa era de seu filho e seu irmão, família, por isso.
Que não tinha nenhum poder de decisão na empresa.
Que sobre Tarcizo ter poder de decisão na empresa, que ele é esposo da proprietária (item 107.9).
O réu Tarcizo Ribeiro confirmou que participava das atividades da empresa Amoreira Trans, justificando, contudo, que sua esposa era sócia e por isso ele auxiliava na empresa, porém, negou que o réu José Ribeiro exercia alguma atividade na transportadora, sendo que este apenas cedia um lugar no escritório dele para usarem, alegando em seu depoimento judicial que não era sócio da empresa.
Que veio até ele o Edimilson, conhecido “Dê”, seu amigo, fazer um convite, dizendo “olha eu já tenho um ônibus e vai abrir umas possibilidades de buscar gente, levar gente, enfim contratar pessoas para trabalharem na empresa “Eco Sabor”, que estava abrindo uma empresa até na então Fazenda Cachoeira, para produção de tomates e hortaliças”.
Que evoluíram essa conversa e pensaram em comprar mais um ônibus para transportar.
Que teriam feito um pré-contrato de buscar, levar, esse pessoal de Amoreira, Assaí e foram ampliando para Santa Cecília do Pavão e Santo Antônio do Paraíso.
Que como a gente teria que ter uma firma contratada e ele na condição de militar, poderia até ser cotista, mas não administrador, então colocou sua esposa.
Que criaram uma empresa familiar, onde estava ele, sua esposa, Edmilson, Zé Orlando, Sabrina e Wilsinho que permaneceu um período e logo depois em 2015, mais ou menos não tem uma data precisa, resolveu sair e montar um negócio para ele.
Que sua esposa logo quando iniciaram os trabalhos em 2013 eles tiveram um filho Tarcisinho e se afastou por um período quando estava grávida, mas nunca deixou de trabalhar com relação ao que estava de propósito, parte bancária e de pagamentos era tudo com ela.
Que em 2016 sua esposa teve um problema muito sério com um câncer o que a afastou definitivamente do trabalho, porém ele sempre esteve junto e tocaram essa condição de evolução da empresa até os dias de hoje, mas nunca deixou na mão, porque era uma empresa família.
Que o nosso foco era ele PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 8 aposentar com trinta anos, mas aposentou com um pouco mais, com trinta e cinco, sair da empresa e focar no transporte escolar que era o primeiro foco, escolar para as faculdades de Londrina e Cornélio Procópio.
Que naquele momento como apareceu, queriam uma experiência de transporte, para adquirirem recurso e comprarem uns ônibus melhores, que era exigido, para o transporte escolar e para ter no início da aposentadoria um trabalho extra.
Que a empresa trabalhou para a Fazenda Cachoeira.
Que iniciou com a Fazenda, depois a Fazenda vendeu, era Eco Sabor se não se engana, daí foi para Eco Axial que era outra empresa que assumiu, trabalharam para as duas empresas.
Que acha que em 2017, não lembra a data, começaram a transportar os funcionários da Fazenda Cachoeira também.
Que em relação a José, seu irmão, a nora e o filho dele eram sócios, daí ele cedeu o endereço para que pudessem ter um endereço da empresa, que era na Rua Cachoeira onde é o escritório dele hoje, enfim, ele deu a estrutura do escritório dele para que tivessem reuniões ou alguém que fosse resolver algum problema, eles pudessem fazê-lo naquele endereço.
Que José não ganhava, não tinha remuneração para isso.
Que não é que era gratuito, era uma empresa familiar, ele estava focando no sucesso do filho dele indiretamente (item 107.8).
No mesmo sentido, a ré Lucilene Maria da Silva confirmou que seu marido, o réu Tarcizo, participava das atividades da empresa Amoreira Trans e dos atos decisórios, porém, negou que o réu José Ribeiro tinha alguma função na referida transportadora, alegando em seu interrogatório judicial que foi sócia da empresa Amoreira Trans, em março de 2013.
Que a empresa existe, mas está desativada.
Que foi sócia da empresa até 2018 ou 2019.
Que a empresa ficou em atividade por aproximadamente cinco anos.
Que trabalhava na empresa, fazia a parte bancária, tudo com relação a banco, pagamentos, inclusive tem um monte de papel que pagou e fez uma pastinha, para deixar tudo organizado.
Que em 2013 no início da empresa teve um filho, daí ficou cuidando de seu filho, mesmo assim assinava os cheques, pagava o contador, os débitos da empresa.
Que Tarciso não chegou ser sócio da empresa, mas ele é seu esposo e como era uma empresa familiar, passou a bola para ele, ele que cuidava dessa parte depois.
Que durante todo o tempo ele ajudava ela, que durante todo o tempo foi sócia.
