TJPR - 0000234-85.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
29/08/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:31
Processo Reativado
-
17/06/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 13:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2022 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
29/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
09/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 02:21
Recebidos os autos
-
06/09/2021 02:21
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2021 02:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
26/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000234-85.2021.8.16.0046 Processo: 0000234-85.2021.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.107,53 Exequente(s): VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): Paulo Loureiro SENTENÇA I – RELATÓRIO VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS busca por meio do presente feito o cumprimento da sentença proferida nos autos 293-10.2020.8.16.0046, que condenou PAULO LOUREIRO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Instruiu a inicial com planilha de cálculo.
Vieram os autos conclusos para decisão inicial (mov. 16). É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Desde a promulgação da Lei 11.232/05, que alterou o CPC/73, o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa deve se dar nos mesmos autos do processo de conhecimento (processo sincrético).
Sobre a disciplina na codificação revogada, apregoam Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1]: Processo de execução no Código Buzaid.
No Código Buzaid, em sua versão original (1973-1994), separava-se a atividade voltada à cognição do litígio daquela destinada à execução forçada das decisões judiciais em dois processos distintos.
O Livro I do Código era destinado a disciplinar exclusivamente o processo de conhecimento, ao passo que o seu Livro II dedicava-se à normativa da execução forçada.
O processo de conhecimento e o processo de execução, nada obstante autônomos, serviam para obtenção de uma única tutela do direito à parte.
Com a reforma de 2005, porém, as sentenças que dependiam de cumprimento para outorgar a tutela ao direito da parte tiveram disciplina dentro do próprio Livro I (arts. 461, 461-A. 466-A. 475-I, 475-J e seguintes, CPC/1973).
Desde então, no direito brasileiro, evidenciou-se não serem mais necessários dois processos distintos para a prestação de uma única tutela do direito à parte.
Dentro do mesmo processo (que aí, rigorosamente, não poderia mais ser chamado simplesmente de conhecimento ou de execução, porque misturava as duas atividades – o processo passou a ser sincrético ou misto), o órgão jurisdicional reconhecia o direito da parte (fase de conhecimento) e, sendo o caso, envidava esforços para que a sua decisão fosse cumprida (fase de cumprimento).
A situação se manteve com a edição do novo Código de Processo Civil (art. 513 e seguintes), conforme escólio dos citados autores[2]: Cumprimento da Sentença no Código Atual.
No Código de 2015, manteve-se a orientação existente no CPC/1973 após as reformas de 2005 e 2006, de modo que a realização da sentença que impõe prestação se faz no mesmo processo em que prolatada a sentença, com uma fase nova desse processo.
Não se cogita, portanto, de um processo autônomo, ainda que cada uma das fases do processo (conhecimento e cumprimento) sejam concluídas por sentença, sujeita a apelação.
Sendo assim, o exequente deve postular o cumprimento da sentença diretamente no bojo dos autos n° 293-10.2020.8.16.0046, em petição que deverá atender aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, não sendo o presente feito adequado para tanto.
Desta feita, ante a inadequação da via eleita (interesse de agir no vetor adequação), de rigor o indeferimento da inicial, na forma do art. 330, III do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 330, III do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Feito sem custas. 4.2.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema.
INTIMEM-SE. 4.3.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e observadas as cautelas de praxe.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
Revista dos Tribunais. 2ª Edição, revista, ampliada e atualizada.
Ano: 2016.
Pg. 613. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
Revista dos Tribunais. 2ª Edição, revista, ampliada e atualizada.
Ano: 2016.
Pg. 613. -
22/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
05/04/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VILELA E BATISTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
25/02/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:27
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025355-76.2009.8.16.0001
Dois a Equipamentos LTDA
Zanin Terraplanagem e Locacao de Equipam...
Advogado: Tatiana Schmidt Manzochi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2009 00:00
Processo nº 0029013-64.2016.8.16.0001
Marcio Jose Tanferri
Condominio Edificio Tower Club House
Advogado: Rafael Hoffmann Magalhaes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 09:00
Processo nº 0006745-89.2011.8.16.0001
Sheila Aparecida de Camargo
Mauricio Sallum Semaan
Advogado: Giseli Canton Nicolao Yoshioka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2011 00:00
Processo nº 0003300-32.2016.8.16.0084
Alberto Antonio Frei
Fernando Cezar Lopes
Advogado: Wanderson Moreira Eliziario
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 16:00
Processo nº 0000011-83.1994.8.16.0142
Banco Banestado S.A.
Luiz Cristiano Castagnoli
Advogado: Fabrizzio Matte Dossena
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 13:39