TJPE - 0012985-50.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:49
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0012985-50.2022.8.17.9000 Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC) AGRAVANTE: JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA Ato Ordinatório Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, intime(m)-se a(s) parte(s) AGRAVANTE. para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas de ID 48379917, 48379919 e 48379920 , sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme art. 22 do mesmo diploma legal.
Recife, 2 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
02/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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12/05/2025 13:03
Expedição de Cálculos.
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29/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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29/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012985-50.2022.8.17.9000 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto sem a respectiva petição com as razões recursais.
No momento da interposição do agravo de instrumento, o advogado da parte recorrente se olvidou de apresentar o recurso com as razões, as quais contém os fundamentos de fato e de direito que dão suporte a impugnação da decisão, nem foi apresentado o pedido de reforma ou declaração de nulidade do ato judicial impugnado.
Ora, é de amplo conhecimento que a interposição de recurso sem as respectivas razões é vício insanável, não cabendo emenda posterior com escopo de sanar o problema.
Com o protocolo do recurso, opera-se preclusão consumativa, de modo que inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.
A respeito, já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVO INTERNO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE.
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso interposto por meio eletrônico em que a petição está desacompanhada das razões, sendo dever da parte fiscalizar e se responsabilizar pela adequada transmissão do recurso.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.643.404/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020; AgInt no AREsp 1.290.602/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2018; AgInt no AREsp 863.662/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2017; AgInt no REsp 1.514.457/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2017.
III.
No caso, o presente Agravo interno foi enviado sem as razões recursais, de modo a impossibilitar a análise do inconformismo.
IV.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.133.154/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL A SER ANALISADO NO STJ.
REMESSA DOS AUTOS AO STF. 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência das razões recursais configura vício insanável, ficando impossibilitada a parte interessada de apresentá-las em momento posterior, dada a incidência da preclusão consumativa, não sendo, por isso mesmo, hipótese de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. 2.
No caso concreto, a falha ainda é mais grave, pois não se trata de interposição do especial, com razões incompletas ou sem o respectivo arrazoado, mas de total inexistência de recurso especial.
Foram interpostos, apenas e tão somente, dois recursos extraordinários, devendo, portanto, os autos serem remetidos ao STF, a quem compete julgar as vias recursais efetivamente apresentadas nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (grifos nossos) Portanto, no caso concreto, os agravantes não diligenciaram em atender os requisitos recursais exigíveis no momento da interposição do Agravo de Instrumento, incorrendo em vício de natureza insanável, ao qual não se aplica a dicção do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recife, data da certificação digital.
DES.
BARTOLOMEU BUENO RELATOR -
23/01/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 17:55
Não conhecido o recurso de JOSE SERAFIM DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*55-15 (AGRAVANTE)
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22/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/07/2022 23:38
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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