Que Tarcizo sempre a PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 9 ajudou, ele tomava decisões por ela, falava “você que decide, você que resolve essa parte” mais burocrática.
Que ela era a sócia, mas ele não era, porque na época ele estava exercendo a profissão ainda, não era aposentado e futuramente pensavam em fazer a empresa crescer, comprar mais ônibus, enfim daí ele ia tomar conta só cuidando disso.
Que tinha mais um sócio que trabalhava, o Edmilson, ele também cuidava dessa parte de ônibus, manutenção de ônibus, dos motoristas.
Que tinha o Wilson que saiu e a Sabrina que é sobrinha de seu esposo.
Que todos trabalhavam na empresa.
Que as mulheres, como no caso da Sabrina, ela também deixava para o José Orlando resolver as coisas para ela.
Que como era uma empresa familiar, eles que resolviam.
Que Tarcizo não era sócio porque na época ele trabalhava na polícia e não tinha aposentado ainda, era sargento.
Que José Ribeiro não trabalhava ou auxiliava na empresa.
Que José Ribeiro nunca trabalhou na empresa.
Que José Ribeiro nunca teve ingerência na empresa.
Que José Ribeiro é da família, pai da Poliana que trabalhou com eles e pai de Orlando, marido de Sabrina, então a parte dele era só o escritório, que faziam a reunião lá.
Que ele cedia o escritório e às vezes participava, mas sem dar opinião.
Que a empresa não tinha sede, era o escritório de José Ribeiro.
Que a empresa não pagava nada para usar o escritório, usavam gratuitamente.
Que Sabrina nora dele também era sócia da empresa, então era familiar.
Que às vezes José Ribeiro participava das reuniões.
Que Tarcizo participava, ele ajudava resolver os problemas.
Que José Ribeiro não ajudava resolver os problemas, só o Tarcizo, o Dê – Edmilson e José Orlando que representava Sabrina.
Que Tarcizo representava ela e José Orlando representava Sabrina.
Que Tarcizo não recebia da empresa, ela recebia muito pouco do pró-labore, porque foi só um período e depois não começou a dar lucro mais.
Que era mais quitar as dívidas, deixar tudo redondinho, posto, impostos, está tudo certinho, agora que estão com um débito no escritório de contabilidade, de impostos, mas já estão resolvendo.
Que essa é a única dívida da empresa, com o escritório de contabilidade.
Que a empresa não tem dívida trabalhista ou processo.
Que a empresa não tem dívida com comércio, nem posto ou loja de peças, somente no escritório que precisa resolver e futuramente vai mexer lá para eles.
Que está com Tarcizo desde 2009.
Que tem um filho que nasceu em 2013, setembro, dia 22 de setembro, vai completar oito anos agora, ele se chama Tarcizo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 10 Ribeiro Filho.
Que ainda mora com Tarcizo.
Que é uma empresa familiar.
Que cuidava do financeiro da empresa e precisou se afastar por uma questão de saúde.
Que teve câncer da mama, foi um tratamento muito longo, fez radioterapia, tomou muitos remédios e ficou meio fora de combate.
Que isso foi em 2016, foi um ano muito difícil e isso não durou só um ano, foi um baque e até hoje.
Que tem uma dívida com contador, mas é com relação a imposto, não lembra a natureza do imposto, já fez o refinanciamento desse imposto, estava pagando até um dia desses e agora estão no vermelho total e precisam sentar e resolver isso.
Que seu patrimônio é ligado ao patrimônio de Tarcizo, que está em seu CPF é dele, inclusive as dívidas.
Que o patrimônio que tem com ele hoje é uma casa, avaliada em trezentos ou trezentos e cinquenta mil.
Que José não tinha atividade de gerencia só cedeu o escritório (item 107.7).
O informante e filho do réu, José Orlando Terra Ribeiro, relatou em juízo que a empresa era dele e gerenciou ela durante um tempo.
Que a atividade da empresa era de transporte de trabalhadores rurais.
Que começaram em 2013.
Que a sede da empresa era no escritório da Rua Cachoeira, nº 938.
Que seu pai José Ribeiro não ocupava nenhum cargo nessa empresa, ele não tinha voz de comando nessa empresa.
Que no começo seus sócios eram Lucilene, Edmilson e Wilson e a Sabrina, depois ficou Edmilson, Lucilene e Sabrina.
Que Edmilson era quem fazia o corre, quase tudo ali.
Que Sabrina era sócia, mas ele que respondia por ela (item 107.5).
A testemunha e sócio da empresa Amoreira Trans, Edinilson José Dias, relatou em juízo que foi sócio da empresa Amoreira Trans Transporte Rodoviário durante todo período.
Que essa empresa surgiu da sua vontade de ter alguma coisa, uma renda extra, uma vida melhor no futuro, alguma coisa, um sonho de ser um pequeno empresário, porque tem que ter sonho na vida, não é só trabalhar sem sonho, daí surgiu essa empresa, também porque o Zé Orlando é um rapaz novo, daí surgiu a ideia de iniciarmos uma empresa de transporte.
