TJPE - 0020511-36.2021.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 00:18
Decorrido prazo de AISSA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0020511-36.2021.8.17.3590 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): AISSA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica a parte demandada intimada do inteiro teor da Sentença de ID 185196492, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc ...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
O valor atribuído à causa foi de R$ 697,63 (Seiscentos e Noventa e Sete Reais e Sessenta e Três Centavos). É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 54/2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Outrossim, a tese firmada no julgamento do tema 1184, pelo STF, no mesmo sentido, determina que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Desse modo, em sendo o valor da causa no caso em apreço inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e não tendo havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Fazenda Pública isenta de custas.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 14 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 23 de janeiro de 2025.
GRAZIANE NAYOARA FERREIRA DE MEDEIROS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
23/01/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 07:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/10/2024 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/11/2022 08:01
Expedição de intimação.
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16/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:17
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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28/10/2022 12:35
Juntada de Petição de decisão terminativa
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18/08/2022 18:12
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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18/05/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:53
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2022 10:13
Negado seguimento a Recurso
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20/12/2021 22:18
Conclusos para decisão
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20/12/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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