TJPR - 0001399-58.2019.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2025
-
16/04/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/11/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/11/2024 13:02
Expedição de Certidão GERAL
-
18/11/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/07/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2024 17:23
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 13:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/02/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/02/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/02/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/02/2024 14:43
Expedição de Certidão GERAL
-
22/02/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2024 15:04
Expedição de Certidão GERAL
-
21/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:25
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2024 18:22
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
13/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
-
26/10/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 22:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:13
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
01/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MARIA DO CARMO LIBERATO
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03/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001399-58.2019.8.16.0105 1 – Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Maurício Ferreira do Nascimento já qualificado, doravante denominada “parte autora”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, em que postula a concessão judicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, que é portador de moléstias incapacitantes, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Afirma que vinha recebendo o benefício, o qual, no entanto, “foi cessado, de maneira completamente indevida, visto que não possui a mínima condição de laborar, de ser reinserido no mercado de trabalho, trata-se de pessoa completamente incapaz para os atos da vida civil, quiçá para laborar novamente”.
Indeferida a tutela de urgência ao seq. 13.1.
Juntado laudo pericial ao seq. 47.1.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao seq. 59.1.
Alega, em suma, que o benefício foi concedido, inexistindo, assim, interesse de agir.
Impugnação ao laudo e à contestação ao seq. 62.1. É o relatório, no essencial. 2 – Fundamentação Da falta de interesse de agir Inicialmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir, verifica-se que, ainda que concedido o benefício administrativamente durante o curso da ação, o que, aliás, não foi comprovado, continuaria a existir o interesse da parte autora em receber a verba vencida desde a cessação indevida do pagamento do benefício em questão.
Assim, afasto a preliminar.
Dos benefícios por incapacidade para o trabalho De acordo com o art. 201, I, da Constituição Federal (CF), “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada”.
Já o art. 18, I, a e e, da Lei n. 8.213/1991, faz referência aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, e auxílio-acidente.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Cumpre destacar que, por força da regra tempus regit actum, as alterações efetivadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019, como a que altera o cálculo do valor do benefício, só serão aplicáveis para DII (data de início da incapacidade) posterior à publicação da referida Emenda (12/11/2019).
A definição de que o segurado é insuscetível à reabilitação para o exercício de atividade profissional não depende tão somente do exame da moléstia de que padece, pois envolve outras variáveis, como sua idade, contexto social, econômico, grau de escolaridade, entre outros fatores relevantes.
Também na hipótese de doenças com estigma social, embora não haja incapacidade em sentido estrito ao trabalho, é certo que o segurado pode ter negado o acesso ao emprego em virtude de discriminação.
Assim, caracterizada, na prática, incapacidade, ser-lhe-á devido o benefício.
Consoante art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente depende do período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais.
Como exceção, nas hipóteses de incapacidade permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou moléstias graves, a carência será dispensada (art. 26, II, Lei n. 8.213/1991).
Cumpre destacar que o segurado especial deve demonstrar o desempenho de atividade rural para fins de subsistência no período imediatamente anterior à instalação da incapacidade.
De acordo com a Súmula n. 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Nada obstante, em caso de doença preexistente, porém agravada após a filiação à Previdência de modo a impossibilitar o exercício do trabalho, o benefício será devido.
O auxílio-doença tem sua disciplina básica no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, cujo caput tem a seguinte redação: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo com o art. 60, caput, da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de seu afastamento, salvo se afastado por mais de 30 (trinta) dias, quando o recebimento terá início a partir do dia do requerimento administrativo (§ 1º).
Quanto aos demais segurados, o auxílio-doença será devido a partir do início da incapacidade.
Segundo Frederico Amado, o benefício pode ser concedido em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência (AMADO, Frederico.
Curso de direito e processo previdenciário. 12. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 749).
Por fim, assim como a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, possuindo, ademais, as mesmas exceções (arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213/1991).
Do caso concreto No caso em tela, o laudo pericial apresentado ao seq. 47.1 associado à documentação médica apresentada pela parte autora, bem assim o histórico pessoal e contexto socioeconômico justificam a concessão da aposentadoria por invalidez.
Demonstrou-se que a parte autora se encontra afastada das suas atividades desde, no mínimo, o ano de 2001, quando passou a receber, pela primeira vez, auxílio-doença (seq. 67.3).
Voltou a receber o mesmo benefício entre 2004 a 2009, sendo convertido em aposentadoria por invalidez em 16/11/2009 (seq. 67.3).
Consta que o autor permaneceu aposentado até 23/11/2019, quando a autarquia previdenciária fez cessar o pagamento sob a alegação de inexistência de incapacidade para o trabalho.
A prova dos autos, no entanto, demonstra que a cessação foi indevida.
Em primeiro lugar, registre-se que o autor se encontra interditado para os atos da vida civil, conforme seqs. 1.5 e 1.22.
Além disso, tem-se série de atestados médicos apontando a incapacidade total da parte autora, o que se sobrepõe à conclusão contida no laudo pericial judicial (seqs. 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.34).
Assim, a persistência das moléstias da parte autora, com o recebimento de benefício por incapacidade por quase duas décadas, associada à idade já avançada e as baixas condições socioeconômicas sugerem a impossibilidade de reabilitação ao mercado de trabalho, tudo a justificar a concessão definitiva da aposentadoria por invalidez e não do restabelecimento do benefício de auxílio-doença: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
Comprovada a incapacidade laboral, e tendo em vista que as condições pessoais do autor impossibilitam a reabilitação para novas funções, devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do último benefício de auxílio-doença (TRF4, APELREEX n. 161320820134049999/RS, Rel.
Néfi Cordeiro, J. 23/10/2013, Sexta Turma).
Deste modo, diante do quadro relatado, deve ser restabelecido ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez. 3 – Dispositivo Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de acompanhamente, a Maurício Ferreira do Nascimento e ao pagamento dos valores vencidos desde o dia da cessação do pagamento.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores vencidos deverão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (art. 41-A, Lei n. 8.213/1991), conforme STF, RE n. 870.947/SE e STJ/REsp n. 1.492.221/PR.
Os juros de mora serão calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1994.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em importância equivalente a 10% do montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Observe-se que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” (Súmula n. 111/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Sendo certo e evidente que o proveito econômico emergente das condenações não ultrapassará a quantia que faz referência o art. 496, § 3º, III, do CPC, deixo de determinar a remessa necessária ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Revogo a decisão de seq. 13.1.
Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Loanda, 21 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
22/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR MARIA DO CARMO LIBERATO
-
25/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2020 10:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/03/2020 13:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
10/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FORNELLI SHIMABUKURO
-
05/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 10:09
Recebidos os autos
-
04/06/2019 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2019 12:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2019 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/03/2019 14:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/03/2019 13:40
Recebidos os autos
-
14/03/2019 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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