Que aqui na fazenda onde trabalha tinha uma empresa dentro dela, que fazia cultivo de tomates e essas coisas, e tinha a visão que ali poderia gerar grandes empregos e poderíamos colocar ônibus para trabalhar, transportar os funcionários, daí que veio a ideia de todo o contexto da Amoreira Trans.
Que era ele quem cuidava da parte PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 11 operacional, que era a manutenção dos veículos, o trajeto dos veículos, cuidava da limpeza, troca de combustível, troca de pneu, essa parte, que é uma parte que sempre tomou conta e sabia que dava conta do recado.
Que começaram com um ônibus.
Que Lucilene cuidava da parte financeira, era parte do banco e conversar com contador, porque ele não tinha tempo, tinha seu trabalho.
Que Sabrina e o José Orlando tinham parte na empresa, mas mais era o José Orlando.
Que Wilson cuidava da parte financeira da empresa, quando ele era sócio da empresa.
Que Wilson deixou de ser sócio da empresa, ninguém ficou no lugar dele, porque não precisariam e não tinham como colocar outra pessoa, não tinha jeito.
Que a empresa sempre puxou gente para trabalhar nas estufas, que não servia a Fazenda, servia as estufas.
Que chegamos a ter de quatro a cinco ônibus, porque tinham quatro linhas, daí deixavam um ônibus de reserva.
Que a Lucilene que resolvia as coisas para eles, ir em banco, contador, cuidar de nota fiscal, e teve um certo período, não recorda a data, final de 2016 a 2017, que a Lucilene teve um problema de saúde, daí o Tarcizo conversava com nós por ela.
Que tinham de quatro a cinco ônibus.
Que não recorda em qual ano a empresa deixou de exercer atividade.
Que não são processados por nada, até porque pagavam o que tinha que pagar, sendo que tem uma dívida, mas é coisa da empresa, coisa fiscal do INSS.
Que as coisas da cidade pagaram certinho, não deixaram de pagar ninguém.
Que a Lucilene que tomava conta dessa parte das contas.
Que não sabe se a dívida foi renegociada.
Que não recorda a data que a empresa deixou de funcionar, mas parou porque pararam as estufas e não tinha quem puxar, porque os ônibus deles eram para puxar trabalhador rural.
Que tinha ideia de futuramente puxar aluno de escola, mas daí precisaria ser ônibus novo e não tinha dinheiro.
Que não lembra a data que a empresa foi formalizada, mas acredita que 2012 ou 2013.
Que tinham quatro funcionários na empresa.
Que tinham quatro ônibus e um de estepe para eventualidade de furar pneu, daí para pegar a galera e não atrasar o serviço.
Que era ônibus mais antigo, o sonho deles era ter ônibus novos e puxar aluno, mas não deu.
Que esses ônibus foram vendidos como sucatas.
Que pelas novas atualizações de lei precisam ser ônibus cada vez mais novos, não dava para prosseguirem com essas atividades.
Que era ônibus mais deteriorados, era só para transporte rural.
Que se tivesse essa empresa até hoje precisaria trocar os ônibus.
Que era uma frota PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 12 antiga.
Que pegavam gente na cidade de Assaí, Santo Antônio do Paraíso e São Sebastião da Amoreira.
Que José Ribeiro não tinha atividade nessa empresa, só usavam e abusavam da estrutura que ele tinha, do escritório, porque José Orlando era um dos sócios e José Ribeiro era pai dele, daí como este tinha estrutura, emprestaram por um tempo até alugar uma, mas ficaram mais tempo do que era o empréstimo.
Que usavam a estrutura do José Ribeiro.
Que José Ribeiro não tinha função nenhuma na empresa, a função dele era só emprestar o escritório dele.
Que José Ribeiro nunca deu ordem de comando para nós (item 107.2).
A testemunha Glaucia Placidino de Carvalho Matos relatou em juízo que é gerente bancária que gerenciava a conta da empresa.
Que é gerente do Sicoob.
Que está como colaboradora há oito anos e gerente geral há três anos.
Que era ela que tinha a incumbência de gerenciar a conta da empresa, desde a abertura da conta é ela que faz a oferta de tudo, crédito, movimentação de cartão, qualquer demanda que a empresa fazer é com ela.
Que a própria Lucilene ia até a agência conversar sobre a Amoreira Trans, ela fazia isso desde o início da empresa.
Que as assinaturas bancárias, empréstimos, eram tratados pela Lucilene, ela que ia até a agência, até o caixa fazer movimentação, ela que fez as senhas de internet e os acessos posteriores.
Que nunca presenciou José Ribeiro na agência para tratar sobre a transportadora.
