TJPR - 0003005-26.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
17/05/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
18/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
04/04/2023 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2023 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:05
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
-
21/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003005-26.2021.8.16.0017 Processo: 0003005-26.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.170,56.
Autor(s): Luciene Lopes dos Santos Réu(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. 1.
Do relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS.
Afirma que em consulta ao seu extrato, verificou descontos realizados a título de empréstimo consignado junto a parte ré.
Seriam eles: 1) contrato n. 21-89654/15001 – início 03/2015 no valor de R$ 3.253,10 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 92,85 – contrato excluído com 16 parcelas descontadas – (R$ 1.485,60). 2) contrato n. 20-86174/15001 – início 02/2015 no valor de R$ 664,28 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 18,96 – contrato excluído com 58 parcelas descontadas – (R$ 1.099,68). Assim, assevera que em razão disso, ajuizou a presente demanda com intuito de que seja condenado o réu a restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte autora a título de empréstimo consignado, dentro do limite do aludido contrato, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré compareceu na audiência de conciliação/mediação.
Entretanto, as partes não se compuseram, resultando-a infrutífera. Em sede de contestação, a parte ré rechaçou as arguições trazidas à baila pela parte autora em sua petição inicial, sustentando no mérito que a parte autora anuiu expressamente com a contratação do referido empréstimo consignado e que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Por sua vez, a parte autora, por ocasião da apresentação da impugnação à contestação, contrapôs a argumentação lançada pela parte ré e reiterou suas pretensões iniciais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu expedição de ofício a CEF.
Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, vieram os autos conclusos para a decisão de saneamento do processo. Sucintamente, é o relatório da presente demanda.
Decido. 2.
Do julgamento conforme o estado do processo: Não constatando a incidência de qualquer das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, deve ser proferido nos autos a decisão de saneamento e organização do processo, conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.
Das questões processuais: Constatando a existência de questões processuais pendentes, passa-se a sua análise, conforme determina o inciso I do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1.
Da falta de interesse processual: Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte ré em sede de contestação, informou a ocorrência da falta de interesse processual, aduzindo em suma que a parte autora sequer buscou resolver o problema na esfera administrativa antes de entrar com a presente demanda. Com a análise dos autos, observa-se que não serve razão à parte ré quanto a este ponto, no passo que a tentativa de resolução na via administrativa, não se trata de requisito para poder ingressar com uma demanda na esfera judiciária.
Ademais, o direito de buscar o Judiciário é fundamental, garantido pela Constituição Federal. Quanto ao tema, trago à baila os seguintes entendimentos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PETIÇÃO INICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003244-05.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 05.03.2021) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.(A) CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO QUE NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE COMPROMETER O DIREITO FUNDAMENTAL À INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO (CF, ART. 5º, INCISO XXXV). (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1519600-0 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - Por maioria - J. 22.09.2016) Assim sendo, considerando a constatada desnecessidade de tentativa de resolução pela via administrativa antes de ingressar com ação judicial, bem como tendo em vista o disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, conclui-se que a preliminar arguida não merece acolhimento. Desta maneira, por todo o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse processual. 3.2.
Da prescrição: Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte ré em sede de contestação, informou a ocorrência da prescrição trienal.
Todavia, sem razão a parte ré. Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, veja: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Além disso, a contagem do prazo prescricional no caso dos autos se inicia na data da lesão do direito, ou seja, no último desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora. Com relação ao tema, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO-REQUERIDO – PRESCRIÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27,CDC) – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – PRETENSÃO NÃO PRESCRITA – [...]. (TJPR – 14ª C.
Cível – 0111011-31.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITIO XAVIER DA SILVA – J. 27.11.2021). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO) – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC), CUJA CONTAGEM SE INICIA NO ÚLTIMO LANÇAMENTO – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER SE INICIOU, CONSIDERANDO A PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA [...]. (TJPR – 14ª C.
Cível – 0007027-44.2020.8.16.0056 – Cambé – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 24.05.2021). (Grifo nosso). No caso dos autos, não se mostram presentes os efeitos da prescrição da pretensão da parte autora, visto que o contrato nº 20-86174/15001 teve seu último desconto realizado em 2019 e apesar de o último desconto referente ao contrato nº 21-89654/15001 ter ocorrido em junho de 2016, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2021. Assim sendo, considerando que o prazo prescricional não se esgotou, rejeito a alegação de prescrição arguida pela parte ré. 3.3.
Exibição do contrato original: Melhor sorte não assiste a parte autora com relação ao pedido de exibição de documento com o depósito do contrato original em juízo. Inicialmente, sustenta a parte autora que o depósito do contrato original em juízo seria necessário e imprescindível para o deslinde do feito, pois constituiria prova inquestionável da contratação alegada pela parte ré. Entretanto, o inciso VI do artigo 425 do Código de Processo Civil prevê que as reproduções digitalizadas, dentre outros, pelos advogados, fazem a mesma prova que os originais, salvo quando houver alegação motivada e fundamentada de adulteração, veja: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: I – as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III – as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V – os extratos digitai de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Conforme se pode extrair do artigo em comento, os documentos digitalizados fazem a mesma prova do original até que haja alegação motivada e fundamentada de adulteração. Todavia, no caso dos autos, a parte autora destaca que a apresentação do contrato digitalizado sem cores e de baixa qualidade seria atividade corriqueira das instituições financeiras no geral com intuito de dificultar sua análise e esconder indícios de fraudes com relação as assinaturas, entretanto, a parte autora não levantou dúvida motivada e fundamentada quanto a autenticidade do contrato apresentado pela parte ré. Além disto, da análise do documento encartado se pode concluir que o arquivo se encontra legível e com a qualidade necessária à sua análise, sendo desnecessária a intimação da parte ré para depositar o contrato original em juízo. Quanto ao tema, trago à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO 2.
DEPÓSITO DO CONTRATO ORIGINAL EM SECRETARIA.
DESNECESSIDADE. 3.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EXIBIR EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DO SEU CLIENTE.
MEDIDA QUE IMPLICA NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Não se conhece da questão referente à inversão do ônus da prova, pois já foi apreciada em decisão saneadora, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno.
Preclusão temporal configurada. 2.
As reproduções digitalizadas de qualquer documento particular quando juntada por advogados fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração; o que não é o caso dos autos.
Desnecessidade de depósito do contrato original do empréstimo em Secretaria. 3.
A expedição de ofício para que a instituição financeira exiba extratos da conta corrente de seu cliente, é medida excepcional, pois importa na quebra do sigilo bancário.
Requisitos inexistentes no caso em apreço.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051408-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2021). (Grifo nosso). Assim sendo, com base na fundamentação exposta, indefiro o pedido de intimação da parte ré para exibição do contrato original. 3.4.
Demais arguições: No mais, verifica-se que não há outras arguições preliminares de contestação previstos no rol taxativo do previsto no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou arguições prejudiciais de mérito a serem apreciadas. 4.
Das questões de fato e de direito: Conforme o inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, na decisão saneadora, “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”. 4.1.
Dos pontos controvertidos: a. na validade do contrato entabulado entre as partes; b. na exigibilidade (ou não) do desconto; c. na repetição de indébito e, caso positivo, na modalidade simples ou em dobro; d. na existência de danos morais e, caso positivo, seu valor. 5.
Quanto aos meios de prova, passa-se a análise observando os pontos controvertidos e requerimentos feitos pelas partes. 5.1.
Prova documental: com fulcro no artigo 434 do Código de Processo Civil, aceito as provas documentais encartas até o presente momento. Ressalva-se que é lícito as partes, em qualquer tempo, juntarem documentos novos, desde que tenham se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis e acompanhados do motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de ofício solicitada pela parte ré. 6.
Da distribuição do ônus da prova: Considerando o indeferimento da inversão do ônus da prova e, conforme dispõe o inciso III do artigo 357 do Código de Processo Civil, o ônus da prova deverá ser mantido nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, vez que houve o indeferimento do requerimento de distribuição diversa e, não se vislumbra presentes nos autos qualquer situação fática ou jurídica que permita a alteração de ofício, devendo portanto, a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7.
Declaração de saneamento: Considerando que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e guardam interesse jurídico-processual na causa, declaro saneado e organizado este processo, ressalvado os ajustes e esclarecimentos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 8.
Das demais diligências ao deslinde do feito: 8.1.
Oficie-se a CEF, agência nº 1546, conforme solicitado pela parte ré (mov. 55.1). 8.2.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Cumpridas as diligências acima, ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença, se for o caso. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
10/03/2022 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/01/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:28
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 08:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 13:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/04/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003005-26.2021.8.16.0017 Processo: 0003005-26.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.170,56 Autor(s): Luciene Lopes dos Santos Réu(s): CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS 1.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Encaminhem-se ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), conforme dispõe o art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, para que designe dia e horário para realização da audiência prevista no art. 334, do CPC. 3.
Conforme Portaria nº 4130/2020 – NUPEMEC, da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os CEJUSCs realizarão sessões de conciliação/mediação por meios virtuais, via videoconferência. 4.
Cite-se a parte ré para que compareça ao ato designado, preferencialmente acompanhada de advogado.
A citação deve ser feita pelo correio, mediante carta com aviso de recebimento, devendo ser remetida com cópias da petição inicial e do presente despacho.
Em se tratando de pessoa jurídica, exceto microempresa e empresa de pequeno porte, e havendo cadastro eletrônico, a citação deverá ser realizada por esse meio, como dispõe o art. 246, §1º, do CPC. 5.
Caso a parte autora manifeste desinteresse na composição consensual e, se o mesmo for feito pela parte ré antes da data da audiência, por petição, cancele-se o ato. 6.
O prazo para contestação será de quinze dias, contados da audiência de conciliação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pela parte ré (art. 335, incisos I e II, do CPC). 7.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, em quinze dias, momento em que, sendo a hipótese, poderá se valer do disposto no art. 338, do CPC. 8.
Intime-se a parte autora para a audiência, na pessoa de seu advogado. 9.
Oportunamente, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
23/04/2021 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:51
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003947-39.2017.8.16.0101
Ministerio Publico de Jandaia do Sul
Higor Guilherme Mattos da Silva
Advogado: Marcio Marques Rei
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2017 17:30
Processo nº 0001063-04.2021.8.16.0196
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Edgar Francisco dos Santos
Advogado: Simone Abrao Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2021 12:04
Processo nº 0000475-42.2021.8.16.0181
Banco Votorantim S.A.
Patricia Ferreira da Rosa
Advogado: Marcos Rodrigo Susin
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2024 15:57
Processo nº 0012714-90.2008.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Elon Marcos Ferreira
Advogado: Priscila Fernandes de Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2014 09:34
Processo nº 0014897-77.2017.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Mateus Teixeira
Advogado: Debora Fernanda Piva dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2017 10:27