Que conhece José Ribeiro da cidade, não do banco (item 107.3).
A testemunha e ex-funcionária da empresa Amoreira Trans, Carla Camargo relatou em juízo que sua função na empresa era secretária.
Que a atividade da empresa era de transporte.
Que não recorda o período que teve atividade dessa empresa.
Que era secretária da transportadora.
Que José Ribeiro não tinha voz de comando ou gerência dessa empresa.
Que José não decidia ou dava ordem na empresa.
Que Edmilson era quem mais administra e tem voz ativa, Lucilene e Sabrina.
Que os três gerenciavam a empresa (item 107.6).
A testemunha Lyanderson Dias Pandolfo relatou em juízo que seu pai é o proprietário do posto de combustível.
Que atendiam a Amoreira Trans.
Que não sabe precisar PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 13 corretamente o período que atenderam a Amoreira Trans.
Que o acerto era feito com a Poliana Ribeiro.
Que a quantidade de ônibus também não sabe precisar, mas acredita que eram uns três ou quatro.
Que não teve nenhum problema com essa empresa.
Que não ficaram devendo nada para ele (item 107.4).
A testemunha e investigador da Polícia Civil, Clark Kotarski, relatou em juízo que na unidade do GAECO de Londrina saiu uma investigação sobre a possível instalação irregular de um posto de polícia ambiental, posto da força verde, na entrada da Fazenda Cachoeira.
Que esse posto foi instalado irregularmente e funcionários que trabalhariam nesse posto acabavam favorecendo as pessoas da Fazenda Cachoeira, mais precisamente, no caso em questão do Sr.
Tarcizo, Sr.
José Ribeiro e a Sra.
Lucilene, durante as investigações, no relatório 024, demonstravam uma irregularidade na transportadora Amoreira Trans, que a senhora Lucilene constava no quadro societário, mas conforme evidências na investigação, os verdadeiros sócios dessa empresa seriam o senhor José Ribeiro e o irmão dele Sargento Tarcizo.
Que após a deflagração da operação, foram apreendidos diversos materiais, que geraram relatórios da investigação e ficou encarregado de fazer a análise do telefone do Sr.
José Ribeiro e nessa análise foram encontradas mensagens que deixavam essas evidências encontradas na investigação ainda mais fortalecidas, aonde existia até um grupo de Whatsapp, que fazia parte desse grupo as pessoas de Tarcizo Ribeiro, José Ribeiro, Edmilson.
Que o Edmilson em particular trabalhava na Fazenda Cachoeira.
Que tratavam de assuntos referentes à essa transportadora.
Que a senhora Lucilene que seria a sócia dessa empresa não fazia parte desse grupo, o senhor Tarcizo era um dos administradores desse grupo e na troca de mensagens desse grupo aparentava bastante que tanto Tarcizo, quanto José Ribeiro, tomavam decisões administrativas dessa empresa.
Que discutiam e participavam de reuniões como sócios da empresa, que na verdade seriam.
Que fazia parte desse grupo, durante um período, a pessoa de Poliana, filha de José Ribeiro.
Que nessas mensagens que do grupo que estavam, ela teria pedido para sair da empresa, ela trabalharia na empresa, teria pedido para sair devido desavenças com Tarcizo.
Que em outras mensagens, colocado em relatório de análise desse telefone, mensagens da Poliana PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 14 trocadas com seu pai José Ribeiro, onde ela colocava, “olha eu saí da empresa, mas você como sócio não pode deixar as coisas ficarem desse jeito, tem que conhecer o que está acontecendo na empresa, não pode entregar a empresa para seu irmão”, que seria o outro sócio, assim foi fortalecendo a suspeita de que Tarcizo e José Ribeiro realmente eram sócios dessa empresa e que a senhora Lucilene, que seria a pessoa que estava no contrato social, não teria nenhuma voz ativa na empresa.
Que esse celular pertencia ao senhor José Ribeiro.
Que foi apreendido com ordem judicial.
Que no final da operação denominada Cachoeira foram realizadas diversas buscas, em residências, empresas, na própria Fazenda Cachoeira, e esses materiais apreendidos foram analisados e realizados relatórios.
Que a Polícia Civil e o Gaeco fizeram outras investigações sobre a empresa, mas não saberia dizer, porque quem ficou encarregado era o Sargento Nazario que está em fase de aposentadoria e não está mais com eles.
Que lembra de ir São Sebastião da Amoreira verificar alguns endereços, onde ficaria os ônibus que trabalhariam para a Amoreira, sendo que em um desses endereços não haveria nada, era só um terreno vazio.
Que outras diligências relacionadas a pagamentos em algumas mensagens foi citado, o próprio Tarcizo diz que tem que ver com a Eco, de Assaí, tem valores a receber, até comenta que não teria recebido da empresa e estaria vencendo a Unimed dele, coisas nesse sentido.
Que não sabe dizer se a investigação conseguiu averiguar algum prejuízo dado pela empresa.
Que Poliana é filha de José Ribeiro e trabalharia na empresa.
Que nesse grupo Amoreira Trans 3, ela teria tido uma desavença com Tarcizo e pedido para deixar a empresa, isso no ano de 2018.
Que não sabe dizer o regime de casamento de Lucilene com Tarcizo (item 107.1).
Apesar de existirem elementos informativos suficientes que ensejaram no recebimento da denúncia ofertada em desfavor do réu José Ribeiro, durante a instrução processual não restou confirmado que ele realmente praticava algum ato de gerência ou realizava alguma atividade na empresa Amoreira Trans Transportes Rodoviários.
Inquestionável a importância do testemunho do investigador da Polícia Civil, Clark Kotarski.
No entanto, da análise das demais provas coligidas nos autos emergiu a PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 15 incerteza sobre a prática do delito descrito na exordial acusatória pelo acusado José Ribeiro.
Como visto, as testemunhas arroladas pela defesa e os próprios réus negaram a participação do réu José Ribeiro nos atos administrativos e de gerência da empresa Amoreira Trans Transportes Rodoviários Ltda.
Além disso, analisando as mensagens enviadas pelo aplicativo Whatsapp no grupo “Amoreira Trans”, é nítido que quem realmente administrava as atividades da referida transportadora era o réu Tarcizo, sendo possível constatar que ele era o “gerente” desta, ou seja, quem tomava as decisões, comandava e era o responsável pela empresa.
Por outro lado, não é possível constatar que o réu José Ribeiro exercia atos de ingerência nessa empresa ou que realmente figurava como “sócio oculto”.
Apesar de constar mensagem da filha do réu José Ribeiro, Poliana Terra Ribeiro, cobrando atitudes do pai com relação à empresa, tal fato só demonstra que ele não intervia nas atividades dessa sociedade.
Não se descarta a possibilidade do réu José Ribeiro ter empregado algum valor nessa empresa, além de emprestar seu imóvel para instalarem a sede/escritório desta, sendo essa uma das prováveis razões pela qual incluíram ele no referido grupo do Whatsapp.
Porém, caso ele realmente tenha investido algum valor nessa empresa, pelas particularidades do caso, presume-se que ele não agiu com a intenção de figurar como sócio, sendo provável que isso foi feito como uma forma para que seus filhos tivessem um emprego/negócio, os quais, como ficou demonstrado, exerciam funções/atividades na referida transportadora.
Ainda, é possível que o réu José Ribeiro tenha sido incluído no referido grupo de WhatsApp apenas como observador e até mesmo como consultor, já que era dono do imóvel que era utilizado como escritório da empresa, sogro da sócia fictícia Sabrina e genitor de “José Orlando” – que representava Sabrina, além de ter conhecimento sobre vendas/negócios em razão de sua profissão de corretor.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 16 Destarte, mesmo havendo prova da materialidade, pela análise acurada dos autos, verifica-se que não há provas, mas somente indícios, e de pouca verossimilhança, quanto à autoria do delito pelo réu José Ribeiro, os quais não são suficientes para sustentar uma sentença penal condenatória.
Não sendo razoável condenar o réu com base em tais indícios, pois, não é possível fundamentar uma condenação em meras presunções.
Assim, deve ser observado o princípio do in dubio pro reo, pois, conforme ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 8.
A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal.
Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência.
Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. (...). (REsp 1657576/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) – destaquei.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a insuficiência provas com relação à prática dos crimes do artigo 299, caput, do Código Penal (por duas vezes), pelo réu José Ribeiro, impondo- se a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II.2.
Com relação aos réus Tarcizo Ribeiro e Lucilene Maria da Silva: A materialidade do delito restou positivada pelo Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0078.20.005169-2 (itens 13.2/13.18); Relatório Policial nº 108/2020 - Análise preliminar do telefone celular da pessoa de JOSÉ RIBEIRO (item 13.8); Contrato Social – Amoreira Trans Transporte Rodoviário LTDA. (item 13.9); Primeira alteração contratual - Amoreira Trans Transporte Rodoviário LTDA (item 13.10); Contrato social consolidado - Amoreira Trans Transporte Rodoviário LTDA (item 13.10); Segunda PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 17 alteração contratual - Amoreira Trans Transporte Rodoviário LTDA (item 13.11), assim como pela prova oral colhida.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre os denunciados Tarcizo Ribeiro e Lucilene Maria da Silva.
Como visto, em fase investigativa foram colhidos indícios, os quais foram confirmados durante a instrução processual, de que a ré Lucilene Maria da Silva constava como sócia administradora da empresa Amoreira Trans Transporte Rodoviário LTDA, quando, na realidade, o réu Tarcizo Ribeiro era o administrador de fato da referida empresa, tendo inserido declaração falsa no contrato social com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, eximir-se de quaisquer responsabilidades decorrentes do exercício da atividade empresarial.
Além disso, com tal conduta, os réus também tinham o objetivo de enganar o Estado do Paraná e a Justiça Militar, uma vez que, quando da constituição da empresa, o réu Tarcizo era militar da ativa e sabia de seu impedimento para figurar ou tomar parte na administração da sociedade empresarial, contornando, assim, as proibições contidas no atigo 204 do Código Penal Militar, o qual dispõe, in verbis: Art. 204.
Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
Ainda, o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), no seu artigo 29, proíbe que o militar integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) seja empresário, o qual dispõe: Art. 29.
Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada” [...] PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 18 Aliás, cabe ressaltar que na “Primeira alteração contratual” da referida empresa, juntada no item 13.10, consta que a ré Lucilene Maria da Silva foi designada como administradora da empresa Amoreira Trans Transportes Rodoviários, sendo ela a representante da sociedade perante as instituições financeiras, razão pela qual ela ia até o banco para movimentar a conta da empresa, afinal os funcionários do banco não permitiriam que o réu Tarcizo assinasse os documentos em nome dela, sendo que ela era a responsável pela empresa.
Ainda, como bem observado pelo Ministério Público, por mais que a acusada Lucilene afirme que trabalhava na empresa, gerenciando as contas e os pagamentos, tal fato não desqualifica que esta não tinha poder de gerência, mas sim atuava subsidiariamente, deixando a cargo de seu marido a administração do negócio.
Pois bem, em seu interrogatório judicial a própria ré Lucilene confirmou que era uma das sócias da referida empresa, sendo que sua função era cuidar da parte bancária e financeira.
Porém, afirmou que seu esposo Tarcizo Ribeiro sempre a auxiliou nos negócios, tomava decisões por ela e assumiu seu lugar na gestão por um período em que ela teve que se afastar.
Contudo, alega que Tarcizo nunca teria sido sócio da empresa, uma vez que na época dos fatos ele trabalhava na polícia militar, o que o impedia de integrar a entidade como administrador ou sócio.
No mesmo sentido, o réu Tarcizo Ribeiro, durante seu interrogatório judicial, relatou que a pessoa de Edinilson, vulgo “Dê”, propôs a ele que fundassem uma empresa de transporte, mas que o acusado, como militar, não poderia ser administrador, motivo pelo qual colocou sua esposa como sócia da empresa que fundaram.
Afirmou que ele não era sócio, mas auxiliava sua esposa, justificando que era uma empresa familiar. É evidente que, embora Tarcizo e Lucilene afirmem que o réu não era sócio da empresa Amoreira Trans, e apesar da ré constar formalmente como sócia administradora no contrato social, ela nunca teve poderes de gestão sobre a empresa, a qual era administrada por seu companheiro, o réu Tarcizo Ribeiro, sendo que a ré somente foi inserida no PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 19 contrato de forma a possibilitar que Tarcizo se eximisse de responsabilidades decorrentes do exercício da atividade empresarial.
Registre-se, ainda, que essa situação ocorreu com o consentimento da ré Lucilene Maria da Silva, a qual permitiu que seu marido utilizasse de seu nome para constituir a empresa Amoreira Trans Transporte Rodoviário Ltda. É importante ressaltar que, no crime de falsidade ideológica, o bem protegido pelo tipo é a fé pública, e não o patrimônio propriamente dito, o que indiscutivelmente foi maculado pela conduta dos acusados.
Desse modo, não restam dúvidas acerca da prática do fato descrito na denúncia pelos réus Tarcizo Ribeiro e Lucilene Maria da Silva, o qual se enquadra perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 299, caput, do Código Penal, uma vez que é evidente que os acusados se uniram no intuito de inserirem informações falsas no contrato de constituição e nas alterações contratuais da empresa Amoreira Trans, tudo com a finalidade de ocultar os verdadeiros responsáveis pela sociedade empresarial.
Praticando fato típico, antijurídico e culpável, existe a necessidade de uma resposta penal proporcional à ofensa aos bens jurídicos atingidos, em caráter preventivo e repressivo, objetivando, também, sua reintegração social.
Do concurso material Note-se que os réus Tarcizo Ribeiro e Lucilene Maria da Silva praticaram por duas vezes o crime previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, mediante mais de uma ação, restando caracterizado o concurso material, na forma prevista no artigo 69, do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 20 III – Conclusão.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, a fim de ABSOLVER o réu José Ribeiro da imputação da prática do delito previsto artigo 299, caput, do Código Penal, por duas vezes (fatos 01 e 02), na forma do artigo 69 do Código penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para CONDENAR os réus Tarcizo Ribeiro e Lucilene Maria da Silva, como incursos nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal, por duas vezes (fatos 01 e 02), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo a fixar a pena, norteando-me nas diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal.
III.1 - Com relação a ré Lucilene Maria da Silva (fato 01): Culpabilidade: tendo em vista que a ré tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser- lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo (item 32.2), a ré não possui antecedentes.
Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos.
Motivos determinantes do delito: integram o próprio tipo penal.
Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo.
Consequências: próprias da espécie delitiva.
Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 21 Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis à acusado, fixo a pena- base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras.
A pena pecuniária é fixada em 10 dias-multa (já que não há causas modificadoras para serem consideradas), estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira da ré.
III.2 - Com relação a ré Lucilene Maria da Silva (fato 02): Culpabilidade: tendo em vista que a ré tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser- lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo (item 32.2), a ré não possui antecedentes.
Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos.
Motivos determinantes do delito: integram o próprio tipo penal.
Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo.
Consequências: próprias da espécie delitiva.
Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis à acusado, fixo a pena- base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 22 A pena pecuniária é fixada em 10 dias-multa (já que não há causas modificadoras para serem consideradas), estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira da ré.
Do concurso material Por força do artigo 69, do Código Penal, as penas privativas de liberdade totalizam 02 (dois) anos de reclusão.
E a pena de multa resulta em 20 (vinte) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira da ré.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime aberto, segundo o que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas; b) comparecer mensalmente em Juízo, informando e justificando suas atividades; c) comunicar, à autoridade judiciária, qualquer alteração em seu local de residência; d) proibição de ausentar-se da jurisdição, sem autorização judicial, por período superior a sete dias.
Finalmente, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena corporal, por duas restritiva de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, em entidade assistencial a ser designada oportunamente, em caráter gratuito, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou seja, 730 (setecentos e trinta) horas, consoante dispõe o artigo 46, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma legal; b) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional, podendo ser parcelado, mediante emissão de guia de recolhimento pela Secretaria, conforme artigo 9º, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ-PR e Ministério Público-PR.
Entendo não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa (CP, art. 44, § 2º), pois, em havendo o trânsito em julgado a sentença, caso não PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 23 ocorra o pagamento, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51, do Código Penal, e, portanto, não se revelaria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Saliente-se, além disso, que foi imposta, dentre as penas restritivas de direitos, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, já que se demonstram mais eficientes na Comarca, para a prevenção e reprovação do crime.
Deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, já que cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prevista no artigo 44, do Código Penal.
Levando-se em conta que fixado o regime aberto, com substituição da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, bem como que a ré respondeu solta durante todo o processo, não se constata, por ora, a necessidade da imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, inciso IV, CPP), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda a coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos.
III.3 - Com relação ao réu Tarcizo Ribeiro (fato 01): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser-lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo (item 32.3), o réu não possui antecedentes.
Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 24 Motivos determinantes do delito: integram o próprio tipo penal.
Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo.
Consequências: próprias da espécie delitiva.
Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis à acusado, fixo a pena- base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras.
A pena pecuniária é fixada em 10 dias-multa (já que não há causas modificadoras para serem consideradas), estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu.
III.4 - Com relação ao réu Tarcizo Ribeiro (fato 02): Culpabilidade: tendo em vista que o réu tinha ciência da ilicitude de seu ato, podendo ser-lhe exigida conduta diversa, e é imputável, a culpabilidade deve ser considerada como normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme extrato de pesquisa de antecedentes criminais, pelo Sistema Oráculo (item 32.3), o réu não possui antecedentes.
Conduta social e Personalidade: não restaram esclarecidas nos presentes autos.
Motivos determinantes do delito: integram o próprio tipo penal.
Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 25 Consequências: próprias da espécie delitiva.
Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto, por se tratar de crime contra toda a coletividade.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, favoráveis à acusado, fixo a pena- base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras.
A pena pecuniária é fixada em 10 dias-multa (já que não há causas modificadoras para serem consideradas), estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu.
Do concurso material Por força do artigo 69, do Código Penal, as penas privativas de liberdade totalizam 02 (dois) anos de reclusão.
E a pena de multa resulta em 20 (vinte) dias-multa, estimados, unitariamente, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, uma vez que não há nos autos provas da situação financeira do réu.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida desde o início em regime aberto, segundo o que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência no período noturno, das 22:00 às 06:00 horas; b) comparecer mensalmente em Juízo, informando e justificando suas atividades; c) comunicar, à autoridade judiciária, qualquer alteração em seu local de residência; d) proibição de ausentar-se da jurisdição, sem autorização judicial, por período superior a sete dias.
Finalmente, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena corporal, por duas restritiva de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 26 comunidade, em entidade assistencial a ser designada oportunamente, em caráter gratuito, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou seja, 730 (setecentos e trinta) horas, consoante dispõe o artigo 46, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma legal; b) prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional, podendo ser parcelado, mediante emissão de guia de recolhimento pela Secretaria, conforme artigo 9º, da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ-PR e Ministério Público-PR.
Entendo não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa (CP, art. 44, § 2º), pois, em havendo o trânsito em julgado a sentença, caso não ocorra o pagamento, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51, do Código Penal, e, portanto, não se revelaria suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Saliente-se, além disso, que foi imposta, dentre as penas restritivas de direitos, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, já que se demonstram mais eficientes na Comarca, para a prevenção e reprovação do crime.
Deixo de determinar a suspensão condicional da execução da pena corporal, já que cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prevista no artigo 44, do Código Penal.
Levando-se em conta que fixado o regime aberto, com substituição da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade, bem como que o réu respondeu solto durante todo o processo, não se constata, por ora, a necessidade da imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar (CPP, art. 387, § 1º).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, inciso IV, CPP), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda a coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 27 A condenação dos réus ainda se estende às custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta, à Secretaria para: a) atender ao disposto nos artigos 602, inciso VII, 613 e 614, do Código de Normas. b) remeter os autos à Contadoria Judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais, intimando os réus para pagamento, em dez dias. c) comunicar ao Instituto de Identificação nos termos do art. 602, VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Resumo: 1.
JOSÉ RIBEIRO – ABSOLVIDO. 2.
TARCIZO RIBEIRO – CONDENADO como incurso nas sanções (primário): - Do artigo 299, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal Pena privativa de liberdade: 02 (dois) ano de reclusão. Pena pecuniária: 20 (vinte) dias-multa. Regime: aberto, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional, e prestação de serviços à comunidade, no total de 730 (setecentos e trinta) horas. 3.
LUCILENE MARIA DA SILVA – CONDENADA como incursa nas sanções (primária): - Do artigo 299, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal Pena privativa de liberdade: 02 (dois) ano de reclusão.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL 28 Pena pecuniária: 20 (vinte) dias-multa. Regime: aberto, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo nacional, e prestação de serviços à comunidade, no total de 730 (setecentos e trinta) horas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assaí, 17 de janeiro de 2022. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
28/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
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26/01/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
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25/01/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 16:14
Recebidos os autos
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25/01/2022 16:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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25/01/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
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25/01/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 15:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/01/2022 19:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:58
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2021 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/07/2021 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/07/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/07/2021 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/07/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/07/2021 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/07/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
30/07/2021 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8704 e 43-3262-8715 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000402-84.2021.8.16.0047 Processo: 0000402-84.2021.8.16.0047 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 18/02/2021 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): JOSE RIBEIRO (RG: 15104457 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*51-91) AV TEODORO MIGUEL, 767 CASA - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 - Telefone: (43) 99191-1409; LUCILENE MARIA DA SILVA (RG: 68643953 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*62-07) Avenida Theodoro Miguel, 774 - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 Tarcizo Ribeiro (RG: 37178144 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*66-20) Avenida Theodoro Miguel, 774 - São Sebastião da Amoreira - SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA/PR - CEP: 86.240-000 I - Como não foram arguidas preliminares, e não é caso de absolvição sumária, já que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal (existência manifesta de causas excludentes da ilicitude e culpabilidade – salvo inimputabilidade - ; fato narrado não constituir crime ou extinta a punibilidade do agente), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2021, às 14:00 horas.
A audiência, a ser realizada por meio virtual, será organizada pela técnica de secretaria Vera Lúcia da Silva Alves.
II - À Secretaria para as diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada.
Também, deverá orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências.
III - Intime-se o advogado constituído pelo réu José Ribeiro para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número de telefone do réu e das testemunhas e se eles têm equipamento para realização da audiência virtual.
IV - Também deverá ser intimado o deverá ser intimado o defensor dos acusados Tarcizo Ribeiro e Lucilene Maria da Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número de telefone dos réus e se eles e as testemunhas têm equipamento para realização da audiência virtual.
V - Quanto a intimação do réu e testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22,§1, Dec.
Jud. 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
No eventual cumprimento de intimações por mandado, deverá o oficial de justiça ou o técnico atender o art. 29, do Decreto Judiciário nº 400/2020.
VI - Caso o réu ou testemunhas informem que não dispõem de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet, inviabilizando a realização da videoconferência, deverão comparecer ao edifício do fórum na data e horário designados para a audiência.
VII - Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Assaí, 17 de abril de 2021. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito -
23/04/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/04/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/03/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2021 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/03/2021 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/03/2021 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 21:01
PRESCRIÇÃO
-
16/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/03/2021 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/03/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:03
Juntada de DENÚNCIA
-
09/03/2021 12:43
APENSADO AO PROCESSO 0000404-54.2021.8.16.0047
-
06/03/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0000403-69.2021.8.16.0047
-
21/02/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2021 15:23
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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